LEI Nº 1974 DE 07 DE OUTUBRO DE 1996
CRIA PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS, PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE SANTANA DE PARNAÍBA.
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no use das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, para viabilizar a instalação de novas indústrias no Município, no intuito de promover o desenvolvimento industrial local.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios concedidos por esta Lei compreenderão áreas municipais localizadas em ZUPI - Zona Predominantemente Industrial e ZUDI - Zona de Uso Diversificado, definidas na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do solo de Santana de Parnaíba.
Art. 2º - Terão direito a percepção dos incentivos as Empresas que se estabelecerem no Município, bem como as já , estabelecidas, que investirem na ampliasse-lo de suas instalações, visando o aumento de sua produção.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese de Empresa já instalada no Município, a concessão dos incentivos será proporcional a área construída ampliada.
Art. 3º - Os incentivos fiscais, a que se refere o art. 1°, constituem na suspensão da exigibilidade e isenção total, nos períodos abaixo determinados, dos seguintes tributos.
I - ITBI - IV - Imposto Sobre a Transmissivo de Bens e Direitos a eles relativos , por ato inter-vivos, na aquisição de imóvel destinado implantação ou ampliação de estabelecimentos industriais:
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data da instalação ou ampliação do estabelecimento industrial;
III - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo a construção de edificações voltadas aos fins do art. 2° e seu parágrafo Único, inclusive se realizada por terceiro contratado;
IV - Taxa de Licença e Funcionamento, após . a instalação da Empresa, por um período de 5 (cinco) anos;
V - Taxa de localização e sua respectiva licença;
VI - Taxas de emolumentos, para aprovação de projetos de construção ou reforma.
VII - Do total de proventos apurados com recolhimento de ISS e dos 25% de direito do Município relativos ao ICMS, permitir-se-á a titulo de devolução a ser consubstanciado a bem da empresa, 60% do valor recolhido e os 40% remanescentes dos impostos mencionados poderão ser utilizados para serem, repassados ao contribuinte para que se permita o abatimento das despesas de construção, da unidade, custos da aquecido do terreno e da terraplenagem realizada.
I - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
a) isenção regressiva pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do ano posterior ao da liberação do alvará de construção ou ampliação do estabelecimento industrial conforme tabela:
1º ano - 100%
2º ano - 80%
3º ano - 60%
4º ano - 40%
5º ano - 20%
b) às indústrias que se estabelecerem através de locação ficam concedidos também os seguintes benefícios de redução no IPTU, conforme tabela:
1º ano - 50%
2º ano - 40%
3º ano - 30%
4º ano - 20%
5º ano - 10%
II - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à construção, voltadas aos fins do art. 2º e seu parágrafo único, inclusive se realizada por terceiro contratado, desde que o imóvel bem como o projeto de construção esteja em nome da indústria a ser instalada;
II - ISS - Imposto sobre Serviços relativo à construção, voltadas aos fins do artigo 2º e seu parágrafo único, inclusive se realizada por terceiro contratado, desde que o imóvel bem como o projeto de construção esteja em nome da indústria a ser instalada.
a) ISS - Imposto sobre Serviços relativo à instalação efetiva de novas indústrias, e de suas atividades mercantis, no Município, limitados esses benefícios ao prazo de até 12 (doze) anos a partir desta Lei. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 2.295/2001)
III - Taxa de Licença e Funcionamento, após a instalação da empresa, por um período de 5 (cinco) anos;
IV - Taxa de Localização e sua respectiva licença;
V - Taxas de Emolumentos, para aprovação de projetos de construção ou reforma. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 2.182/1999)
VI - ITBI-IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, por ato inter-vivos, na aquisição de imóvel destinado à implantação ou ampliação de novos estabelecimentos industriais, a partir desta Lei. (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI N° 2.295/2001)
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão dos benefícios não exonerado o beneficiá-la do cumprimento das obrigações acessórias, relativas aos tributos alcançados por esta lei.
Art. 4º - Para obtendo dos incentivos fiscais, o interessado devera protocolar requerimento de inserido no "programa de incentivos fiscais industria", ate o dia 31 de dezembro de 1996, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, mencionando:
Art. 4º Para obtenção dos incentivos fiscais, o interessado deverá protocolar requerimento de inscrição no "programa de incentivos fiscais à indústria", até o dia 31 de dezembro de 2004, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, mencionando: (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 2.182/1999)
I - Nome ou razão social, endereço, n° da inserido no CPF ou CGC e demais dados cadastrais;
II - Ramo de , atividade industrial, tipo de produtos que fabrica ou pretende fabricar;
III - Capacidade já instalada em outro Município e a que pretende instalar em Santana de Parnaíba, mencionando se trata de transferência ou criação de filial ou subsidiaria;
IV - Capacidade já instalada em Santana de Parnaíba e a que pretende ampliar;
V - Milner° de empregos que possui atualmente e o que pretende empregar no Município de Santana de Parnaíba, esclarecendo se trata de novas instalações ou transferências;
VI - Área de terreno e de construção que necessita, informando se já possui imóvel destinado a instalação de seu estabelecimento ou Sc pretende adquirir;
VII - Detalhes do projeto de instalação do estabelecimento e previsão para sua instalação e funcionamento, considerando-se os aspectos previstos nos itens anteriores;
VIII - Detalhes da construção que pretende levantar, especificando o tipo (galpão, saída, salas, etc...);
IX - Prazo em que pretende se estabelecer definitivamente no imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - O interessado devera instruir o pedido com a documentação hábil a comprovação das informações prestadas, naquilo que se referir a fatos verificáveis.
