
REVOGADA PELA LEI N°. 3.485/2003
LEI Nº 3.020, DE 02 DE MARÇO DE 2001
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Passa a vigorar com
a seguinte redação o “ caput” do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995:
“ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento
dos débitos fiscais não inscritos em Divida Ativa, oriundos de procedimento
fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 ( dezoito) parcelas
sucessivas, acrescidas de 1% ( hum por cento) ao mês cada parcela a titulo de
juros e nas condições previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis
em exercício vindouro, serão acrescidas da atualização monetária de acordo com
o índice vigente adotado pela Municipalidade.”
ARTIGO 2º - Em decorrência do disposto no
artigo anterior, fica suprimido o Artigo 3º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 02 de Março de 2001.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.