REVOGADA PELA LEI Nº 4048 DE 2021
LEI Nº 1841 DE 18 DE MARÇO DE 1994
REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - A estrutura da administração direta da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba passa a ser constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas constantes desta lei, observada a seguinte ordem hierárquica de subordinação:
I - Secretaria;
III - Divisão e
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 3º - A Secretaria de Governo constitui-se das seguintes unidades administrativas:
l - Diretoria de Governo;
ll - Divisão de Secretaria Geral, subordinada à Diretoria de Governo, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Apoio Administrativo.
lll - Divisão de Fornecimento e Distribuição de Água, subordinada à Diretoria de Governo, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Fornecimento e Distribuição de água.
IV - Divisão de Cemitérios, subordinada à Diretoria de Governo, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviços de Funeral e Velório e
b) Serviços de Sepultamento e Exumação.
VII - Assessor de Governo.
Parágrafo único - A Assessoria de Governo constitui-se em diretoria para efeito de enquadramento hierárquico, competindo-lhe os serviços burocráticos, os programas de relacionamento político-administrativo com os Munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe.
Art. 4º - Cada uma das unidades administrativas enumeradas no artigo 3º desta Lei funcionará como unidade autônoma sujeita à orientação do Secretário de Governo, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
Art. 5º - Ficam subordinadas à Secretaria de Governo:
l - Junta do Serviço Militar;
II - Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e
Art. 6º - A Junta do Serviço Militar continuará a funcionar na forma prevista na legislação em vigor, constituindo-se em serviço para fins de enquadramento hierárquico.
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 8º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos constitui-se das seguintes unidades administrativas:
l - Diretoria Jurídica;
II - Procuradoria Judicial;
III - Procuradoria Consultiva;
lV - Procuradoria Fiscal;
V - Assessoria Legislativa e
VI - Serviço da Dívida Ativa, diretamente subordinada à Procuradoria Fiscal.
Art. 9º - A Diretoria Jurídica do Município, vinculada diretamente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, com a incumbência de representar o Município Judicial e extrajudicialmente, tem as seguintes atribuições:
I - exercer a consultoria jurídica do Executivo e da Administração Direta em geral;
II - representar o Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas do Estado;
lll - prestar assessoramento técnico legislativo ao Prefeito;
IV - propor ação civil pública, representando o Município;
V - promover a cobrança da Dívida Ativa do Município;
VI - elaborar representação de inconstitucionalidade, quando determinada pelo Prefeito;
Art. 10 - Ao Diretor Jurídico do Município compete especificamente:
I - chefiar a Diretoria Jurídica do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito, por intermédio do Secretário dos Negócios Jurídicos, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração;
III - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal eIV - confessar, desistir, transigir, firmar compromisso e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições aos Procuradores Municipais.
Art. 11 - À Procuradoria Judicial compete:
I - representar o Município em Juízo, excetuados os feitos de natureza fiscal;
III - minutar escrituras, convênios, contratos e outros atos de conteúdo predominantemente jurídico;
IV - promover sindicâncias e processos disciplinares adminstrativos determinados pelo Prefeito;V - prestar assistência judiciária, complementar àquela prestada pelo Estado, através da Ordem dos Advogados do Brasil, às pessoas carentes e necessitadas desse serviço e
Vl - outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico.Art. 12 - À Procuradoria Consultiva compete:
l - emitir parecer nos processos administrativos, excetuados os relativos à matéria fiscal;
II - emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico, excetuadas as de natureza fiscal;
lll - representar o Município em Juízo nas ações que lhe forem distribuídas pelo Diretor Juridico, excetuadas as de natureza fiscal;
IV - elaborar súmulas de Jurisprudência Administrativa e encaminhá-las ao Diretor Jurídico e
V - outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Secretário dos Negócios Jurídicos ou pelo Diretor Jurídico.
Art. 13 - À Procuradoria Fiscal compete:
l - promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
III - emitir pareceres nos processos administrativos referentes à matéria fiscal;
IV - minutar portarias, decretos, projetos de lei e outros atos de natureza predominantemente fiscal;
V - determinar a sustação de cobranças de Dívida Ativa, antes ou depois de ajuizada ou solicitar o seu cancelamento nos casos de inexequibilidade devidamente comprovada, após ouvido o Diretor Jurídico;
VI - autorizar a sustação e o arquivamento de cobrança e parcelamento, nos termos da legislação aplicável, após ouvido o Diretor Jurídico e
VII - outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Jurídico.
