LEI Nº 2775 DE 00 DE DEZEMBRO DE 2007


DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS SELETIVOS PARA EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica o Município de Santana de Parnaíba autorizado a conceder os incentivos disciplinados por esta lei à empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços já instaladas ou que venham a se instalar em seu território e que efetuarem investimentos com a implantação, a expansão ou modernização tecnológica, compreendendo:

I - aquisição de terreno;

II - elaboração de projetos;

III - execução de obras;

IV - instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel;

V - aquisição de equipamentos, inclusive para a preservação ou recuperação do meio ambiente;

VI - execução de obras de infra-estrutura urbana ou logradouros públicos;

VII - aquisição de veículos, desde que emplacados no Município de Santana de Parnaíba e registrados em nome da empresa.

Parágrafo único Considera-se empresa, para efeito desta lei, a pessoa jurídica devidamente constituída e inscrita nos órgãos públicos, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A concessão dos incentivos previstos nesta lei está condicionada à ocorrência das seguintes condições:

I - protocolização do pedido no exercício do investimento objeto do incentivo, declarando, inclusive o plano físico-financeiro das aplicações dos recursos;

II - análise e aprovação do plano de investimentos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita e pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como a comprovação de sua regularidade fiscal perante as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal; no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Certidão de uso do solo no Município de Santana de Parnaíba.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Receita, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, analisar e deliberar acerca dos pedidos de incentivos, emitindo parecer conclusivo quanto à habilitação da requerente no cumprimento dos preceitos do artigo 2º desta lei, fundamentando a emissão do Termo de Compromisso a ser estabelecido entre a Prefeitura e a Empresa requerente, submetendo-o à decisão do Sr. Prefeito.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças após a fase de habilitação efetuarão o acompanhamento do cronograma físico-financeiro da execução do projeto de implantação, expansão ou modernização e demais documentos fiscais e contábeis necessários para fundamentar a emissão dos Termos de Concessão de Benefícios, que consistirão de pareceres conclusivos sobre a fruição do benefício fiscal seletivo, submetendo-o também à aprovação do Sr. Prefeito.



CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



Art. 5º Tratando-se de implantação, modernização ou expansão de empresa prestadora de serviços, será concedida isenção sobre o incremento das receitas tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por até 120 (cento e vinte) meses, tendo como limite máximo 1, 2 % (um vírgula dois por cento) do valor do investimento comprovado para as novas empresas e 1, 2 % (um vírgula dois por cento) para as empresas já estabelecidas no Município, na seguinte conformidade:

I - até 15 % (quinze por cento) da isenção sobre o incremento das receitas tributáveis pelo ISSQN, apurado durante os primeiros 12 (doze) meses;

II - até 15 % (quinze por cento) da isenção sobre o incremento das receitas tributáveis pelo ISSQN, apurado a cada 12 meses, do 13º (décimo terceiro) ao 120º (centésimo vigésimo) mês.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas de construção civil, bem como aos agentes do mercado imobiliário.

§ 2º O início da fruição do benefício se dará a partir do mês subseqüente ao da aprovação da autoridade competente prevista no artigo 3º da presente lei.

§ 3º Além do benefício mencionado no caput deste artigo, à empresa prestadora de serviços será concedido benefício sobre o incremento das receitas tributárias relacionadas nos incisos I a VII do artigo 6º desta lei, conforme disposto nos seus §§ 1º ao 6º.



CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS



Art. 6º Às empresas industriais e comerciais, contribuintes do ICMS, que fizerem investimentos em implantação, expansão ou em modernização, além do disposto no artigo anterior, serão concedidos incentivos sobre os seguintes tributos, tomando-se por base o incremento das receitas municipais, advindas da empresa investidora:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

II - Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis (ITIV), incidente sobre a aquisição do imóvel objeto do investimento;

III - Taxa de Emolumentos para Aprovação de Projetos, relativamente às obras resultantes dos investimentos;

IV - Taxa de Licença e Funcionamento;

V - Taxa de Publicidade;

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a construções resultantes dos investimentos;

VII - Taxa de Coleta de Lixo;

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 2º Os incentivos de que tratam os incisos I, IV, V e VII deste artigo serão concedidos, a partir do exercício seguinte ao da assinatura do Termo de Compromisso, ou da inscrição mobiliária municipal.

§ 3º Os incentivos relativos ao inciso I serão aplicados regressivamente, por período de 05 (cinco) anos, limitados aos seguintes percentuais dos valores anuais do tributo:

1º ano - 100 % (cem por cento);

2º ano - 80 % (oitenta por cento);

3º ano - 60 % (sessenta por cento);

4º ano - 40 % (quarenta por cento);

5º ano - 20 % (vinte por cento).

