LEI COMPLEMENTAR Nº 39 DE 22 DE AGOSTO DE 2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 1º DE MARÇO DE 2001, QUE INSTITUIU O IGP-M, ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, FORNECIDO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES COM O MUNICÍPIO.
ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 21, de 1º de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A atualização monetária processar-se-á anualmente pela variação acumulada do IGP-M apurada dos últimos 12 meses, contados a partir do período de dezembro a novembro e, os débitos serão atualizados todo dia 1º de janeiro do ano seguinte.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santana de Parnaíba, 22 de agosto de 2019.
ELVIS LEONARDO CEZAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.