REVOGADA PELA LEI Nº 4048 DE 2021

LEI Nº 1841 DE 18 DE MARÇO DE 1994


REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA


Art. 1º - A estrutura da administração direta da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba passa a ser constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas constantes desta lei, observada a seguinte ordem hierárquica de subordinação:

I - Secretaria;

II - Diretoria;

III - Divisão e

IV - Serviço.


CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


SEÇÃO I

SECRETARIA DE GOVERNO


Art. 2º - A Secretaria de Governo é o órgão encarregado de prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos públicos, privados e associações de classe; executar serviços burocráticos relacionados com a atividade funcional ou pessoal do Prefeito; executar programas de relações internas e
externas, como também tarefas correlatas que forem determinadas às unidades que o integram, de acordo com a finalidade específica dessas unidades.

Art. 3º - A Secretaria de Governo constitui-se das seguintes unidades administrativas:

l - Diretoria de Governo;

ll - Divisão de Secretaria Geral, subordinada à Diretoria de Governo, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço de Apoio Administrativo.

lll - Divisão de Fornecimento e Distribuição de Água, subordinada à Diretoria de Governo, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviço de Fornecimento e Distribuição de água.

IV - Divisão de Cemitérios, subordinada à Diretoria de Governo, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviços de Funeral e Velório e

b) Serviços de Sepultamento e Exumação.

V - Assessoria de Gabinete do Prefeito;

VI - Assessoria de Comunicação Social; e

VII - Assessor de Governo.

Parágrafo único - A Assessoria de Governo constitui-se em diretoria para efeito de enquadramento hierárquico, competindo-lhe os serviços burocráticos, os programas de relacionamento político-administrativo com os Munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.

Art. 4º - Cada uma das unidades administrativas enumeradas no artigo 3º desta Lei funcionará como unidade autônoma sujeita à orientação do Secretário de Governo, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

Art. 5º - Ficam subordinadas à Secretaria de Governo:

l - Junta do Serviço Militar;

II - Comissão Municipal de Defesa Civil;

III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e

IV - Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 6º - A Junta do Serviço Militar continuará a funcionar na forma prevista na legislação em vigor, constituindo-se em serviço para fins de enquadramento hierárquico.


SEÇÃO II

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


Art. 7º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos é o órgão da Administração Direta incumbido de representar o Município em Juízo; de prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura; e de promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa.

Art. 8º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos constitui-se das seguintes unidades administrativas:

l - Diretoria Jurídica;

II - Procuradoria Judicial;

III - Procuradoria Consultiva;

lV - Procuradoria Fiscal;

V - Assessoria Legislativa e

VI - Serviço da Dívida Ativa, diretamente subordinada à Procuradoria Fiscal.

Art. 9º - A Diretoria Jurídica do Município, vinculada diretamente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, com a incumbência de representar o Município Judicial e extrajudicialmente, tem as seguintes atribuições:

I - exercer a consultoria jurídica do Executivo e da Administração Direta em geral;

II - representar o Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas do Estado;

lll - prestar assessoramento técnico legislativo ao Prefeito;

IV - propor ação civil pública, representando o Município;

V - promover a cobrança da Dívida Ativa do Município;

VI - elaborar representação de inconstitucionalidade, quando determinada pelo Prefeito;

VII - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal e

VIII - elaborar, juntamente com as Procuradorias Municipais, súmulas de jurisprudência Administrativa e encaminhá-las, por intermédio do Secretário dos Negócios Jurídicos, à aprovação do Prefeito.

Art. 10 - Ao Diretor Jurídico do Município compete especificamente:

I - chefiar a Diretoria Jurídica do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Prefeito, por intermédio do Secretário dos Negócios Jurídicos, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração;

III - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal e

IV - confessar, desistir, transigir, firmar compromisso e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições aos Procuradores Municipais.

Art. 11 - À Procuradoria Judicial compete:

I - representar o Município em Juízo, excetuados os feitos de natureza fiscal;

II - assistir o Prefeito nos atos de Tabelionato, compreendidos estes nos limites de sua competência;

III - minutar escrituras, convênios, contratos e outros atos de conteúdo predominantemente jurídico;

IV - promover sindicâncias e processos disciplinares adminstrativos determinados pelo Prefeito;

V - prestar assistência judiciária, complementar àquela prestada pelo Estado, através da Ordem dos Advogados do Brasil, às pessoas carentes e necessitadas desse serviço e

Vl - outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico.