§ 4º Os incentivos relativos aos incisos II a VII deste artigo serão limitados a 100 % (cem por cento) do valor do tributo e os lançamentos serão desdobrados, sendo que 100 % (cem por cento) dos valores dos incentivos, incluídos os relativos ao inciso I, permanecerão com exigibilidade suspensa por até dois anos, prorrogável uma única vez, até a comprovação da realização do investimento, que se dará na emissão e aprovação do Termo de Concessão de Benefícios, quando serão cancelados. No caso de não atendimento às exigências para obtenção do benefício, a exigibilidade se dará no prazo de 10 (dez) dias da data do despacho denegatório.

§ 5º As empresas que realizarem os investimentos de que trata esta lei e que sejam locatárias de imóvel, poderão requerer os incentivos, desde que o contrato de locação respectivo preveja sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas anexas lançadas, sendo comprovado nos assentamentos contábeis que assumiu o ônus tributário.

§ 6º A regularidade do pagamento do tributo mencionado no parágrafo anterior será apurada anualmente pela Secretaria Municipal de Planejamento e Receita e pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 7º Os incentivos previstos neste artigo serão limitados a 30 % (trinta por cento) do incremento potencial nas receitas municipais advindas dos investimentos ou a 3, 0 % (três por cento) do investimento.



CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS ÀS EMPRESAS PELA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS



Art. 7º Às empresas locadoras de veículos e prestadoras de serviços de transporte, de logística e de armazenagem, que adquirirem veículos em nome da pessoa jurídica, emplacados no Município de Santana de Parnaíba, serão concedidos incentivos tomando por base 20 % (vinte por cento) do incremento do valor do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores repassado para o Município.

§ 1º O valor apurado poderá ser abatido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou dos tributos relacionados nos incisos I, IV, V e VII do artigo 6º, pelo período de 60 (sessenta) meses.

§ 2º Para obtenção do benefício previsto no caput as empresas deverão apresentar anualmente, até 30 de setembro, o comprovante de pagamento do IPVA daquele exercício.

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 6º às empresas que sejam locatárias do imóvel onde se encontrem estabelecidas. 



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º O valor do investimento, deduzidos os incentivos concedidos, será atualizado monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Parágrafo único A atualização prevista neste artigo ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, aplicando-se o índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento e Receita e a Secretaria Municipal de Finanças publicarão os valores dos incentivos concedidos anualmente. 

Parágrafo único. Anualmente, após a concessão do incentivo seletivo, a Secretaria de Finanças deverá, até 30 de novembro, aferir o preenchimento das condições previstas no Termo de Compromisso, conforme os artigos 2º e 3º, bem como nos Termos de Concessão de Benefícios de acordo com o artigo 4º da presente lei, mediante apresentação de documentos a serem solicitados.

Art. 10 Os incentivos concedidos com base nesta lei poderão ser cassados ouvidas as Secretarias Municipais de Planejamento e Receita e de Finanças, garantida a ampla defesa à empresa interessada, pelos seguintes motivos:

I - descumprimento das condições estabelecidas nesta lei ou no Termo de Compromisso, ou nos Termos de Concessão de Benefícios; e/ou

II - comprovação de fraude, de falsidade ideológica ou material na documentação apresentada.

Parágrafo único Cassados os incentivos, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos de acordo com as seguintes regras:

a) sem qualquer benefício, a partir do momento que forem desatendidas as condições estabelecidas nesta lei, no Termo de Compromisso ou no Termo de Concessão de Benefícios; ou

b) com todos os acréscimos legais quando for comprovada fraude, falsidade material ou ideológica na documentação apresentada, a partir do momento em que o beneficio havia sido concedido.

Art. 11 Os processos administrativos constituídos nos termos da Lei Municipal nº1.974, de 7 de outubro de 1996, cujos investimentos ainda estejam em andamento, ou não tenham sido iniciados, poderão ser apreciados, analisados e decididos com base nesta lei, desde que atendam as condições nela previstas.

Art. 12 Os pedidos anteriores à vigência desta lei, já decididos, cujos benefícios já estejam sendo usufruídos, obedecerão aos prazos e limites fixados pela Lei Municipal nº1.974, de 07 de outubro de 1996, alterada pela Lei nº2.182, de 16 de dezembro de 1999, Lei nº2.295, de 24 de agosto de 2001, Lei nº2.590, de 26 de novembro de 2004 e Lei nº2.699, 09 de fevereiro de 2006.

Art. 13 O Poder Executivo poderá, através de decreto, baixar normas consideradas indispensáveis à aplicação desta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº1.974, de 07 de outubro de 1996, Lei nº2.182, de 16 de dezembro de 1999, Lei nº2.295, de 24 de agosto de 2001, Lei nº2.590, de 26 de novembro de 2004 e Lei nº2.699, de 09 de fevereiro de 2006.


Santana de Parnaíba, 16 de fevereiro de 2007


JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.