LEI Nº 5927 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecida a assistência à saúde do Poder Legislativo Municipal, que será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante o ressarcimento do valor despendido com planos privados de assistência médica e/ou aquisição de medicamentos de uso contínuo.

Art. 1º - Fica estabelecida a assistência à saúde do Poder Legislativo Municipal, que será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante o ressarcimento do valor despendido com planos privados de assistência médica/odontológica e/ou aquisição de medicamentos de uso contínuo.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Parágrafo único - Serão beneficiários do auxílio-saúde:

I - titulares:

a) servidores efetivos;

b) servidores os ocupantes de cargo de livre provimento em comissão;

c) vereadores;

d) servidores cedidos à Câmara Municipal por outro órgão da Administração Pública, enquanto durar a cessão, desde que não percebam, por seu órgão de origem, benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

e) servidores da Câmara Municipal afastados sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro órgão da Administração Pública, desde que não percebam no ente cessionário benefício semelhante ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim;

f) integrantes do Programa de Estágio de Estudantes da Câmara Municipal;   (REDAÇÃO ACRECIDA PELA LEI Nº 6.005/2024)

II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso l, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios;

II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável;

b) filhos e menor tutelado ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) filhos, netos e menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade,  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

c) filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, quando portadores de necessidades especiais, com rendimentos próprios de até 2 (dois) salários mínimos, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, comprovadamente estudantes;

e) genitores, desde que comprovada a dependência econômica;

§ 1º - Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.

§ 2º - A situação de dependência citada no inciso II será comprovada conforme Ato a ser expedido pela Mesa da Câmara Municipal.

§ 3º - O servidor que acumula cargos ou empregos públicos fará jus ao benefício somente em relação a um deles.

§ 4º - A comprovação do requisito da alínea “d” do inciso II será feita mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 5º - O servidor inativo e o servidor celetista aposentado poderão inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.

Art. 2º - Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos com planos privados de assistência médica o servidor que seja titular ou beneficiário de plano de saúde, desde que demonstre o efetivo desembolso.

Art. 2º - Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos com planos privados de assistência médica/odontológico o servidor que seja titular ou beneficiário de plano de saúde, desde que demonstre o efetivo desembolso.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Parágrafo único - São requisitos para a percepção do auxílio saúde na modalidade prevista no caput deste artigo:

I - a apresentação, pelo titular de plano privado de assistência médica:

I - a apresentação, pelo titular de plano privado de assistência médica/odontológica:  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

a) de boleto de pagamento, em nome próprio, relativo ao mês em que ocorrerá o ressarcimento;

b) de comprovante de transferência bancária, pagamento digital ou depósito bancário.

II - a apresentação, pelo beneficiário do plano privado de assistência médica:

II - a apresentação, pelo beneficiário do plano privado de assistência médica/odontológica:  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

a) de boleto de pagamento, em nome da pessoa física ou jurídica que seja titular do plano, relativo ao mês em que ocorrerá o ressarcimento;

b) de comprovante de transferência bancária ou pagamento digital, realizado através de conta bancária de titularidade do beneficiário;

c) de declaração, firmada sob as penas da lei, de que é o responsável pelo pagamento da importância a ser ressarcida, bem como de que não recebe nenhum outro tipo de ressarcimento do valor despendido, seja a que título for.

Art. 3º - Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos para aquisição de medicamentos de uso contínuo os titulares ou dependentes que estiverem em tratamento medicamentoso cujo período de duração seja indeterminado.

Parágrafo único - São requisitos para a percepção do auxílio-saúde na modalidade prevista no caput deste artigo:

I - a apresentação, para ressarcimento de gastos com medicação utilizada pelo titular:

a) de relatório, a ser renovado a cada seis meses, contendo a prescrição médica completa em nome do titular, bem como as informações acerca da condição de saúde do interessado;

b) do comprovante de pagamento da medicação, em nome do titular.

