REVOGADA PELA LEI N°. 2.580/1995

REVOGADA PELA LEI N°. 3.485/2003

LEI Nº 2.092, 28 E MAIO DE 1.991

 

 

DISPÕE SOBRE: PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de Débitos Tributários, não inscritos em Divida Ativa, em até 06 (seis) pagamentos. 

 

ARTIGO 2º - O número de parcelas autorizado no Artigo anterior será concedido mediante requerimento do devedor, que será submetido ao Senhor Prefeito Municipal para decisão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas mencionadas neste Artigo, serão atualizadas de acordo com a Taxa Referencial (T.R.).

 

ARTIGO 3º- O não pagamento de quaisquer das parcelas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das de mais e na imediata cobrança de crédito, ficando proibida a renovação do parcelamento concedido.

 

ARTIGO 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de maio de 1.991.

 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.