LEI Nº 4070 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTANA DE PARNAÍBA.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SANTANA DE PARNAÍBA, com o objetivo de ampliar a base econômica do município, através do estímulo ao investimento privado na instalação de novas empresas, adequação, ampliação ou modernização de capacidade produtiva de empresas existentes e instalação de novos empreendimentos imobiliários destinados ao uso empresarial, visando gerar empregos para a população municipal e melhorar os serviços públicos.
Parágrafo único. Arranjos empresariais formalizados, como por exemplo as SPEs, contratos de “built-to-suit”, parcerias empresariais amparadas em contrato, entre outros, são equiparados a empresas para fins de inclusão no programa, observada sempre a participação do sujeito passivo dos tributos.
Art. 2º O Programa será composto por instumentos de fomento de ordem tributária, financeira e de serviços, quais sejam:
I - Benefícios Fiscais:
a) isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas obras de construção civil;
c) isenção do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos - ITBI;
d) isenção das Taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil;
e) isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
f) isenção das Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal;
g) isenção das Taxas para emissão de Certidões;
h) isenção da Taxa de Inscrição Municipal;
i) isenção da Taxa de Anúncio e Publicidade;
j) isenção da Taxa de Horário Especial;
k) isenção da Taxa Sanitária; e
l) isenção da Taxa de Coleta de Lixo.
II - Benefícios Financeiros:
a) redução de até 100% (cem por cento) do valor do vale transporte do sistema de transporte coletivo de passageiros de caráter urbano (subsídio) para os empregados da empresa beneficiária que utilizam o sistema municipal.
III - Benefícios não Financeiros:
a) Estudo de Implantação de Negócio ou Estudo de Ampliação de Negócio;
b) análise da viabilidade de implantação da infraestrutura pública pontual ou em rede necessária à instalação e operação da empresa, podendo envolver:
1. energia elétrica;2. iluminação pública;
3. saneamento básico (água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos);
5. pavimentação;
7. transporte coletivo municipal;
c) inclusão no cadastro prévio de processo licitatório para concessão ou alienação de próprios municipais.
§ 1° Os benefícios previstos no inciso I do caput, alíneas “a” a “d", “g” e “l”, referem-se ao imóvel objeto da instalação do empreendimento beneficiado.
§ 2° A isenção que trata o inciso I do caput, alínea “b” é limitada aos ítens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;
§ 3° Os benefícios previstos no inciso I do caput, alíneas “e” a “k", referem-se à instalação e funcionamento do empreendimento beneficiado.
§ 4° Os benefícios previstos no inciso I do caput, alíneas “a” e “l”, no caso de novos empreendimentos imobiliários destinados ao uso empresarial, são extensíveis às unidades autônomas não alienadas.
§ 5° O benefício previsto no inciso III do caput, alínea “c” tem caráter facultativo e será sempre gratuito e público, destinado a todo o universo de proponentes.
§ 6° O benefício previsto no inciso II do caput, alínea “a”, dependerá de prévia alteração do contrato de concessão de transporte coletivo municipal, mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a modicidade tarifária.
Art. 3º Os instrumentos de fomento serão concedidos de acordo com a modalidade de inclusão no Programa de Fomento, quais sejam:
l - Instalação de Nova Unidade Empresarial (matriz ou filial), no caso de empresas ainda não instaladas no município, ou de instalação de nova filial de empresa já instalada;
II - Ampliação ou Modernização de Capacidade Produtiva de Unidade Empresarial já Instalada no município;
III - Novo Empreendimento Imobiliário voltado à produção e oferta de unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, Destinado ao Uso Empresarial;
IV - Mudança de Imóvel alugado para imóvel próprio, ou mudança de endereço para superar restrição urbanística, ambiental ou operacional, de Unidade Empresarial Instalada no município:
a) para unidade empresarial não beneficiária do Programa de Fomento, ou se beneficiária, ainda em período de investimento, para aplicação dos instrumentos de fomento, a Mudança será tratada como na modalidade de Instalação, do inciso I do caput;
b) para unidade empresarial beneficiária do Programa de Fomento e fora do período de investimento, para aplicação dos instumentos de fomento, a Mudança será tratada como na modalidade de Ampliação, do inciso II do caput.
§ 1° Para a modalidade de Instalação de Nova Unidade Empresarial a que se refere o inciso I do caput, são aplicáveis os benefícios previstos no artigo 2°.
