
REVOGADA PELA LEI N°. 2.580/1995
REVOGADA PELA LEI N°. 3.485/2003
LEI Nº 2.092, 28 E MAIO
DE 1.991
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FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder o parcelamento de Débitos Tributários, não inscritos em Divida Ativa,
em até 06 (seis) pagamentos.
ARTIGO 2º - O número de parcelas autorizado no
Artigo anterior será concedido mediante requerimento do devedor, que será
submetido ao Senhor Prefeito Municipal para decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas mencionadas neste
Artigo, serão atualizadas de acordo com a Taxa Referencial (T.R.).
ARTIGO 3º- O não pagamento de quaisquer das
parcelas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das de
mais e na imediata cobrança de crédito, ficando proibida a renovação do
parcelamento concedido.
ARTIGO 4º- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 28 de maio de 1.991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.