LEI Nº 6186 DE 11 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.927, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 5.927, de 15 de setembro de 2023, que passarão a ter as seguintes redações:
"Art. 1º - Fica estabelecida a assistência à saúde do Poder Legislativo Municipal, que será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante o ressarcimento do valor despendido com planos privados de assistência médica/odontológica e/ou aquisição de medicamentos de uso contínuo.
Parágrafo único - .........................................................................................................................................................................................................
[...]
II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios:
[...]
b) filhos, netos e menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade,"
"Art. 2º - Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos com planos privados de assistência médica/odontológico o servidor que seja titular ou beneficiário de plano de saúde, desde que demonstre o efetivo desembolso.
Parágrafo único - .........................................................................................................................................................................................................
I - a apresentação, pelo titular de plano privado de assistência médica/odontológica:
[...]
II - a apresentação, pelo beneficiário do plano privado de assistência médica/odontológica"
"Art. 4º - .......................................................................................................................................................................................................................
I - possuírem direito ao ressarcimento de plano privado de assistência médica/odontológica através de qualquer outra forma;”
“Art. 6º - Caberá aos agentes públicos beneficiados por esta Lei informar e comprovar qualquer modificação nas condições do plano privado de assistência médica/odontológica e/ou prescrição de medicamentos de uso contínuo que implique alteração nos valores a serem ressarcidos"
"Art. 8º - Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de assistência médica/odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.”
"Art. 9º - O valor do auxílio-saúde será limitado ao montante comprovadamente desembolsado pelo titular e/ou por seus dependentes, respeitado o teto de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito.
§ 1º - As despesas realizadas com o pagamento de planos privados de assistência médica/odontológica e/ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, relativas ao titular e a seus dependentes, deverão ser somadas para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O valor do auxílio-saúde será acrescido de 84% (oitenta e quatro por cento) quando configurada uma das seguintes hipóteses:
I - o agente público tenha idade igual ou superior a 32 (trinta e dois) anos no mês de competência;
II - o agente público seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou possuir doença grave, conforme o rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
§ 3º - Ainda que configuradas simultaneamente mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o acréscimo será único, sendo vedada sua acumulação.”
"Art. 9º-A - O auxílio-saúde instituído por esta Lei:
I - não possui natureza salarial ou remuneratória;
II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem a que o agente público faça jus, sendo vedada sua utilização para cálculo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo para contribuições previdenciárias."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SQARES VICENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.