§ 2° Para a modalidade de Ampliação de Unidade Empresarial Instalada a que se refere o inciso II do caput, são aplicáveis os benefícios previstos no artigo 2°, porém com duração proporcional ao valor percentual da ampliação da capacidade produtiva, medida pelo percentual de incremento no faturamento decorrente dos investimentos.
§ 3° Incluem-se na modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário prevista no inciso III do caput, os empreendimentos de urbanização destinados predominantemente aos usos industriais, comerciais e de serviços, na tipologia: loteamento; loteamento fechado; condomínio edilício, vertical ou horizontal; ou condomínio de lotes.
§ 4° Para a modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário prevista no inciso III do caput, são aplicáveis os benefícios previstos no artigo 2°, alíneas “a” a “g”, “i” e “l”.
§ 5° Para a modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário prevista no inciso III do caput, após a instalação e início de funcionamento os benefícios só serão aplicáveis às unidades imobiliárias autônomas não alienadas.
Art. 4º Para fins do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico consideram-se:
I - Investimento: gasto a ser realizado na instalação do empreendimento, envolvendo, entre outros, aquisição de terreno e/ou imóvel construído, levantamentos, estudos e projetos, obras de construção civil, aquisição de máquinas, equipamentos e instalações, execução de obras de infraestrutura urbana e aquisição de veículos, desde que emplacados no município.
II - Cronograma de Implantação: descrição temporal das atividades principais de um empreendimento.
III - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre o Municipio e a Beneficiária, após concluídas todas as etapas da inclusão da empresa no Programa de Fomento, contendo a qualificação das partes envolvidas, descrição do empreendimento, os instrumentos que serão aplicados e as obrigações das partes.
IV - Prazo para Realização dos Investimentos: prazo variável caso a caso, conforme indicado no Cronograma de Implantação, pactuado no Termo de Compromisso e limitado em até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Termo de Compromisso, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, mediante análise e anuência do Município.
V - Prazo para Instalação e Início de Funcionamento: menor ou igual ao Prazo para Realização dos Investimentos previsto no inciso IV do caput, independentemente da modalidade de inclusão no Programa.
VI - Inicio da Fruição dos Benefícios:
a) no caso da elaboração do Estudo de Implantação de Negócio ou Estudo de Ampliação de Negócio, imediatamente após a habilitação e antes da assinatura do Termo de Compromisso;
b) no caso dos Benefícios Fiscais, imediatamente após a assinatura do Termo de Compromisso, exceto para os impostos e taxas sujeitos à anualidade, que terão início no ano seguinte ao da assinatura do Termo de Compromisso.
c) os demais benefícios, obedecerão cronograma próprio, pactuado no Termo de Compromisso ou conforme regulamento.
§ 1° Para a modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário que se refere o inciso III do caput do artigo 3°, o Prazo para Instalação e Início de Funcionamento previsto no inciso V do caput será, quando envolver edificação em condominio, a data do “Habite-se", ainda que parcial, e quando se tratar apenas de loteamento, à data do "Termo de Verificação de Obras e Liberação de Cauções - TVO", também ainda que parcial.
§ 2° Para a modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário previsto no inciso III do caput do artigo 3°, o Prazo para Realização dos Investimentos e Prazo para Instalação e Início de Funcionamento previstos nos incisos IV e V do caput serão contados a partir da data da aprovação do projeto.
Art. 5º A aplicação dos instrumentos de fomento terá duração de até 12 (doze) anos contados da assinatura do Termo de Compromisso, variável conforme a modalidade de inclusão no Programa de Fomento:
I - Para a modalidade de Instalação de Nova Unidade Empresarial a que se refere o inciso l do caput do artigo 3°, a duração dos beneficios será modulada conforme a pontuação total obtida no critério de pontuação detalhado no Anexo I desta Lei;
II - Para a modalidade de Ampliação de Unidade Empresarial Instalada a que se refere o inciso II do caput do artigo 3°, a duração dos benefícios será considerada como um percentual da duração calculada conforme o inciso I do caput para a situação já instalada, com valor proporcional à ampliação da capacidade produtiva, medido pelo percentual de incremento no faturamento decorrente dos investimentos;
III - Para a modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário a que se refere o inciso III do caput do artigo 3°, a duração dos benefícios será igual ao prazo para instalação e início de funcionamento do Empreendimento Imobiliário, compreendido como o periodo entre a aprovação do projeto e a emissão do "Habite-se” ou do “Termo de Verificação de Obras e Liberação de Cauções - TVO”, acrescido de 2 (dois) anos.
