LEI Nº 2182 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E AO "CAPUT" DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.974, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996.

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.974, de 7 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ... 

I - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

a) isenção regressiva pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do ano posterior ao da liberação do alvará de construção ou ampliação do estabelecimento industrial conforme tabela:

1º ano - 100%

2º ano - 80%

3º ano - 60%

4º ano - 40%

5º ano - 20%

b) às indústrias que se estabelecerem através de locação ficam concedidos também os seguintes benefícios de redução no IPTU, conforme tabela:

1º ano - 50%

2º ano - 40%

3º ano - 30%

4º ano - 20%

5º ano - 10%

II - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à construção, voltadas aos fins do art. 2º e seu parágrafo único, inclusive se realizada por terceiro contratado, desde que o imóvel bem como o projeto de construção esteja em nome da indústria a ser instalada;

II - ISS - Imposto sobre Serviços relativo à construção, voltadas aos fins do artigo 2º e seu parágrafo único, inclusive se realizada por terceiro contratado, desde que o imóvel bem como o projeto de construção esteja em nome da indústria a ser instalada.

a) ISS - Imposto sobre Serviços relativo à instalação efetiva de novas indústrias, e de suas atividades mercantis, no Município, limitados esses benefícios ao prazo de até 12 (doze) anos a partir desta Lei. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 2.295/2001)

III - Taxa de Licença e Funcionamento, após a instalação da empresa, por um período de 5 (cinco) anos;

IV - Taxa de Localização e sua respectiva licença;

V - Taxas de Emolumentos, para aprovação de projetos de construção ou reforma.

VI - ITBI-IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, por ato inter-vivos, na aquisição de imóvel destinado à implantação ou ampliação de novos estabelecimentos industriais, a partir desta Lei.  (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI N° 2.295/2001)

Parágrafo Único - ..."

Art. 2º O "caput" do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.974, de 7 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º Para obtenção dos incentivos fiscais, o interessado deverá protocolar requerimento de inscrição no "programa de incentivos fiscais à indústria", até o dia 31 de dezembro de 2004, endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, mencionando:"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 16 de dezembro de 1999.

     SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

                       Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.