Art. 12 - À Procuradoria Consultiva compete:

l - emitir parecer nos processos administrativos, excetuados os relativos à matéria fiscal;

II - emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico, excetuadas as de natureza fiscal;

lll - representar o Município em Juízo nas ações que lhe forem distribuídas pelo Diretor Juridico, excetuadas as de natureza fiscal;

IV - elaborar súmulas de Jurisprudência Administrativa e encaminhá-las ao Diretor Jurídico e

V - outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico.

Art. 13 - À Procuradoria Fiscal compete:

l - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;

ll - representar o Município em Juízo em todos os feitos relativos à matéria fiscal;

III - emitir pareceres nos processos administrativos referentes à matéria fiscal;

IV - minutar portarias, decretos, projetos de lei e outros atos de natureza predominantemente fiscal;

V - determinar a sustação de cobranças de Dívida Ativa, antes ou depois de ajuizada ou solicitar o seu cancelamento nos casos de inexequibilidade devidamente comprovada, após ouvido o Diretor Jurídico;

VI - autorizar a sustação e o arquivamento de cobrança e parcelamento, nos termos da legislação aplicável, após ouvido o Diretor Jurídico e

VII - outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Jurídico.

Art. 14 - Ao serviço da Dívida Ativa compete a execução dos Serviços burocráticos e auxiliares necessários à cobrança da Dívida Ativa.

Art. 15 - Os Procuradores Municipais serão distribuídos nas Procuradorias pelo Secretário de Negócios Jurídicos e pelo Diretor Jurídico.

Art. 16 - Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Prefeitura os cargos constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei Complementar, com as respectivas denominações, referências e condições de provimento.

Art. 17 - Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador Municipal, serão considerados de estágio probatório, quando o ingresso na carreira ocorrer mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos.


SEÇÃO III

SECRETARIA DA ADMINISTRACAO


Art. 18 - A Secretaria da Administração é o órgão da Administração Direta incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, quanto à política de recursos humanos e de informática, expediente, secretaria geral, administração do Paço Municipal, processamento de dados, folha de pagamento e arquivo.

Parágrafo único - A Secretaria da Administração constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Recursos Humanos;

II - Divisão de Pessoal, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Treinamento de Pessoal;

b) Serviço de Folha de Pagamento;

c) Serviço de Concurso Público e

d) Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.

III - Diretoria de Suprimentos;

IV - Divisão de Compras, subordinada à Diretoria de Suprimentos, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Compras;

V - Divisão de Licitação, subordinada à Diretoria de Suprimentos, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviço de Licitação;

VI - Divisão de Bens Patrimoniais, subordinada à Diretoria de Suprimentos, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Almoxarifado e

b) Serviço de Expediente, Arquivo Geral e Protocolo;

VII - Divisão de Informática, subordinada à Diretoria de Suprimentos.


SEÇÃO IV

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E RECElTAS


Art. 19 - A Secretaria de Planejamento e Receitas é o órgão da Administração Direta incumbido de assessorar o Prefeito no que se refere ao planejamento e execução da política tributária do Município, relativamente às atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação de tributos e rendas municipais, inclusive com propostas para uma melhor
adequação do sistema tributário.

Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Receitas constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Planejamento e Fiscalização;

II - Divisão de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização;

III - Divisão de Fiscalização, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Processamento de Autos e Notificações.

IV - Diretoria Tributária;

V - Divisão de Receitas Mobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço de Processamento Mobiliário.

VI - Divisão de Receitas Imobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta das seguintes unidades de serviço:

a) Serviço de Processamento Imobiliário e

b) Serviço de Cartografia.  

Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Receita constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Planejamento e Fiscalização;

II - Divisão de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização;

III - Divisão de Fiscalização, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de serviço:

- Serviço de Processamento de Autos e Notificações.

IV - Divisão de Cartografia, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de servico:

- Serviço de Cartografia.

V - Diretoria Tributária;

VI - Divisão de Receitas Mobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:

- Serviço de Processamento Mobiliário.

