
LEI Nº 2.580, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
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DISPÕE SOBRE: REVOGAÇÃO
DA LEI Nº 2.092/91, E ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO I.S.S. SOBRE DÉBITOS APURADOS ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO FISCAL DE PESSOAS
JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, Prof.NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em
Dívida Ativa, oriundos de procedimento
fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 10 parcelas, nas
condições previstas nesta Lei.
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Divida Ativa,
oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 (
dezoito) parcelas sucessivas, acrescidas de 1% ( hum por cento) ao mês cada
parcela a titulo de juros e nas condições previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 3.020/2001)
PARÁGRAFO
ÚNICO – O valor das
parcelas vincendas, quando exigíveis em exercício vindouro, serão acrescidas da
atualização monetária de acordo com o índice vigente adotado pela
Municipalidade.
ARTIGO
2º - O Contribuinte
para a obtenção do benefício fiscal previsto no Artigo 1º deverá assinar junto
ao Departamento de Receita, termo de
confissão de dívida do montante apurado, com as devidas correções e encargos
legais, juntamente com o Requerimento do pedido de parcelamento, cujo documento
será - submetido à apreciação do Sr.
Prefeito Municipal.
ARTIGO 3º - O parcelamento será feito mediante
o pagamento da primeira parcela no percentual de 30% do valor do débito e as
demais corrigidas de acordo com UFIR. (Suprimido pela Lei nº
3.020/2001)
ARTIGO
4º - O não
pagamento de qualquer parcela no prazo estipulado no termo de acordo, implicará
no vencimento das demais parcelas, inscrevendo-se de imediato em Dívida Ativa
para a cobrança Judicial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos casos
de inadimplência será veda do novo parcelamento.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 28 de Dezembro de 1995.
Prof.NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.