II - a apresentação, para ressarcimento de gastos com medicação utilizada por dependente:

a) de relatório, a ser renovado a cada seis meses, contendo a prescrição médica completa em nome do dependente, bem como as informações acerca da sua condição de saúde;

b) do comprovante de pagamento da medicação, em nome do dependente ou do titular;

c) da documentação comprobatória da condição de dependente, nos termos do art. 1º, II, desta Lei.

Art. 4º - Não farão jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que:

I - possuírem direito ao ressarcimento de plano privado de assistência médica através de qualquer outra forma;

I - possuírem direito ao ressarcimento de plano privado de assistência médica/odontológica através de qualquer outra forma;  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

II - possuírem direito ao ressarcimento da medicação de uso contínuo através de qualquer outra forma;

Parágrafo único - Poderão ser beneficiários do auxílio-saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço médico de atendimento médico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.

Art. 5º - O auxílio-saúde será devido a partir do mês em que ocorrer a inscrição do beneficiário junto à unidade competente, desde que apresentados os documentos previstos nesta Lei.

Art. 6º - Caberá aos agentes públicos beneficiados por esta Lei informar e comprovar qualquer modificação nas condições do plano privado de assistência médica ou prescrição de medicamentos de uso contínuo que implique alteração nos valores a serem ressarcidos.

Art. 6º - Caberá aos agentes públicos beneficiados por esta Lei informar e comprovar qualquer modificação nas condições do plano privado de assistência médica/odontológica e/ou prescrição de medicamentos de uso contínuo que implique alteração nos valores a serem ressarcidos.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Parágrafo único - A alteração do ressarcimento prevista no caput deste artigo somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

Art. 7º - Ficarão excluídos do ressarcimento do auxílio-saúde os valores decorrentes da mora no pagamento, entre outras cobranças administrativas, e permitido o ressarcimento da coparticipação, assim como das taxas de adesão, observado, entretanto, o limite mensal de ressarcimento a que faz jus, nos termos dessa Lei.

Art. 8º - Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de assistência médica contratada deverá estar registrada na Agencia Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 8º - Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de assistência médica/odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Art. 9º - O valor do auxílio-saúde limitar-se-á à importância comprovadamente desembolsada pelo titular e/ou por seus dependentes, limitado a R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 9º - O valor do auxílio-saúde será limitado ao montante comprovadamente desembolsado pelo titular e/ou por seus dependentes, respeitado o teto de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Parágrafo único - As despesas efetuadas para pagamento de planos privados de assistência médica e/ou para aquisição de medicamentos de uso contínuo relativos aos titulares e seus dependentes deverão ser somadas para efeitos da aplicação do limite constante do caput deste artigo.

§ 1º - As despesas realizadas com o pagamento de planos privados de assistência médica/odontológica e/ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, relativas ao titular e a seus dependentes, deverão ser somadas para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo. 

§ 2º - O valor do auxílio-saúde será acrescido de 84% (oitenta e quatro por cento) quando configurada uma das seguintes hipóteses:

I - o agente público tenha idade igual ou superior a 32 (trinta e dois) anos no mês de competência;

II - o agente público seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou possuir doença grave, conforme o rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

§ 3º - Ainda que configuradas simultaneamente mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o acréscimo será único, sendo vedada sua acumulação.  (REDAÇÃO ALTERADA E ACRESCIDA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Art. 9º-A - O auxílio-saúde instituído por esta Lei:

I - não possui natureza salarial ou remuneratória;

II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem a que o agente público faça jus, sendo vedada sua utilização para cálculo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo para contribuições previdenciárias.  (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI Nº 6.186/2025)

Art. 10 - O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração;

II - posse em outro cargo público, inacumulável;

III - demissão;

IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V - término de mandato;

VI - falecimento;

VII - perda da condição de dependente;

VIII - a pedido;

IX - afastamentos para tratar de interesse particular;

X - outras situações previstas em Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de setembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.


. . . Prefeitura do Município de Caieiras, 15 de setembro de 2.023.

                                 GILMAR SOARES VICENTE

                                    PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.