VII - Divisão de Receitas Imobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:

- Serviço de Processamento Imobiliário.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.857/1994)


SEÇÃO V

SECRETARIA DE FINANÇAS


Art. 21 - A Secretaria de Finanças é o órgão da Administração Direta incumbido de assessorar o Prefeito no que se refere à execução da política financeira quanto ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores pertencentes ao Tesouro Municipal ou a ele confiados, e do planejamento e execução da política orçamentária do Município, quanto à elaboração do orçamento anual e plurianual, controle da execução orçamentária, escrituração contábil, tombamento de bens patrimoniais, recebimento, guarda e distribuição de material.

Art. 22 - A Secretaria de Finanças constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Controle Financeiro Interno;

II - Divisão de Contabilidade, subordinado à Diretoria de Controle Financeiro Interno, composto das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Empenho e

b) Serviço de Escrituração.

III - Divisão de Tesouraria, subordinado à Diretoria de Controle Financeiro Interno;

IV - Divisão de Controle Orçamentário, subordinada à Diretoria de Controle Financeiro Interno, composto das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Planejamento Orçamentário e

b) Serviço de Execução Orçamentária.

Art. 23 - Diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, fica criada a Assessoria de Auditoria Interna, que funcionará na forma prevista nesta Lei, constituindo-se em Diretoria para lins de enquadramento hierárquico.

Parágrafo único - A Assessoria de Auditoria Interna é o órgão da Administração Direta incumbido de analisar prestação de contas, cumprimento de obrigações, conciliações contábeis e outros, conforme programação anual ou a pedido do Prefeito; emilir pareceres sobre assuntos inerentes às suas atribuições; realizar auditorias internas em órgãos e áreas sob sindicância ou que exijam sua interferência.


SEÇÃO VI

SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO


Art. 24 - Secretaria de Esportes e Turismo é o órgão da Administração Direta incumbido de planejar, coordenar e implementar as ações e campanhas de interesses esportivos e turísticos do Município.

Art. 25 - A Secretaria de Esportes e Turismo constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Esportes;

II - Divisão de Escola de Esportes, subordinada à Diretoria de Esportes, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Administração Esportiva e

b) Serviço de Almoxarifado.

III - Divisão de Eventos Esportivos, subordinada à Diretoria de Esportes, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviços auxiliares.

IV - Diretoria de EPROPAR - Esportes Pró-Parnaíba, que deverá atender aos objetivos determinados pela Lei Municipal criadora daquele órgão;

V - Divisão de EPROPAR - Esportes Pró-Parnaíba, subordinada à Diretoria de EPROPAR;

VI - Diretoria de Turismo e

VII - Divisão de Eventos Turísticos, subordinada à Diretoria de Turismo. 


SEÇÃO VI

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO


Art. 24 - A Secretaria de Cultura e Turismo é Órgão da Administração Direta incumbida de planejar, coordenar e implementar as ações e as campanhas de interesses culturais e turísticos do município.

Art. 25 - A Secretaria de Cultura e Turismo constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Cultura;

II - Divisa de Coordenação de Eventos Culturais, subordinada a Diretoria de Cultura, composta da seguinte unidade de serviço:

- Serviço de Oficina Cultural.

III - Divisão do Patrimônio Cultural, subordinada Diretoria de Cultura;

IV - Diretoria de Turismo; e

V - Divisão de Eventos Turísticos, subordinada Diretoria de Turismo.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)


SEÇÃO VII

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA


Art. 26 - A Secretaria de Educação e Cultura é órgão da Administração Direta incumbido de planejar, coordenar e executar plano municipal de educação e campanhas culturais; instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino; manter o relacionamento com órgãos estaduais e federais, bem como disciplinar a política educacional do Município.

Art. 27 - A Secretaria de Educação e Cultura constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria da Educação;

II - Divisão de Secretaria Geral, subordinada à Diretoria de Educação, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Merenda;

b) Serviço de Pessoal Especializado e

c) Serviços Auxiliares.

III - Diretoria de Cultura;

IV - Divisão de Coordenação de Eventos Culturais, subordinada à Diretoria de Cultura, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Oficina Cultural.


