REVOGADA PELA LEI Nº 1971 DE 1989
LEI Nº 1571 DE 27 DE SETEMBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Seção da Receita a proceder ao parcelamento de Débitos Tributários não inscritos em Dívida Ativa, em até 5(cinco) vezes.
Art. 2º - O número de parcelamento autorizado no artigo anterior será concedido mediante requerimento do devedor, competindo a Seção da Receita estudar as possibilidades do devedor, exarando o competente despacho decisório quanto ao número de parcelas concedidas em cada caso.
Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) de valor referência vigente na região.
Art. 4º - O não pagamento de quaisquer das parcelas na data fixada no acordo, importara no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida a renovação do parcelamento concedido.
Art. 5º - Sobre as parcelas concedidas pela autoridade competente não incidirão juros e correções monetárias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de setembro de 1984
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.