LEI Nº 1857 DE 26 DE MAIO DE 1994
ALTERA E COMPLEMENTA DISPOSITIVOS, CRIA E AMPLIA CARGOS NA LEI Nº 1.841, DE 18/03/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe só conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 20, da Lei nº 1.841, de 18/03/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Receita constitui-se das seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Planejamento e Fiscalização;
II - Divisão de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização;
III - Divisão de Fiscalização, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento de Autos e Notificações.
IV - Divisão de Cartografia, subordinada à Diretoria de Planejamento e Fiscalização, composta da seguinte unidade de servico:
- Serviço de Cartografia.
V - Diretoria Tributária;
VI - Divisão de Receitas Mobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento Mobiliário.
VII - Divisão de Receitas Imobiliárias, subordinada à Diretoria Tributária, composta da seguinte unidade de serviço:
- Serviço de Processamento Imobiliário".
Art. 2º - Fica criado e ampliado a número de cargos constantes do anexo 1 da Lei nº 1.841, de 18/03/94, conforme segue:
I - CRIAÇÃO DE CARGO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E RECEITA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS REFERÊNCIA
Chefe de Divisão de Cartografia 01 B-40
II - AMPLIAÇÃO DE CARGOS
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS REFERÊNCIA
Procurados Judicial em mais 01 B-30
Procurador Consultivo em mais 01 B-30
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, excepcionalmente, e para atender às situações emergenciais nas áreas da Administração Municipal, a efetuar a contratação dos cargos abaixo relacionados:
I - Psicólogo;
II - Assistente Social;
III - Desenhista;
IV - Agente Junior.
PARÁGRAFO ÚNICO - As contratações de que trata este artigo, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo período de 6 (seis) meses, renovável, uma vez, por igual período.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santana de Parnaíba, 26 de maio de 1994.
PROF. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.