LEI Nº 2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 1997


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.000, DE 14 DE ABRIL DE 1997

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.000, de 14 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O CMAS terá a seguinte composição:

I - do Governo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social;

b) um representante da Coordenadoria de Esportes;

c) um representante da Secretaria de Saúde;

d) um representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;

e) um representante da Secretaria de Finanças;

f) um representante da Secretaria de Planejamento e Receita.

II - da Sociedade Civil:

a) um representante de entidades de atendimento a infância e adolescência;

b) um representante de entidades religiosas;

c) um representante de associação de amigos de bairros;

d) um representante do grupo da 3º idade;

e) um representante das entidades ou associações comunitárias;

f) um representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores."

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 6º da Lei nº 2.000, nos termos seguintes:

"VI - Os membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução mais uma única vez, por igual período."

Art. 3º - Continuam em vigor todos os demais preceitos da Lei Municipal nº 2.000, de 14 de abril de 1997.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 24 de setembro de 1997

   SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLLI

                       Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.