LEI Nº 1971 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS TRIBUTÁRIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1574, de 27 de Setembro de 1984:
"ARTIGO 11 - No Cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de imposto territorial;
II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial."
Art. 2º - Passam a vigorar com nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 1850, de 29 de dezembro de 1988:
"ARTIGO 15 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as taxas de serviços públicos,poderão ser pagas de uma só vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional, observado como base o valor desse título no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, não obterão desconto, devendo atualizar seus valores na forma do disposto neste artigo, até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o imposto em cota única só caberá até a data do vencimento desta.
§ 4º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas."
Art. 3º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983:
"ARTIGO 44 - O imposto será pago na forma:
I - Quando se tratar de lançamento único anual, com 20% (vinte por cento) de desconto pelo pagamento à vista ou em 6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas monetariamente com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.
II - No caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o 109º dia útil do mês subseqüente ao vencido."
"ARTIGO 50 - A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos ê a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária."
"ARTIGO 56 .........................................
§ 3º - ..............................................
a)...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) Quando do 1º licenciamento, a taxa relativa ao funcionamento e localização será cobrada, proporcionalmente, de acordo com o mês civil que se iniciarem a atividade."
"ARTIGO 63 - São isentos de pagamento de alvará e de taxas de licença:
VI - Associações religiosas, escolas primárias sem fins lucrativos, às entidades esportivas, recreativas e assistenciais, associações e as fundações declaradas de utilidade publica."
"ARTIGO 96 - OS tributos e demais créditos tributários não pagos até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
I -O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de um Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multa única de 20% (vinte por cento) sobre o valor:
b) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
c) Estará isento de juros, instituído na alínea b, o contribuinte inadimplente que quitar o crédito tributário até o dia 31 de dezembro do exercício que gerou o aludido crédito."
"ARTIGO 185 — Para os efeitos deste Código e da legislação tributaria vigente, o valor de referência equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos) que ficara automaticamente atualizado no 19º dia de cada mês civil, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
PARÁGRAFO ÚNICO - Valor de referência, para os efeitos da legislação tributária, ê o vigente no mês em que se der o lançamento ou a aplicação de penalidade."
Art. 4º - O valor venal do imóvel apurado com base na planta genérica de valores, para os efeitos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 1861, de 07 de março de 1989, será atualizado mensalmente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 5º - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores constante do Anexo IX e suas tabelas a esta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 1990, através da fórmula:
VV = f2 (Vm + Sf1 xVb) fg, onde:
VV = E o valor venal por m² de terreno;
f2 = E o fator para atender a topografia cujo valor é o constante da tabela 1;
Vm = E o valor mínimo para a região onde se insere o imóvel constante da tabela 2;
Sf1= É a somatória dos fatores relativos aos melhoramentos usuais constantes da tabela 3;
Vb = E o valor básico para a região onde se insere o imóvel constante da tabela 2;
Fg = E o "fator gleba" constante na tabela 4.
§ 1º As áreas incluídas em planos de arruamentos ou em plano diretor de arruamento, terão o seu valor calculado Conforme o valor da região a que se inserem, independentemente da abertura ou não das ruas e do total de sua área.
§ 2º - Quando não tratarse de glebas, fg Será igual a 1 (hum).
§ 3º - Para glebas de até 2.999,00 m². aplica-se o valor da região mais próxima e o fg igual a 1 (hum).
§ 4º - Para glebas com áreas entre 3.000,00 e 5.000,00 m². considera—se o fg e f2 iguais a 1 (hum), respectivamente.
§ 5º - Para glebas com área superior a 3.000,00 m². no cômputo da Sfl só serão consideradas a existência de rede elétrica e de pavimentação com as percentagens de 15% (quinze por cento), respectivamente.
§ 6º - Que os valores constantes da Planta Genérica de valores, Anexo IX, se não forem expressamente modificados por Lei, serão atualizados monetariamente para os exercícios subseqüentes, pelo Executivo.
Art. 6º - Os preços por metro quadrado de área construída a partir do exercício de 1990, para apuração do valor venal serão os constantes da tabela 5, do Anexo IX, e o enquadramento dos imóveis será especificado em Decreto do Executivo.
Art. 7º - Na hipótese de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, as atualizações monetárias previstas nesta Lei far-se-ão com base na variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 8º O Anexo I - Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constante da Lei nº 1788/87 permanece em vigor.
Art. 9º - O Anexo II - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença Relativa a Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, constante da Lei nº 1527/83 e posteriores passa a ter a seguinte alteração:
2.49 Restaurantes Dançantes, Boites e Similares 1200% do Valor Referência
2.65.1 - Horário das 19:00 as 24:00 horas - 20% V.R.
2.65.2 Horário das 23:00 as 04:00 horas 50% V.R.
2.67 - Exploração de Pedreira - 2.000% - V.R.
Art. 10 - O Anexo III - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa ao Funcionamento de Estabelecimento em horário Especial, constante da Lei nº 1527/83 e posteriores, passa a vigorar conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 11 - O Anexo IV - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a veiculação de publicidade em geral, constante da Lei nº 1527/83, permanece em vigor.
Art. 12 - O Anexo V Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a execução de obras, arruamento e loteamentos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 13 - O Anexo VI - Tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos e, abate de animais, constante da Lei nº 1527/83 , passa a vigorar conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 14 - O Anexo VII - Tabela para cobrança da Taxa de Serviços Diversos e Públicos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 15 - O Anexo VIII - Tabela para Cobrança da - Taxa de Serviços Burocráticos ou Expediente, constante da Lei nº 1527/83 passa a vigorar conforme o Anexo VIII desta Lei.
Art. 16 - A locação de maquinas de terraplenagem e caminhões basculantes a terceiros, bem como cópias xerox e heliográficas de plantas do Município, terão seus preços estabelecidos em tabela própria a ser expedida, através de Decreto, pelo Poder Executivo, conforme Artigo 79 do Dec. Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (L.O.M.).
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial os § 1º e 2º do Artigo 15 da Lei nº 1850/88, § 2º e 4º do Artigo 50 da Lei nº 1527/83 e a Lei nº 1571/84.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de Dezembro de 1989.
Prof. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.