Art. 14 - Ao serviço da Dívida Ativa compete a execução dos Serviços burocráticos e auxiliares necessários à cobrança da Dívida Ativa.
Art. 15 - Os Procuradores Municipais serão distribuídos nas Procuradorias pelo Secretário de Negócios Jurídicos e pelo Diretor Jurídico.
Art. 16 - Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Prefeitura os cargos constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei Complementar, com as respectivas denominações, referências e condições de provimento.
Art. 17 - Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador Municipal, serão considerados de estágio probatório, quando o ingresso na carreira ocorrer mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos.
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Parágrafo único - A Secretaria da Administração constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Recursos Humanos;
II - Divisão de Pessoal, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Treinamento de Pessoal;
b) Serviço de Folha de Pagamento;
c) Serviço de Concurso Público e
d) Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.
III - Diretoria de Suprimentos;
Serviço de Compras;
V - Divisão de Licitação, subordinada à Diretoria de Suprimentos, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Licitação;
VI - Divisão de Bens Patrimoniais, subordinada à Diretoria de Suprimentos, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Almoxarifado e
VII - Divisão de Informática, subordinada à Diretoria de Suprimentos.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E RECElTAS
Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Receitas constitui-se das seguintes unidades administrativas:
II - Divisão de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização;
Serviço de Processamento de Autos e Notificações.
IV - Diretoria Tributária;
V - Divisão de Receitas Mobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Processamento Mobiliário.
VI - Divisão de Receitas Imobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta das seguintes unidades de serviço:
a) Serviço de Processamento Imobiliário e
I - Diretoria de Planejamento e Fiscalização;
II - Divisão de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização;
III - Divisão de Fiscalização, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento de Autos e Notificações.
IV - Divisão de Cartografia, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de servico:
- Serviço de Cartografia.
V - Diretoria Tributária;
VI - Divisão de Receitas Mobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento Mobiliário.
VII - Divisão de Receitas Imobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento Imobiliário. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.857/1994)
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 22 - A Secretaria de Finanças constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Controle Financeiro Interno;
a) Serviço de Empenho e
a) Serviço de Planejamento Orçamentário e
Art. 23 - Diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, fica criada a Assessoria de Auditoria Interna, que funcionará na forma prevista nesta Lei, constituindo-se em Diretoria para lins de enquadramento hierárquico.
Parágrafo único - A Assessoria de Auditoria Interna é o órgão da Administração Direta incumbido de analisar prestação de contas, cumprimento de obrigações, conciliações contábeis e outros, conforme programação anual ou a pedido do Prefeito; emilir pareceres sobre assuntos inerentes às suas atribuições; realizar auditorias internas em órgãos e áreas sob sindicância ou que exijam sua interferência.
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
Art. 25 - A Secretaria de Esportes e Turismo constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Esportes;
II - Divisão de Escola de Esportes, subordinada à Diretoria de Esportes, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Administração Esportiva e
b) Serviço de Almoxarifado.
III - Divisão de Eventos Esportivos, subordinada à Diretoria de Esportes, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviços auxiliares.
IV - Diretoria de EPROPAR - Esportes Pró-Parnaíba, que deverá atender aos objetivos determinados pela Lei Municipal criadora daquele órgão;
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 24 - A Secretaria de Cultura e Turismo é Órgão da Administração Direta incumbida de planejar, coordenar e implementar as ações e as campanhas de interesses culturais e turísticos do município.
Art. 25 - A Secretaria de Cultura e Turismo constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Cultura;
II - Divisa de Coordenação de Eventos Culturais, subordinada a Diretoria de Cultura, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Oficina Cultural.
III - Divisão do Patrimônio Cultural, subordinada Diretoria de Cultura;
IV - Diretoria de Turismo; e
V - Divisão de Eventos Turísticos, subordinada Diretoria de Turismo. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 27 - A Secretaria de Educação e Cultura constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria da Educação;
II - Divisão de Secretaria Geral, subordinada à Diretoria de Educação, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Merenda;
c) Serviços Auxiliares.
III - Diretoria de Cultura;
Serviço de Oficina Cultural.
VI - Diretoria de Projetos Especiais e
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art. 26 - A Secretaria de Educação e Esportes é Órgão da administração direta incumbida de planejar, coordenar e executar piano municipal de educação e as campanhas de interesses esportivos do Município.
