LEI Nº 2731 DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE: REGULAMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar Loteamentos de que trata o § 2° do Artigo 239 da Lei Orgânica deste Município,obedecidas as cautelas de praxe no cumprimento da implantação de 10 (dez) equipamentos urbanos básicos, sem o qual fica impossibilitado da venda antecipada dos lotes.
Equipamentos Urbanos Básicos:
1. Lotes com metragem mínima de 400 metros quadrados.
2. Rede de água - 100% (em carga) com aprovação do órgão competente.
3. Rede de energia elétrica - 100% (energizada) com aprovação do órgão competente.
4. lluminação Pública - 100% - com aprovação do órgão competente.
5. Rede de esgoto - 100% com aprovação do órgão competente.
6. Rede de águas pluviais, respectivas galerias e eventuais vielas - 100% com aprovação do órgão competente.
7. Guias e sarjetas - 100% com aprovação do órgão competente.
8. Asfalto com espessura Suficiente para suportar trânsito moderado nas vias secundárias e trânsito pesado nas vias principais - 100% com aprovação do órgão competente.
9. Calçada em todo loteamento.
10. Área verde em todo o loteamento, cuja soma seja equivalente a 30% da área total loteada (arborização).
PARÁGRAFO 1° - lncluem-se neste artigo loteamentos formados por Cooperativas.
PARÁGRAFO 1º - Incluem-se neste Artigo, loteamentos e empreendimentos formados por Cooperativas. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.953/2000)
PARÁGRAFO 2° - Excetuam-se deste artigo os loteamentos industriais, bem como os loteamentos em chácaras, com área superior a 1500 metros quadrados os quais serão regidos pela Lei Federal 6766.
PARÁGRAFO 3° - Os interessados deverão apresentar escritura pública de propriedade da área, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha.
Art. 2º - Os interessados deverão doar à Prefeitura a metragem mínima de 10% da área total a ser loteada para futuras instalações de escolas, posto de saúde, delegacia de polícia e demais construções que a Prefeitura julgar necessário.
Art. 3º - Para garantia da execução do artigo 1° em sua íntegra fica o interessado obrigado à aprovação cronológica da Secretaria de Obras (Engenharia) e da Câmara Municipal para posterior venda dos lotes.
Art. 4º - Enquadram-se na referida Lei, interessados que apenas fizeram solicitação à Prefeitura do Município de Caieiras, das diretrizes de loteamentos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores de números: 1.593/84, de 21 de novembro de 1984, 1.718/86,de 30 de setembro de 1986, 1.745/87, de 18 de março de 1987 e 1.813/88, de 21 de junho de 1988.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 1.593, de 21 de Novembro de 1.984, n° 1.718, de 30 de Setembro de 1.986, n° 1.745, de 18 de março de 1.987, n° 1.813, de 21 de junho de 1.988 e 2.691, de 27 de Dezembro de 1.996. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 2.953/2000)
Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de Setembro de 1997.
Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.