V - Divisão do Patrimônio Cultural, subordinada à Diretoria de Cultura;

VI - Diretoria de Projetos Especiais e

VII - Divisão de Projetos Especiais, subordinada à Diretoria de Projetos Especiais.  


SEÇÃO VII

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES


Art. 26 - A Secretaria de Educação e Esportes é Órgão da administração direta incumbida de planejar, coordenar e executar piano municipal de educação e as campanhas de interesses esportivos do Município.

Art. 27 - A Secretaria de Educação e Esportes constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Educação;

II - Divisão de Secretaria Geral, subordinada a Diretoria de Educação, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Merenda;

b) Serviço de Pessoal Especializado;

c) Serviços Auxiliares; e

d) Serviço, de Creche.

III - Diretoria de Projetos Especiais;

IV - Divisão de Projetos Especiais, subordinada Diretoria de Projetos Especiais;

V - Diretoria de Esportes;

VI - Divisão de Escola de Esportes, subordinada Diretoria de Esportes, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço de Administração Esportiva; e

b) Serviço de Almoxarifado.

VII - Divisão de Eventos Esportivos, subordinada a Diretoria de Esportes, composta da seguinte unidade de serviço:

- Serviço auxiliares.   (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)


SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE SAÚDE


Art. 28 - Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelas atividades no campo da assistência médica no Município, mediante a administração das unidades básicas de saúde, Pronto Socorro municipal e hospital municipal.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde constitui-se das seguintes unidades administrativas:

l - Diretoria de Administração de Saúde;

ll - Divisão de Unidades Básicas de Saúde e Pronto Socorro, subordinados à Diretoria de Administração da Saúde, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviços da Unidade de Pronto Socorro da Fazendinha;

b) Serviços da Unidade Básica de Saúde do Jardim Isaura;

c) Serviços da Unidade Básica de Saúde da Cidade São Pedro;

d) Serviços da Unidade de Pronto Socorro da Santa Casa e

e) Serviços da Unidade Básica de Saúde Alvaro Ribeiro.

III - Divisão Médica, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde;

IV - Divisão de Odontologia, subordinada à Diretoria de Administração de Saude;

V - Divisão de Enfermagem e Fisioterapia, subordinada à Diretoria de Admimstração de Saúde, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviço de Radiologia.

VI - Divisão de Vigilância Sanitária, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde;

VII - Divisão de laboratório, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde;

VIII - Divisão de Transportes, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde e

IX - Divisão de Administração da Saúde, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Planejamento Estatístico.


SEÇÃO IX

SECRETARIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL


Art. 29 - A Secretaria de Cidadania e Ação Social é o órgão da Administração Direta incumbido de planejar, coordenar e orientar estudos, campanhas e atendimento à população no âmbito da assistência pública, à criança e ao adolescente, ação comunitária, creches, apoio social e pedagógico, entre outros.

Art. 30 - A Secretaria de Cidadania e Ação Social constitui-se das seguintes unidades administrativas:

l - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

ll - Divisão de Assistência Pública, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço do Centro de Cooperação Social.

III - Divisão de Ação Comunitária, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviço de Atendimento ao Idoso,

IV - Divisão da Criança e do Adolescente, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta das seguintes unidades de serviços:

a) Serviço do Centro de Convivência e Formação;

b) Serviço de Creche e 

a) Serviço do Centro de Convivência e Formação;

b) Serviço de Atendimento a Criança e ao Adolescente.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)

c) Serviço de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

V - Divisão de Apoio Social, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço de Atendimento ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.


SEÇÃO X

SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO


Art. 31 - A Secretaria de Obras e Saneamento é o órgão da Administração Direta incumbido do Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no que tange ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como licenciamento e fiscalização de obras públicas municipais e particulares e de serviços de saneamento; serviços de topografia, desenho, elaboração e fiscalização de projetos; elaboração e coordenação de saneamento básico e de assessoramento ao Prefeito no âmbito de sua competência.

Art. 32 - A Secretaria de Obras e Saneamento, constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Obras;

II - Divisão de Obras, subordinada à Diretoria de Obras e

III - Divisão de Fiscalização, subordinada à Diretoria de Obras, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Fiscalização.

IV - Diretoria Técnica.


