LEI Nº  2.580, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

DISPÕE SOBRE: REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.092/91, E ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO I.S.S. SOBRE DÉBITOS APURADOS ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO FISCAL DE PESSOAS JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof.NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de procedimento  fiscal, realizados em Pessoas ­ Jurídicas, em até 10 parcelas, nas condições previstas nesta Lei.

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Divida Ativa, oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 ( dezoito) parcelas sucessivas, acrescidas de 1% ( hum por cento) ao mês cada parcela a titulo de juros e nas condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.020/2001)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis em exercício vindouro, serão acrescidas da atualização monetária de acordo com o índice vigente adotado pela Municipalidade.

 

ARTIGO 2º - O Contribuinte para a obtenção do benefício fiscal previsto no Artigo 1º deverá assinar junto ao Departamento  de Receita, termo de confissão de dívida do montante apurado, com as devidas correções e encargos legais, juntamente com o Requerimento do pedido de parcelamento, cujo documento será  - submetido à apreciação do Sr. Prefeito Municipal.

 

ARTIGO 3º - O parcelamento será feito mediante o pagamento da primeira parcela no percentual de 30% do valor do débito e as demais corrigidas de acordo com UFIR. (Suprimido pela Lei nº 3.020/2001)

 

ARTIGO 4º - O não pagamento de qualquer parcela no prazo estipulado no termo de acordo, implicará no vencimento das demais parcelas, inscrevendo-se de imediato em Dívida Ativa para a cobrança Judicial. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de inadimplência será veda do novo parcelamento.

 

ARTIGO 5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de Dezembro de 1995.

 

Prof.NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.