LEI Nº 2818 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2160/91, ALTERADO PELO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2755/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Artigo 2° da Lei n° 2160/91, alterado pelo Artigo 3º da Lei n° 2755/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 2° - ..............................................................
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica assegurado, para pagamento em cota única, o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 15/01/ 1999 e de 15% (quinze por cento) até o dia 15/02/1999, para os demais tributos mencionados neste Artigo fica assegurado um desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até a data do vencimento da cota única do respectivo tributo."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de Novembro de 1998.
PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.