Art. 6º A inclusão da empresa no Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba será tratada de acordo com as seguintes etapas:
I - Inscrição no Programa;
II - Habilitação;
III - Estudo de Implantação de Negócio;
V - Termo de Compromisso.
§ 2° O Estudo de Implantação de Negócio, previsto na alínea “a” do inciso III do caput do artigo 2°, será fornecido pelo Município em caráter de orientação, podendo ser dispensado pelo interessado.
Art. 7º São condições para inscrição no Programa de Fomento:
I - Compromisso de constituir-se no município como unidade econômica, pessoa jurídica (matriz ou filial);
II - Gerar empregos formais diretos;
IV - Fazer os investimentos previstos, atendendo aos prazos estabelecidos no Programa;
V - Concentrar no município todo o faturamento da unidade empresarial;
VI - Cumprir, ao longo da duração da concessão, as metas mínimas pactuadas no Termo de Compromisso;
VII - Preencher o Formulário 1 (PFDESP - Form. 1 - Inscrição) constante do Anexo II desta Lei, requerimento de inscrição no Programa, atraves do responsável legal pela unidade a ser instalada no município, ou por procurador legalmente constituído;
VIII - Protocolar o requerimento, anexando a documentação de habilitação (PFDESP - Form. 2 - Habilitação) e de descrição do empreendimento (PFDESP - Form. 3 - Descrição do Empreendimento) constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1° Na modalidade de Ampliação de Unidade Empresarial Instalada e na modalidade de Mudança de Unidade Empresarial Instalada a que se referem os incisos II e IV do caput do artigo 3°, a pessoa jurídica (matriz ou filial), deve estar constituída como unidade econômica no município;
§ 2° Na modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário prevista no inciso III do caput do artigo 3° são condições para inscrição as especificadas nos incisos IV e VI a VIII do caput, e ainda:
I - Iniciar o processo de instalação do empreendimento através da emissão da certidão de diretrizes para loteamento ou condomínio, conforme a tipologia do empreendimento, antes da solicitação de sua inclusão no Programa de Fomento;
II - Comprometer-se com a oferta, por venda ou locação, de unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, destinadas ao uso empresarial;
§ 3° A condição de priorizar a contratação de residentes em Santana de Parnaíba prevista no inciso III do caput, será materializada pelo provimento de mais da metade do número total de empregos pactuado no Termo de Compromisso no prazo de 6 (seis) meses;
Art. 8º A Habilitação no Programa será dada pelo Comitê de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba-CDESP após a análise dos seguintes documentos:
l - Documentação para Habilitação Jurídica
a) Formulário 2 (PFDESP - Form. 2 - Habilitação) constante do Anexo II desta Lei, preenchido através do responsável legal pela unidade ou por procurador legalmente constituído;
b) documentação de habilitação jurídica anexada ao Formulário 2, constante do Anexo III desta Lei.
II - Documentação para Regularidade Fiscal e Previdenciária:
a) documentação de habilitação quanto à regularidade fiscal e previdenciária anexada ao Formulário 2, constante do Anexo III desta Lei.
III - Habilitação do Empreendimento:
a) Formulário 3 (PFDESP - Form. 3 - Descrição do Empreendimento), constante do Anexo II desta Lei; preenchido através do responsável legal pela unidade ou por procurador legalmente constituído.
Parágrafo único. O Comitê de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar documentos faltantes ou informações complementares para melhor avaliação da solicitação.
Art. 9º Os tópicos do Estudo de Implantação de Negócio ou Estudo de Ampliação de Negócio e seu detalhamento, serão definidos pelo Município por Portaria do Comitê de Desenvolvimento Econômico, de maneira a melhor instruir a solicitação, a análise de viabilidade de aplicação dos instrumentos de fomento e as metas a serem pactuadas no Termo de Compromisso.
§ 1° A opção pela elaboração do Estudo de Implantação de Negócio ou Estudo de Ampliação de Negócio é feita pelo interessado por meio do Formulário 3 Descrição do Empreendimento, constante do Anexo II desta Lei,
§ 2° A elaboração do estudo de implantação pelo Município não acarreta em responsabilidade pelo negócio.