Art. 5º - Silo Condições para obtenção dos incentivo-fiscais tratados pela presente lei:
a) o deferimento da inscrição, no programa de incentivos;
b) não estar em debito com a Previdência Social;
c) atender todos os requisitos pertinentes medicina, higiene e segurança do trabalho;
Art. 6º - As novas empresas, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, estado obrigadas a:
a) ocupar com construções, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área incentivada adquirida;
b) a obtenção de auto de conclusão (Habite-se), total ou parcial, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da aquisição do terreno;
c) a efetiva instalação do estabelecimento após o auto de conclusão, no prazo previsto na proposta;
d) admitir, preferencialmente, para desenvolver suas atividades, moradores do município de Santana de Parnaíba, promovendo o necessário treinamento profissional dos mesmos, bem como viabilizando convênios com as Secretarias Municipais da Educação c da Cidadania e Ação Social, objetivando a criação de Cursos Profissionalizantes e estágios;
e) evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
f) faturar toda a produção da empresa, no Município;
g) não destinar o imóvel onde será instruído o estabelecimento, para fins diversos dos previstos nesta lei;
h) apresentar, nas épocas oportunas, e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais da industria;
i) facilitar a entrada de funcionário ou pessoa, especial mente designado(a) pela Prefeitura, nas dependências da empresa, a Jim de efetuar fiscalização de suas obrigações, para com o Município.
j) na hipótese de ampliação, a obtenção do "auto de conclusão" em prazo tido superior a 24 (vinte e quatro) meses, qualquer que seja a área a acrescer, contados da data do deferimento do pedido de inscrição;
l) a apresentação do CND do INSS, CRS do FGTS e certidão negativa de débitos fiscais estaduais e federais.
§ 1° - Considera-se, para efeito de deferimento do auto de conclusão (habite-se) parcial, a concretização de 50% (cinqüenta por cento) do total da área a edificar inserida no respectivo exclusivo da obra, aproveitável para os fins a que se destina.
§ 2° - Na hipótese de ampliação, o incentivo fiscal recairá nas taxas municipais cuja base de calculo tenha relação com a área do imóvel, incidindo sobre o valor que corresponder a área construída acrescida a já existente e, no terreno, sobre o correspondente a três vezes a área ocupada pela reforma.
Art. 7º - Os pedidos de inscrição, acompanhados dos documentos necessários, será° autuados pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, formando processo respectivo sob o titulo "INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE INCENTIVOS A INDUSTRIA" e encaminhados, para analise, as Secretarias de Obras e Saneamento e dos Negócios Jurídicos, as quais emitirão pareceres conclusivos, a serem submetidos ao Chefe do Executivo, para decisão final.
Art. 8º - Deferida a inscrição, o beneficiário acenará "Termo de Compromisso" a ser elaborado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual constarão as etapas a serem cumpridas ate final implantação do projeto proposto, fixadas em cronograma previamente submetido a Secretaria de Obras e Saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba expedirá atestado, comprovando a participando do beneficiário no programa de incentivos.
Art. 9º - O deferimento confere ao inscrito a suspensão da exigibilidade dos tributos mencionados no artigo 3°, durante o prazo estabelecido no "Termo de Compromisso", para a implantando do projeto a que se propôs, limitando ao Maximo de 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria de Finanças fará constar, na guia de recolhimento ou na modificando do lançamento, conforme o caso, a expressão 'EXIGIBILIDADE SUSPENSA", seguida do n° do processo de inserido do interessado, retendo uma via para juntada nos autos do pedido.
Art. 10 - Expirado o prazo e verificado o inadimplemento das condições previstas no "Termo de Compromisso", o inscrito será intimado para em cinco dias, pagar os tributos a que deu causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, sob pena de inserido da divida e sua cobrança executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos tributos assim tornado exigíveis aplica-se a correção monetária, de acordo com a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Refrata, desde o vencimento inicial e, se não pagar no prazo do "caput" deste artigo, mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao Inês e multa de 30% (trinta por cento) sobre o principal corrigido.
Art. 11 - Alem dos benefícios de caráter tributário previstos nesta lei, poderá o Executivo conceder incentivos diretamente relacionados com a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais, mediante:
I - Execução de benefícios indispensáveis a adequação do terreno ao empreendimento a ser instalado ou ampliado;
II - Execução de obras de infra estrutura urbana destinadas a viabilizar o acesso ao estabelecimento ou potencializar seu aproveitamento.
Art. 12 - Com o objetivo de agilizar a instalação de indUstrias no Município, fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder as empresas interessadas, direito real de uso, permissão de uso, cessão em comodato, permuta ou cloaca) de imóveis de propriedade do Município, ou desapropriados para esses fins.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão dos benefícios referidos neste artigo fica subordinada ao real interesse do Município na instalação do estabelecimento em seu território, após analise das vantagens sociais e econômicas que sua implantação poderá gerar, consubstanciada em estudos procedidos pelas Secretarias de Obras e Saneamento, de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
Art. 13 - A modificação ou mesmo a revogação desta lei não poderá prejudicar os que já houverem aderido ao "Programa de Incentivos" aqui estabelecido, assim considerados todos aqueles que a época da modificação ou revogação, já tenham firmado o "Termo de Compromisso", de que tratam os artigos 8° e 10, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se, ainda, nas garantias concedidas ao aderente, pelo prazo que fizer jus, a manutenção da alíquota do ISSQN, relativo a sua atividade empresarial, vigente ao tempo da inscrição, ainda que lei posterior venha a majorá-la
Art. 14 - O Poder Executivo poderá, através de Decreto, baixar normas consideradas indispensáveis a aplicação desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as dispusésseis cm contrario.
Santana de Parnaíba, 7 de outubro de 1996
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.