REVOGADA PELA LEI N°. 3.485/2003

LEI Nº  3.020, DE 02 DE MARÇO DE 2001

 

 

DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO, NO ARTIGO 1º E SUPRIME O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2580, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Passa a vigorar com a seguinte redação o “ caput” do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995:

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Divida Ativa, oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 ( dezoito) parcelas sucessivas, acrescidas de 1% ( hum por cento) ao mês cada parcela a titulo de juros e nas condições previstas nesta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis em exercício vindouro, serão acrescidas da atualização monetária de acordo com o índice vigente adotado pela Municipalidade.”

 

ARTIGO 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suprimido o Artigo 3º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995.

 

ARTIGO 3º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 02 de Março de 2001.

 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.