Art. 10 A análise técnica será realizada pelo Comitê de Desenvolvimento Econômico mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documentação Técnica:
a) Formulário 4 - (PFDESP - Form. 4 - Especificação Técnica do Empreendimento) constante do Anexo H desta Lei, preenchido através do responsável legal pela unidade ou por procurador legalmente constituído;
b) documentação de habilitação técnica anexada ao Formulário 4, constante do Anexo III desta Lei.
§ 1° Na modalidade de Novo Empreendimento Imobiliário prevista no inciso III do caput do artigo 3° o Formulário 4 deve ser substituído pelo Formulário 4A - (PFDESP - Form. 4A - Especificação Técnica do Empreendimento Imobiliário) constante do Anexo II desta Lei.
§ 2° Durante a análise técnica se procederá à verificação da viabilidade de implantação da infraestrutura pública e da viabilidade financeira da aplicação dos instrumentos de fomento, opinando sobre a inclusão do empreendimento no Programa, mediante critérios técnicos estritos.
Art. 11 Após concluídas as etapas previstas nos incisos I a IV do caput do artigo 6°, o Comitê de Desenvolvimento Econômico emitirá parecer técnico conclusivo que fundamentará a emissão do Termo de Compromisso a ser pactuado entre o Município e a Beneficiária, submetendo-o à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Sempre que houver alteração nas condições pactuadas caberá ao Comitê de Desenvolvimento Econômico elaborar parecer técnico e proceder à alteração do Termo de Compromisso, com celebração de Termo Aditivo, submetendo-o à aprovação final do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Será exigida a presença do sujeito passivo tributário em caso de arranjos empresariais que envolvam gravames que ultrapassam a figura do empresário, destinatário dos benefícios descritos nesta Lei.
Art. 12 A partir da assinatura do Termo de Compromisso e ao longo de todo o período de duração da aplicação dos instrumentos de fomento, a Beneficiária deverá apresentar anualmente o Formulário 5 - Relatório Anual de Comprovação do Cumprimento das Obrigações da Empresa (PFDESP - Form. 5 - Relatório Anual), constante do Anexo II desta Lei.
§ 1° O Relatório Anual será analisado pelo Comitê de Desenvolvimento Econômico, que emitirá parecer técnico apontando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, podendo revisar as metas pactuadas, sugerindo, quando possível, seu ajuste, submetendo-o à decisão final do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A revisão referida no § 1° do caput respeitará, sempre, as condições já cumpridas em isenções onerosas e os critérios de concessão desta Lei.
§ 3° A aprovação do Relatório Anual pelo Comitê de Desenvolvimento Econômico ensejará a emissão de Despacho Definitivo da Concessão da Isenção para o período analisado.
§ 4° O Comitê de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar documentos faltantes e informações complementares, para melhor avaliação do resultado apresentado e subsídio para a redação do parecer.
§5° Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, e na impossibilidade do ajuste das metas e da continuidade da aplicação dos instrumentos de fomento, o parecer técnico previsto no § 1° do caput, deverá propor a interrupção dos benefícios, encerramento do Termo de Compromisso, lançamento e cobrança dos tributos.
Art. 13 Ao término da duração da aplicação dos instrumentos de fomento, o Comitê de Desenvolvimento Econômico verificará o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo do Compromisso e emitirá o Termo de Encerramento.
Art. 14 Fica instituído no âmbito da Administração o Comitê de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba, como órgão intersecretarial de assessoramento e de execução da política municipal de desenvolvimento econômico.
§ 1° O referido órgão será composto pelas seguintes Secretarias Municipais, representadas por servidores de livre indicação dos Secretários:
I - Secretaria Municipal da Casa Civil, que presidirá o Comitê;
II - Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
VI - Secretaría Municipal de Obras.
§ 2° São objetivos do Comitê de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba:
III - Ampliar a base econômica do município por meio das ações de planejamento e fomento;
§ 3° São competências do Comitê de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba:
I - Análise, elaboração de pareceres e de Termos de Compromissos relacionados às inscrições de empresas no Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba;
II - Promover a atualização e regulamentação da legislação de fomento ao desenvolvimento econômico;
lll - Participar da elaboração da Política e do Plano de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba;
IV - Promover a integração das ações de fomento ao desenvolvimento, através da troca de informações, estabelecimento de apoio recíproco entre secretarias e alinhamento da sua atuação à política de desenvolvimento do município.
