LEI Nº 2000 DE 14 DE ABRIL DE 1997


ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.   

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.048/2021)

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLLI Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Cidadania e Ação Social, criada nos termos da Lei Municipal n° 1.841, de 18 de março de 1994, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social, com os mesmos objetivos e competência a ela conferidos pelos artigos 29 e 30 daquela lei.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente no âmbito municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.048/2021)

Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente no âmbito municipal, subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 4.048/2021)


CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 3° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos Órgãos, entidades publicas e privadas no município;

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social políticos e privados no âmbito municipal;

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convalos entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X - apreciar previamente os contratos e convênios, referidos nos incisos anterior;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

Art. 3º-A - Em relação ao Programa Bolsa Família - PBF, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do referido Programa em âmbito municipal, especialmente:

I - quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único):

a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações fidedignas, que reflitam a realidade socioeconômica do município;

b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; e,

c) acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.

II - acerca da gestão dos benefícios do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local.

III - no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal, de serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais de educação e saúde;

c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das condicionalidades;

d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município;

e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; e

f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local.

IV - quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, os outros entes federativos e a sociedade civil.   (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.268/2024)


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º - O CMAS terá a seguinte composição:

I - do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria e Educação e Esportes;

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;

e) um representante da Secretaria de Finanças.

II - representante(s) do(s) prestado(res) de serviço(s) da(s) área(s):

a) um representante de entidades de atendimento a infância e adolescência;

b) um representante da Pastoral do Menor.

III - representante(s) do(s) profissional(ais) da(s) área(s) :

a) um representante dos assistentes sociais da comunidade;

b) um representante dos psicólogos.

IV - dos usuários:

a) um representante das entidades ou associações comunitárias;

b) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa

§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A soma dos representantes que trata os incisos II, HI, IV do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.

Art. 4º - O CMAS terá a seguinte composição:

I - do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social;

b) um representante da Coordenadoria de Esportes;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher; (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 3764/2019)

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;

e) um representante da Secretaria de Finanças;

f) um representante da Secretaria de Planejamento e Receita.

II - da Sociedade Civil:

a) um representante de entidades de atendimento a infância e adolescência;

b) um representante de entidades religiosas;

c) um representante de associação de amigos de bairros;

d) um representante do grupo da 3º idade;

e) um representante das entidades ou associações comunitárias;

f) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.026/1997)

Art. 5° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, nos casos que couber, dos . representantes legais das entidades mencionadas.

Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 6º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselheiro considerado serviço público relevante, e não será remunerado, a qualquer título;

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - cada membro do CMAS terá direito a um Único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções.

VI - Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução mais uma única vez, por igual período.   (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.026/1997)


SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO


Art. 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como Órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 10. - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática divulgação.

Art. 11. - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 12. - As despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social no exercício de 1997, correndo a conta das dotações orçamentárias já destinadas a Secretaria de Cidadania e Ação Social.

Art. 13. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, podendo proceder as devidas suplementações em caso de necessidade, em conformidade com o disposto no art. 47, § 1°, I e IV da Lei Orgânica do Município.

Art 14. - Os recursos necessários a abertura do crédito adicional especial autorizado no artigo anterior, se construindo do excesso de arrecadação a se verificar no exercício.

Art. 15. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  - Revogam-se as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 14 de abril de 1997

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

                  Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.