Art. 27 - A Secretaria de Educação e Esportes constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Educação;
II - Divisão de Secretaria Geral, subordinada a Diretoria de Educação, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Merenda;
b) Serviço de Pessoal Especializado;
c) Serviços Auxiliares; e
d) Serviço, de Creche.
III - Diretoria de Projetos Especiais;
IV - Divisão de Projetos Especiais, subordinada Diretoria de Projetos Especiais;
V - Diretoria de Esportes;
VI - Divisão de Escola de Esportes, subordinada Diretoria de Esportes, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço de Administração Esportiva; e
b) Serviço de Almoxarifado.
VII - Divisão de Eventos Esportivos, subordinada a Diretoria de Esportes, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço auxiliares. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)
SECRETARIA DE SAÚDE
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde constitui-se das seguintes unidades administrativas:
l - Diretoria de Administração de Saúde;
ll - Divisão de Unidades Básicas de Saúde e Pronto Socorro, subordinados à Diretoria de Administração da Saúde, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviços da Unidade de Pronto Socorro da Fazendinha;
b) Serviços da Unidade Básica de Saúde do Jardim Isaura;
c) Serviços da Unidade Básica de Saúde da Cidade São Pedro;
d) Serviços da Unidade de Pronto Socorro da Santa Casa e
e) Serviços da Unidade Básica de Saúde Alvaro Ribeiro.
III - Divisão Médica, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde;
IV - Divisão de Odontologia, subordinada à Diretoria de Administração de Saude;
V - Divisão de Enfermagem e Fisioterapia, subordinada à Diretoria de Admimstração de Saúde, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Radiologia.
VI - Divisão de Vigilância Sanitária, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde;
VIII - Divisão de Transportes, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde e
IX - Divisão de Administração da Saúde, subordinada à Diretoria de Administração de Saúde, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Planejamento Estatístico.
SECRETARIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
Art. 30 - A Secretaria de Cidadania e Ação Social constitui-se das seguintes unidades administrativas:
l - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social;ll - Divisão de Assistência Pública, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço do Centro de Cooperação Social.
III - Divisão de Ação Comunitária, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Atendimento ao Idoso,
IV - Divisão da Criança e do Adolescente, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta das seguintes unidades de serviços:
a) Serviço do Centro de Convivência e Formação;
a) Serviço do Centro de Convivência e Formação;
b) Serviço de Atendimento a Criança e ao Adolescente. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.964/1996)
c) Serviço de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
V - Divisão de Apoio Social, subordinada à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Social, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço de Atendimento ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
SEÇÃO X
Art. 32 - A Secretaria de Obras e Saneamento, constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Obras;II - Divisão de Obras, subordinada à Diretoria de Obras e
Serviço de Fiscalização.
IV - Diretoria Técnica.
SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 34 - A Secretaria de Serviços Municipais constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Serviços Municipais;
ll - Divisão de Manutenção Civil, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço Geral de Manutenção Civil.
III - Divisão de Manutenção de Veículos e Máquinas, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço Geral de Manutenção de Veículos e Máquinas.
IV - Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço Geral de Fiscalização.
V - Divisão de Transportes, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais, composta da seguinte unidade de serviço:
Serviço Geral de Controle e Distribuição.
VI - Divisão de Manutenção de Elétrica e Telefonia, subordinada à Diretoria de Serviços Municipais.
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 36 - São as seguintes as Administrações Regionais:
A - Administração Regional de Alphaville e Tamboré e
Parágrafo Primeiro - A Administração Regional de Alphaville e Tamboré constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Apoio a Programas Regionais;
Serviço de Atendimento Regional.
III - Diretoria de Execução de Serviços Municipais;
Serviço de Execução e Fiscalização.
Parágrafo Segundo - A Administração Regional da Fazendinha constitui-se das seguintes unidades administrativas:
l - Diretoria de Apoio a Programas Regionais;
Serviço de Fiscalização e Patrimônio.
III - Diretoria de Execução de Serviços Municipais e
a) Serviço de Manutenção Urbana;
c) Serviço de Controle e Distribuição e
d) Serviços Auxiliares.
