LEI Nº 2160 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991


DISPÕE SOBRE: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS TRIBUTÁRIAS.

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - No cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

I - 3% (três por cento) - tratando-se de imposto territorial;

I - 2 % (dois por cento) - tratando-se de imposto territorial;  (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.754/1997)

II - 1% (um por cento) - tratando-se de imposto predial.

II – 2% (dois por cento) – tratando-se de imposto predial.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.406/1994)

II – 1,5 % (um vírgula cinco por cento) – tratando-se de imposto predial, para o exercício de 1.995, sendo que para os exercícios seguintes a alíquota permanecerá 2% (dois por cento).   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.474/1994)

II - 1,6% (um vírgula seis por cento), tratando-se de imposto predial.  (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.566/1995)

Art. 2º - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza bem como as Taxas de Serviços Públicos e de Poder de Polícia do Exercício de 1992, serão pagos na forma e prazos fixados em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente, de acordo com a variação do valor de referência do Município, observando com base o valor fixado no mês de janeiro de cada ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) para tributos mencionados acima, quando o pagamento for efetuado em cota única.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o desconto de 10% (dez por cento) para os tributos mencionados acima, quando o pagamento for efetuado em cota única.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.755/1997)

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica assegurado, para pagamento em cota única, o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 15/01/ 1999 e de 15% (quinze por cento) até o dia 15/02/1999, para os demais tributos mencionados neste Artigo fica assegurado um desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até a data do vencimento da cota única do respectivo tributo.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.818/1998)

Art. 3º - Para efeitos desta Lei e da Legislação Tributária vigente, o valor de referência do Município equivalerá em 1º de janeiro de 1992, a Cr$ 10.200,00 (Dez mil e duzentos cruzeiros) que ficará automaticamente atualizado no 1º dia de cada mês civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - da Fundação Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE - do mês anterior divulgado no mês do pagamento.

§ 1º - Na falta do índice mencionado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da USP - FIPE.

§ 2º - Valor de Referência para os efeitos da legislação tributária, é o vigente no mês em que se deu o lançamento ou a aplicação da penalidade .

Art. 3º - A unidade Fiscal de Referência UFIR, criada pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1.991, será utilizada pelo Município como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 19 de Janeiro de 1.996.

PARÁGRAFO 1º - No dia 01 de Janeiro de 1.996, os valores expressos em quantitativos do valor de referência do Município VR - constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

PARÁGRAFO 2º - A conversão de que trata o Parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal do Município pelo quociente obtido entre o valor de Referência do Município VR - de outubro de 1.995 e o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR do mês.

PARÁGRAFO 3º - Abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos tributos federais, será utilizado O índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas FGV, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na ausência outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.577/1995)

Art. 4º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados na forma do artigo anterior.

Art. 5º - Os proprietários de áreas que conservem a mata natural existente, excluindo reflorestamento, terão desconto proporcional, do imposto territorial lançado sobre estas.

Art. 5º - Os proprietários de áreas com metragem superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), que conservem mata natural existente, excluindo reflorestamento, terão desconto proporcional, do imposto territorial lançado sobre estas.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.500/1995)

§ 1º - Considera-se mata natural, para efeito deste artigo, a vegetação nativa da região com troncos de diâmetro igual ou superior a 10cm, não sendo considerado capoeiras, campos, pastagens, etc.

§ 2º - O deferimento do desconto será a pedido do interessado, anualmente, se comprovado pela fiscalização municipal.

§ 3º - O total do desconto será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto lançado.

§ 3º - O total do desconto será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto lançado. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.299/1993)

Art. 6º - Ficam modificadas as tabelas de enquadramento do Artigo 3º da Lei nº 2062/90, conforme anexo desta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativas ao Exercício de 1992.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de dezembro de 1991.

                           Dr. MILTON FERREIRA NEVES

                              PREFEITURA MUNICIPAL



ANEXO IX

TABELA 2

VALORES BASE; MÍNIMOS E SITUAÇÕES PARADÍGMAS POR REGIÃO


REGIÃO 1

VALOR BASE.......................Cr$11.150,00

VALOR MÍNIMO.................Cr$ 1.672,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, iluminação pública, luz domiciliar, guia e sarjeta, água e esgoto.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Jardim das Laranjeiras, Jardim São Simão, Vila São Gonçalo, Vila Angélica, Vila Industrial, Jardim Regina, Vila Maria, Vila São Miguel, Residencial Val Verde, Desmembramento Alceu Rabelo, parte residencial Jardim Helena, Portal das Laranjeiras, Vila Ajoá.


REGIÃO 2

VALOR BASE.......................Cr$ 5.309,30

VALOR MÍNIMO.................Cr$ 3.185,58

SITUAÇÃO PARADÍGMA - luz, água, guia e sarjeta.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Jardim Adelfiore, Jardim San Diego, Jardim Marcelino, Jardim Maria Luiza, Jardim Morro Grande e Parque Geniolli.