SEÇÃO XI

SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 33 - A Secretaria de Serviços Municipais é o órgão da Administração Direta incumbido da execução de serviços urbanos de drenagem, limpeza das vias públicas, estradas municipais, próprios municipais, jardins, áreas verdes, cemitério, mercados, feiras livres; apreensão de animais; guarda, distribuição e manutenção da frota de veículos e máquinas rodoviárias, serviços de transportes e oficinas em geral, bem como pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e, ainda, pela fiscalização das posturas municipais.

Art. 34 - A Secretaria de Serviços Municipais constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Serviços Municipais;

ll - Divisão de Manutenção Civil, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço Geral de Manutenção Civil.

III - Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:

      Serviço Geral de Manutenção de Veículos e Máquinas.

IV - Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço Geral de Fiscalização.

V - Divisão de Transportes, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço Geral de Controle e Distribuição.

VI - Divisão de Manutenção de Elétrica e Telefonia, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais.


SEÇÃO XII

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS


Art. 35 - As Administrações Regionais são órgãos de descentralização administrativa, incumbidos de administrar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na sua respectiva área de atuação, dando também cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal.

Art. 36 - São as seguintes as Administrações Regionais:

A - Administração Regional de Alphaville e Tamboré e

B - Administração Regional da Fazendinha;

Parágrafo Primeiro - A Administração Regional de Alphaville e Tamboré constitui-se das seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Apoio a Programas Regionais;

II - Divisão de Apoio a Programas Regionais, subordinada à Diretoria de Apoio a Programas Regionais, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço de Atendimento Regional.

III - Diretoria de Execução de Serviços Municipais;

IV - Divisão de Execução de Serviços Municipais, subordinada à Diretoria de Execução de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:

       Serviço de Execução e Fiscalização.

Parágrafo Segundo - A Administração Regional da Fazendinha constitui-se das seguintes unidades administrativas:

l - Diretoria de Apoio a Programas Regionais;

II - Divisão de Fiscalização e Patrimônio, subordinada à Diretoria de Apoio a Programas Regionais, composta da seguinte unidade de serviço:

     Serviço de Fiscalização e Patrimônio.

III - Diretoria de Execução de Serviços Municipais e

IV - Divisão de Execução de Serviços Municipais, subordinada à Diretoria de Execução de Serviços Municipais, composta das seguintes unidades de serviço:

a) Serviço de Manutenção Urbana;

b) Serviço de Máquinas e Equipamentos;

c) Serviço de Controle e Distribuição e

d) Serviços Auxiliares.


TÍTULO III

IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA


Art. 37 - A estruturação administrativa prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos, respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por decisão do Prefeito Municipal, ao seu critério.

Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas, na forma deste artigo:

I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

II - Provimento das respectivas Secretarias, Administrações Regionais, Diretorias, Divisões e Serviços;

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento e

IV - Instrução da direção e chefias com relação às competências que lhes serão deferidas pelo Regimento Interno.

Art. 38 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura, previsto nesta Lei, e providos os respectivos cargos de direção e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas atribuições correspondam às funções dos órgãos ora implantados, ficarão automaticamente extintos.

Art. 39 - As instalações, materiais e dotações orçamentárias dos órgãos extintos, o serão por ato do Prefeito, transferidos discriminadamente para os órgãos e unidades ora criados.


CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 40 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo maximo de 01 (um) ano, contados da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo 1º - O Regimento Interno explicitará:

l - As atribuições específicas e comuns dos cargos de direção, chefia e serviço;

II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

III - As atribuições e competências dos órgãos de participação comunitária;

IV - As atribuições específicas das Comissões e Conselhos criados por esta Lei Complementar;

V - A sistematização do processo de decisão e

VI - Outras disposições julgadas necessárias.

Parágrafo 2º - No regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência aos diversos ocupantes de cargos de direção e chefia, para proferir despachos decisórios, ficando excluídas dessa regra, as atribuições que, por lei, forem consideradas indelegáveis.


CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E SERVIÇO


SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DE CARGOS


Art. 41 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão que integram o Anexo I, com as respectivas denominações, quantidades, referências, condições de provimento e os respectivos valores consignados no Anexo II, e extintos os cargos da mesma natureza e as funções gratificadas que não constarem dos Anexos a esta Lei Complementar.

