LEI Nº 2757 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

ESTABELECE DIRETRIZES E INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de distribuição de programação de televisão multi-canal por assinatura, via satélite, cuja instalação, ampliação ou continuidade no Município seja julgado de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Receita apreciar os requerimentos das as empresas, após a deliberação e parecer exarado pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Receita poderá, ao seu critério, solicitar análises e pareceres de outros órgãos ou entidades, municipais ou não.

Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 10 (dez) anos:

I - redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde se encontrar a sede da respectiva empresa;

II - redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades da respectiva empresa;

III - redução de até 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

IV - redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

V - redução de até 100% (cem por cento) das Taxas de Localização e Funcionamento da respectiva empresa. 

Art. 3º As empresas deverão apresentar as seguintes condições básicas, através de termo de compromisso e respectivos cronogramas:

I - geração de novos empregos diretos e indiretos, indicando a absorção de mão-de-obra local;

II - capacidade de atração de novas empresas, com indicação dos respectivos ramos de atividade;

III - implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas, gestão ambiental e melhoria tecnológica;

IV - contratação de serviços e produtos desenvolvidos no Município;

V - faturamento, pelo preço de venda, dos bens e serviços produzidos;

VI - não utilização de mão-de-obra infantil;

VII - obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas a poluição e meio ambiente.

Art. 4º As empresas interessadas deverão formular requerimento à Secretaria de Planejamento e Receita, em folhas timbradas, fazendo acompanhar necessariamente das seguintes informações e documentos:

I - incentivos fiscais pretendidos e período de sua duração;

II - título de propriedade do imóvel;

III - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

IV - contrato social devidamente arquivado na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo);

V - atendimento ao artigo 3º desta Lei;

VI - declaração assumindo as obrigações previstas nesta Lei, contendo metas e prazos.

Art. 5º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, os projetos serão considerados para a graduação de incentivos e estímulos, em função de:

I - número de novos empregos diretos;

II - utilização de matéria prima local;

III - faturamento mensal;

IV - idoneidade financeira;

V - repercussão de receitas tributárias indiretas.

Art. 6º Os incentivos fiscais serão efetivados por ato do Poder Executivo, através de processo administrativo individual e após análises e julgamentos nos termos desta Lei, podendo seus efeitos se iniciarem a partir da data do respectivo requerimento.

Art. 7º Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no artigo 1º e seus parágrafos podendo, a seu critério, solicitar novas documentações.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, através de Decreto, baixar normas consideradas indispensáveis á aplicação desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 26 de outubro de 2006


JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.