REGIÃO 3

VALOR BASE.......................Cr$ 5.842,00

VALOR MÍNIMO.................Cr$    876,30

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, guia e sarjeta e esgoto.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Vila Rosina e Parque São Rafael.


REGIÃO 4

VALOR BASE......................Cr$ 6.500,00

VALOR MÍNIMO................Cr$ 3.575,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - luz e pavimentação

COMPREENDO OS LOTEAMENTOS - Parque Araucária


REGIÃO 5

VALOR BASE......................Cr$ 14.158,00

VALOR MÍNIMO................Cr$   2.123,70

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, guia e sarjeta, esgoto.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Vila Miraval, Vila São João, Vila Gertrudes, Jardim Boa Vista, Jd. dos Eucalíptos, Jardim Victória, Rua Isaías Luiz Matiazzo, Jardim Esperança, Jardim Vera Tereza, Jardim Monte Alegre, Vila dos Pinheiros, Desmembramento Porfírio e Sítio Aparecida.


REGIÃO 6

VALOR BASE......................Cr$ 4.780,00

VALOR MÍNIMO................Cr$ 2.868,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - água, luz, guia e sarjeta.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Parque do Alto e Jardim Planalto.


REGIÃO 7

VALOR BASE......................Cr$ 6.108,49

VALOR MINIMO................Cr$ 2.443,40

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Fazenda Cantareira, Parque Suiça, Chácara Paraíso da Serra, Parque Esmeraldas, Desmembramento Novo Baviera e Parque Santa Inês.


REGIÃO 8

VALOR BASE......................Cr$ 6.364,00

VALOR MINIMO................Cr$ 2.863,80

SITUAÇÃO PARADÍGMA - asfalto e luz

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Jardim Virgínia


REGIÃO 9

VALOR BASE......................Cr$ 18.160,00

VALOR MÍNIMO................Cr$    8.172,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - água, luz, guia e sarjeta, esgoto e iluminação pública.

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Nova Caieiras


REGIÃO 10

VALOR BASE......................Cr$ 29.047,20

VALOR MÍNIMO................Cr$   4.357,08

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Lotes de frente para a Avenida dos Estudantes, Avenida Professor Carvalho Pinto e Avenida XIV de Dezembro até a esquina com a Rua Ambrozina do Carmo Buonaguide (parte da mão dupla).


REGIÃO 11

VALOR BASE....................Cr$ 14.595,20

VALOR MÍNIMO...............Cr$   2.189,28

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Jardim São Francisco.


REGIÃO 12

VALOR BASE.....................Cr$ 16.054,72

VALOR MÍNIMO...............Cr$   2.408,21

SITUAÇÃO PARADÍGMA - Pavimentação, água, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Cresciúma


REGIÃO 13

VALOR BASE.....................Cr$ 14.169,00

VALOR MÍNIMO...............Cr$   2.125,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Lotes internos às Ruas Oswaldo de Carvalho, Angelo Bochini, Passagem Guará e Passagem Joaquim Antonio.


REGIÃO 14

VALOR BASE.....................Cr$ 20.855,85

VALOR MÍNIMO...............Cr$   3.128,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - pavimentação, água, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Jardim Santo Antonio


REGIÃO 15

VALOR BASE.....................Cr$ 15.927,00

VALOR MÍNIMO...............Cr$ 15.927,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - Nenhum melhoramento

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Jardim Santo Antonio - não comercializado.


REGIÃO 16

VALOR BASE.....................Cr$ 6.500,00

VALOR MÍNIMO...............Cr$ 2.600,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - água, pavimentação e luz.

COMPREENDEO LOTEAMENTO - Alpes de Caieiras


REGIÃO 17

VALOR BASE.....................Cr$ 15.930,13

VALOR MÍNIMO...............Cr$   2.389,52

SITUAÇÃO PARADÍGMA - água, pavimentação, luz, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.

COMPREENDE O LOTEAMENTO - Avenida Paulicéia. 


REGIÃO 18

VALOR BASE.....................Cr$ 3.158,00

VALOR MÍNIMO...............Cr$ 3.158,00

SITUAÇÃO PARADÍGMA - Nenhum melhoramento

COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - Glebas cadastradas e não localizadas na planta de referência cadastral.



ANEXO IV

TABELA 5

VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO - EXERCÍCIO 1.992


CÓDIGO

TIPO

CATEGORIAS

C1

C2

C3

C4

C5

0

Casa

150.661

105.463

70.811

51.828

35.857

1

Apto.

150.661

117.516

94.916

73.072

58.006

2

Escritório

153.674

108.476

93.410

70.059

55.745

3

Comércio

82.112

62.520

43.692

36.159

-

4

Galpão

-

-

43.692

36.159

-

5

Telheiro

-

-

45.953

40.678

-

6

Indústria

-

134.088

62.526

51.979

-

7

Especial

153.674

108.476

93.410

70.059

55.745


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.