REVOGADA PELA LEI Nº 2731 DE 1997

LEI Nº 1718 DE 30 DE SETEMBRO DE 1986


DISPÕE SOBRE: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DANDO PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar loteamentos e arruamentos deste Município, com plano Diretor devidamente aprovado, bem como suas eventuais modificações ocorridas até 1º de setembro de 1986, com a apresentação ainda de escritura pública de propriedade da área, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, mediante a vinculação de 30% (trinta por cento) dos lotes como garantia pelo fiel cumprimento da implantação de 06 (seis) equipamentos urbanos básicos, com prazo máximo de execução de 02 (dois) anos, conforme o discriminado adiante, sendo a liberação - feita de acordo com as porcentagens correspondentes.

1. 20% - Rede de água (em carga )

2. 20% - Rede de energia elétrica (energizada)

3. 20% - Rede de águas pluviais e respectivas galerias

4. 15% - guias e sarjetas

5. 15% - Tratamento de base do leito carroçável das ruas com "bica corrida", devidamente compactada com rolo compressor, com espessura mínima de 7,5 Cm.

6. 10% - Arborização.

Art. 2º - Como garantia pela execução dos 06 (seis) equipamentos urbanos básicos, a Prefeitura selecionará e o interessado fará a vinculação de 30% (trinta por cento) dos lotes,que deverão corresponder a 30% (trinta por cento) da área de lotes do empreendimento, ao Patrimônio Municipal, que os liberará proporcionalmente, á medida que cada equipamento seja totalmente concluído, conforme as porcentagens estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º - Quando concluídos os itens referentes a Rede de Água e Rede de Energia Elétrica, o loteador deverá providenciar junto às concessionárias uma Carta de Aceitação das referidas redes, sem a qual a Prefeitura não dará por cumpridos os itens mencionados no Artigo 1º.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicadas, para os casos que não se enquadrarem nestas disposições, as Leis nºs 1192/78 e 1593/84, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Setembro de 1986.

                                           NELSON FIORE

                                      Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.