LEI Nº 4268 DE 24 DE ABRIL DE 2024


ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 2.000, DE 14 DE ABRIL DE 1997, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DE PARNAÍBA.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.000, de 14 de abril de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do Art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A - Em relação ao Programa Bolsa Família - PBF, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução e operacionalização do referido Programa em âmbito municipal, especialmente:

I - quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único):

a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações fidedignas, que reflitam a realidade socioeconômica do município;

b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; e,

c) acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.

II - acerca da gestão dos benefícios do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local.

III - no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal, de serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais de educação e saúde;

c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das condicionalidades;

d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município;

e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; e

f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local.

IV - quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, os outros entes federativos e a sociedade civil."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 24 de abril de 2024.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA

                Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.