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas, na forma deste artigo:
I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento e
IV - Instrução da direção e chefias com relação às competências que lhes serão deferidas pelo Regimento Interno.Art. 38 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura, previsto nesta Lei, e providos os respectivos cargos de direção e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas atribuições correspondam às funções dos órgãos ora implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 39 - As instalações, materiais e dotações orçamentárias dos órgãos extintos, o serão por ato do Prefeito, transferidos discriminadamente para os órgãos e unidades ora criados.
DO REGIMENTO INTERNO
Parágrafo 1º - O Regimento Interno explicitará:
l - As atribuições específicas e comuns dos cargos de direção, chefia e serviço;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
III - As atribuições e competências dos órgãos de participação comunitária;
IV - As atribuições específicas das Comissões e Conselhos criados por esta Lei Complementar;
V - A sistematização do processo de decisão e
VI - Outras disposições julgadas necessárias.
Parágrafo 2º - No regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência aos diversos ocupantes de cargos de direção e chefia, para proferir despachos decisórios, ficando excluídas dessa regra, as atribuições que, por lei, forem consideradas indelegáveis.
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E SERVIÇO
SEÇÃO I
Parágrafo 1º - Ficam mantidos os cargos, com as respectivas denominações. quantidades, referências, condições de provimento e os respectivos valores, criados pelo Decreto nº 1.433, de 1º de março de 1993, reorganizados entre os órgãos administrativos previstos nesta Lei Complementar, na forma de seus Anexos I e II.
Parágrafo 2º - Nas exigências de habilitação para provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, inclui-se a inscrição no respectivo órgão de classe fiscalizador da atividade profissional.
Art. 42 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão dos diversos cargos de direção, chefia e serviço são de livre provimento do Prefeito, atendidas as exigências legais de habilitação e requisitos do cargo.
DA EXTINÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 - A extinção das Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior, bem como dos cargos referidos na parte final do artigo 40, ocorrerá gradativamente, à medida que for sendo implantada a nova estrutura e forem nomeados os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar, tudo mediante decretos do Prefeito Municipal.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Parágrafo único - A Comissão referida neste artigo será constituída de 05 (cinco) servidores, preferencialmente estáveis, sendo um, representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, dentro do quadro de procuradores e que a presidirá, e os demais, escolhidos dentre as Secretarias.
Art. 46 - Fica criada a Comissão de Licitação, órgão de caráter permanente, subordinado à Secretaria da Administração e presidida por seu titular, constituída de 05 (cinco) membros, dos quais, um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos ou da Secretaria de Governo e os outros quatro, escolhidos dentre as demais Secretarias.
Art. 47 - Os integrantes das comissões referidas neste capítulo são de livre designação e dispensa do Prefeito.
DO REGIME JURÍDICO, DA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO E
Art. 49 - A investidura dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos de preenchimento dos cargos em comissão, assim declarados nesta Lei, e que serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Excepcionalmente e para atender a situações emergenciais nas áreas de Saúde e Educação, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar médicos, enfermeiros, atendentes de enfermagem, professores e merendeiras independentemente de aprovação em Concurso Público, por prazo não superior a 6 (seis) meses, renovável, uma vez, por igual periodo.
Parágrafo único - Excepcionalmente e para atender as situações emergenciais nas áreas da Administração Municipal e visando a imediata utilização de instalações e equipamentos existentes, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar médicos, enfermeiras, atendentes de enfermagem, professores, merendeiras, auxiliares de desenvolvimento infantil, auxiliares de alimentação infantil, agentes de serviços, coordenadoras, assistentes de coordenadoria, agentes qualificados, auxiliares de classe, inspetores de alunos, secretarias, engenheiro/arquiteto, técnicos de edificações, motoristas, vigias, professores de educação física e técnico desportivo independentemente de aprovação em Concurso Público, por prazo não superior a 6 (seis) meses, renovável, uma vez, por igual período. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.851/1994)
Art. 50 - A Jornada de Trabalho diária do servidor público municipal da Prefeitura e das autarquias, é de O8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar a quarenta (40) horas semanais.
Art. 51 - Os servidores do Poder Executivo Municipal, Autarquias e Empresas de Economia Mista terão como limite máximo de remuneração mensal, os vencimentos do Prefeito.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único - Os integrantes dos órgãos de participação comunitária exercerão suas funções "pro-honore" e seus serviços serão considerados relevantes para o Município.
Art. 53 - Fica o chefe do Executivo autorizado a proceder, no orçamento vigente da Prefeitura, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 54 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
Art. 55 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 56 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 57 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.