Parágrafo 1º - Ficam mantidos os cargos, com as respectivas denominações. quantidades, referências, condições de provimento e os respectivos valores, criados pelo Decreto nº 1.433, de 1º de março de 1993, reorganizados entre os órgãos administrativos previstos nesta Lei Complementar, na forma de seus Anexos I e II.

Parágrafo 2º - Nas exigências de habilitação para provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, inclui-se a inscrição no respectivo órgão de classe fiscalizador da atividade profissional.

Art. 42 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão dos diversos cargos de direção, chefia e serviço são de livre provimento do Prefeito, atendidas as exigências legais de habilitação e requisitos do cargo.


SEÇÃO II

DA EXTINÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS


Art. 43 - Ficam extintas da estrutura da Prefeitura as unidades administrativas criadas por leis anteriores que não constarem dos anexos desta Lei Complementar.

Art. 44 - A extinção das Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior, bem como dos cargos referidos na parte final do artigo 40, ocorrerá gradativamente, à medida que for sendo implantada a nova estrutura e forem nomeados os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, tudo mediante decretos do Prefeito Municipal.


CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 45 - Diretamente subordinada à Secretaria dos Negócios Jurídicos, funcionará a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo, para os fins de direito.

Parágrafo único - A Comissão referida neste artigo será constituída de 05 (cinco) servidores, preferencialmente estáveis, sendo um, representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, dentro do quadro de procuradores e que a presidirá, e os demais, escolhidos dentre as Secretarias.

Art. 46 - Fica criada a Comissão de Licitação, órgão de caráter permanente, subordinado à Secretaria da Administração e presidida por seu titular, constituída de 05 (cinco) membros, dos quais, um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos ou da Secretaria de Governo e os outros quatro, escolhidos dentre as demais Secretarias.

Art. 47 - Os integrantes das comissões referidas neste capítulo são de livre designação e dispensa do Prefeito.


CAPÍTULO VII

DO REGIME JURÍDICO, DA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO E

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS


Art. 48 - O regime Jurídico adotado pelo Município de Santana de Parnaíba, relativamente aos servidores públicos municipais, tanto para o Executivo, como para o Legislativo Municipal será o Estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 1809, de 10 de novembro de 1.993.

Art. 49 - A investidura dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos de preenchimento dos cargos em comissão, assim declarados nesta Lei, e que serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Excepcionalmente e para atender a situações emergenciais nas áreas de Saúde e Educação, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar médicos, enfermeiros, atendentes de enfermagem, professores e merendeiras independentemente de aprovação em Concurso Público, por prazo não superior a 6 (seis) meses, renovável, uma vez, por igual periodo.

Parágrafo único - Excepcionalmente e para atender as situações emergenciais nas áreas da Administração Municipal e visando a imediata utilização de instalações e equipamentos existentes, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar médicos, enfermeiras, atendentes de enfermagem, professores, merendeiras, auxiliares de desenvolvimento infantil, auxiliares de alimentação infantil, agentes de serviços, coordenadoras, assistentes de coordenadoria, agentes qualificados, auxiliares de classe, inspetores de alunos, secretarias, engenheiro/arquiteto, técnicos de edificações, motoristas, vigias, professores de educação física e técnico desportivo independentemente de aprovação em Concurso Público, por prazo não superior a 6 (seis) meses, renovável, uma vez, por igual período.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.851/1994)

Art. 50 - A Jornada de Trabalho diária do servidor público municipal da Prefeitura e das autarquias, é de O8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar a quarenta (40) horas semanais.

Art. 51 - Os servidores do Poder Executivo Municipal, Autarquias e Empresas de Economia Mista terão como limite máximo de remuneração mensal, os vencimentos do Prefeito.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei Complementar, criando através de Decreto, os órgãos de participação comunitária julgados de interesse do Município.

Parágrafo único - Os integrantes dos órgãos de participação comunitária exercerão suas funções "pro-honore" e seus serviços serão considerados relevantes para o Município.

Art. 53 - Fica o chefe do Executivo autorizado a proceder, no orçamento vigente da Prefeitura, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar.

Art. 54 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.

Art. 55 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 56 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 57 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.


    Santana de Parnaíba, 18 de março de 1.994.

PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE

                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.