LEI Nº 6186 DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.927, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 5.927, de 15 de setembro de 2023, que passarão a ter as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica estabelecida a assistência à saúde do Poder Legislativo Municipal, que será prestado na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante o ressarcimento do valor despendido com planos privados de assistência médica/odontológica e/ou aquisição de medicamentos de uso contínuo.

Parágrafo único - .........................................................................................................................................................................................................

[...] 

II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos os seguintes critérios: 

[...] 

b) filhos, netos e menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade,"

"Art. 2º - Fará jus ao auxílio-saúde destinado ao ressarcimento dos gastos com planos privados de assistência médica/odontológico o servidor que seja titular ou beneficiário de plano de saúde, desde que demonstre o efetivo desembolso.

Parágrafo único - ......................................................................................................................................................................................................... 

I - a apresentação, pelo titular de plano privado de assistência médica/odontológica: 

[...] 

II - a apresentação, pelo beneficiário do plano privado de assistência médica/odontológica" 

"Art. 4º - .......................................................................................................................................................................................................................

I - possuírem direito ao ressarcimento de plano privado de assistência médica/odontológica através de qualquer outra forma;”

“Art. 6º - Caberá aos agentes públicos beneficiados por esta Lei informar e comprovar qualquer modificação nas condições do plano privado de assistência médica/odontológica e/ou prescrição de medicamentos de uso contínuo que implique alteração nos valores a serem ressarcidos" 

"Art. 8º - Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de assistência médica/odontológica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.”

"Art. 9º - O valor do auxílio-saúde será limitado ao montante comprovadamente desembolsado pelo titular e/ou por seus dependentes, respeitado o teto de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito. 

§ 1º - As despesas realizadas com o pagamento de planos privados de assistência médica/odontológica e/ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, relativas ao titular e a seus dependentes, deverão ser somadas para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo. 

§ 2º - O valor do auxílio-saúde será acrescido de 84% (oitenta e quatro por cento) quando configurada uma das seguintes hipóteses:

I - o agente público tenha idade igual ou superior a 32 (trinta e dois) anos no mês de competência;

II - o agente público seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou possuir doença grave, conforme o rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

§ 3º - Ainda que configuradas simultaneamente mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o acréscimo será único, sendo vedada sua acumulação.”

"Art. 9º-A - O auxílio-saúde instituído por esta Lei:

I - não possui natureza salarial ou remuneratória;

II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem a que o agente público faça jus, sendo vedada sua utilização para cálculo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para fins de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo para contribuições previdenciárias." 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GILMAR SQARES VICENTE

   PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.