LEI Nº 2142 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991


DISPÕE SOBRE: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPITULO I

DOS OBJETIVOS


Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do - SUS;

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde e privadas, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementores.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E NO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:

I - GOVERNO MUNICIPAL:

a) Representante da Secretaria de Saúde;

b) Representante das financias;

c) Representante da educação;

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

a) Representante do SUS;

b) Representante dos Prestadores Privados.

III - TRABALHADORES DO SUS:

a) representante do SUS

VI - CENTROS DE FORMACÕES DE RECURSOS HUMANOS PARA SAÚDE:

a) Associações Comunitárias;

b) Entidades Patronais;

c) Sindicatos e Entidades de Trabalhadores;

d) Representante de Portadores de Deficiências e Patologias.

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS. (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II - das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde e membro nato do CMS.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 4º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde — CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício Considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.  (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)


CAPÍTULO II  (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO  (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)


SEÇÃO I (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

DA COMPOSIÇÃO (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)


Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

I - GOVERNO MUNICIPAL (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

b) 01 representante do Fundo Municipal de Saúde; (REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

a) 01 representante dos prestadores de serviços de Saúde; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

III - TRABALHADORES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

a) 01 representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

IV - USUÁRIOS: (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

a) 01 representante de entidades prestadoras de serviços à portadores de deficiência ou patologias; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

b) 01 representante de sindicatos de trabalhadores; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

c) 03 representantes de associações comunitárias; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 1º - A cada titular do CMS caberá um suplente. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, estabelecendo-se que: (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

I - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

II - O representante dos Prestadores de Serviços de Saúde será indicado pela Diretoria do DIRIV; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

III - O representante dos Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde será eleito entre os servidores, sendo que será nomeada uma Comissão para regulamentar e organizar essa eleição; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

IV - O representante dos Usuários será eleito em reunião pública convocada pelo Secretário Municipal de Saúde para esse fim. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

§ 2° - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.700/1997)

Art. 5º - O CMS regerse-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses.

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 6º — O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima e o Plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros;

III - para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de emas específicos.

Art. 9º - AS sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegura do ao público.

PARÁGRAFO ÚNICO - AS resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.088, de 14 de maio de 1.991.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de novembro de 1.991.

                                 Dr. MILTON FERREIRA NEVES

                                          Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.