REVOGADA PELA LEI Nº 2731 DE 1997

LEI Nº 1745 DE 18 DE MARÇO DE 1987


DISPÕE SOBRE: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar loteamentos e arruamentos deste município, (v e t a d o), obedecidas as cautelas de praxe, mediante a vinculação de 30% (trinta por cento) dos lotes como garantia pelo fiel cumprimento da implantação de 06 (seis) equipamentos urbanos básicos, com prazo máximo de execução de 02 (dois) anos a contar da expedição do Decreto de aprovação obedecendo o cronograma de obras a ser aprovado pela Prefeitura. 

Art. 2º - Como garantia pela execução dos equipamentos urbanos básicos relacionados neste artigo, a Prefeitura selecionará e o interessado fará a vinculação de 30% (trinta por cento) do número de lotes ao patrimônio municipal. A liberação dos lotes dar-se-á proporcionalmente, à medida que cada equipamento seja totalmente concluído, conforme as porcentagens abaixo estabelecidas:

1. Rede de água (em carga) - 20%

2. Rede de Energia Elétrica (energizada) - 20%

3. Rede de águas pluviais, respectivas galerias e eventuais vielas - 20%

4. Guias e sarjetas - 15%

5. Tratamento de base do leito carroçável das vias públicas com "bica corrida", devidamente compactada com rolo compressor, com espessura mínima de 7,5 cm - 15%

6. Arborização - 10%

Art. 3º - Quando concluídos os itens referentes à rede de água e rede de energia elétrica, o loteador deverá providenciar junto às concessionárias uma carta de aceitação das referidas redes, sem a qual a prefeitura não dará por cumpridos os referidos itens.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, (v e t a d o), revogadas as disposições em contrário. 


Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de março de 1987

                   Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

                                    Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.