LEI Nº 1850 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana, que serviu aos lançamentos para o exercício de 1988, fica majorada em 800% (oitocentos por cento) prestando-se os novos valores ao cálculo do tributo para o exercício de 1989.
Art. 2º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1511, de 12 de agosto de 1983:
"ARTIGO 15 - O pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços públicos, poderão ser pagos de uma só vez ou em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo”.
§ 1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de um desconto de 40% (quarenta por cento).
§ 2º- O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, ou seja, 30 dias antes do seu vencimento, obterá o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o imposto de uma só vez ou em parcelas só caberá até a data do vencimento único ou da primeira parcela. Após este prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para a inscrição e cobrança dos débitos fiscais.
§ 4º- O pagamento das parcelas vincendas só poderão ser efetuados após o pagamento das parcelas vencidas."
"ARTIGO 15 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as taxas de serviços públicos,poderão ser pagas de uma só vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional, observado como base o valor desse título no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.971/1989)
§ 2º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, não obterão desconto, devendo atualizar seus valores na forma do disposto neste artigo, até o mês do efetivo pagamento.
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.971/1989)
§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o imposto em cota única só caberá até a data do vencimento desta.
§ 4º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas." (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.971/1989)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas com eficácia a partir de janeiro de 1989.
Prefeitura municipal de Caieiras, em 29 de dezembro de 1.988.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.