V - Através de seus membros, ou de forma colegiada, emprender ações de resultem na ampliação da base econômica do município;
VI - Assessorar o Chefe do Poder Executivo nas ações relacionadas à política municipal de desenvolvimento econômico, com ênfase para o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba.VII - Acompanhar a execução dos Termos de Compromisso firmados entre as Beneficiárias e o Município, através das Secretarias que compõem o Comitê.
VIII - Analisar casos onde a aplicação dos critérios de modulação da lei levem a um resultado injusto ou inadequado, podendo revê-los, respeitado o ato jurídico perfeito segundo os critérios de concessão descritos nesta Lei.
IX - Emitir o Termo de Encerramento previsto no art. 13 desta Lei.
Art. 15 Nas hipóteses de Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades, conforme conceituadas na Lei n° 6.404/1976 - Lei de Sociedades Anônimas e na Lei n° 10.406/2002 - Código Civil, o Comitê de Desenvolvimento Econômico de Santana de Parnaíba deverá ser comunicado previamente.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Desenvolvimento Econômico elaborar parecer técnico propondo a alteração do Termo de Compromisso ou a interrupção dos benefícios com encerramento do Termo de Compromisso, lançamento e cobrança dos tributos sem despacho definitivo de isenção, com os devidos acréscimos legais.
Art. 16 Os benefícios previstos na presente Lei se sobrepõem a outros que estiverem previstos em leis municipais enquanto estiver vigente o Termo de Compromisso.
Art. 17 Poderão ser restituídos os recolhimentos de tributos, constantes do rol de benefícios pactuados, desde que os respectivos fatos geradores ocorram após a assinatura do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A restituição e/ou estorno (cancelamento do lançamento) que trata o caput será feita de ofício pelo servidor municipal, ou a requerimento do contribuinte, quando identificado o lançamento e/ou o recolhimento indevido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - No caso de alteração dos instrumentos de fomento do Programa com acréscimo nos benefícios:
a) a Beneficiária que ainda estiver no período de investimento poderá optar pela aplicação da alteração legal, através do reenquadramento e repactuação do compromisso com o Município.
b) a Beneficiária que já houver ultrapassado o período de investimentos poderá permanecer com os benefícios pactuados no Termo de Compromisso até o advento deste, ou poderá optar pela aplicação da alteração legal na modalidade de Ampliação de Capacidade Produtiva prevista no inciso II do caput do artigo 3°, caso faça novos investimentos.
II - No caso de alteração dos instrumentos de fomento do Programa com redução ou extinção dos benefícios, a Beneficiária poderá usufruir do pactuado até o advento do Termo de Compromisso.
Art. 19 A partir da entrada em vigor desta Lei fica vedada a constituição de novos processos administrativos visando a obtenção de benefícios fiscais seletivos previstos nas Leis Municipais n° 2.757, de 26 de outubro de 2006 e n° 2.775, de 16 de fevereiro de 2007.
§ 1° Esta Lei não afetará os processos administrativos constituídos nos termos das Leis Municipais n° 2.757, de 26 de outubro de 2006 e n° 2.775, de 16 de fevereiro de 2007 com Termo de Compromisso em vigência, ou não, assegurando-lhes o direito à continuidade no usufruto dos benefícios previstos naquelas Leis, vinculados aos compromissos e obrigações pactuados.
§ 2° Os processos administrativos constituídos nos temos da Lei Municipal n° 2.757, de 26 de outubro de 2006 e Lei Municipal n° 2.775, de 16 de fevereiro de 2007 cujos investimentos ainda estejam em andamento, ou não tenham sido iniciados, poderão ser apreciados, analisados e decididos com base nesta Lei, desde que atendam às condições nela previstas.
Art. 20 A alienação de próprios municipais, prevista na alínea “c” do inciso III do caput do artigo 2°, será realizada segundo a modalidade licitatória prevista em norma geral de licitações, havendo uma destinação, pelo veículo normativo de desafetação, quanto à natureza do investimento que será alocado no local conforme a Lei de Zoneamento.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2022, regulamentada se necessário, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 2.757, de 26 de outubro de 2006 e n° 2.775, de 16 de fevereiro de 2007.
Santana de Parnaíba, 15 de dezembro de 2021.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.