REVOGADA PELA LEI Nº 2142 DE 1991
LEI Nº 2088 DE 14 DE MAIO DE 1991
DISPÕE SOBRE: COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no Artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde.
II - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de Saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços no âmbito do Município.
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde, no âmbito do Município; e;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, e terá a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes do Departamento Municipal de Saúde:
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
III - 03 (três) representantes dos demais Departamentos Municipais;
IV - 02 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de entidades filantrópicas e um de entidades com fins lucrativos;
V - 01 (um) representante do conjunto das entidades de representação de outros profissionais de área de saúde;
VI - 01 (um) representante do sindicato de trabalhadores da saúde; e;
VII - 01 (um) representante dos usuários indicado pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associações e conselhos comunitários, associações de doentes e de portadores de deficiência e outras entidades da sociedade civil representativa de usuários.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto.
§ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o Suplente, com direito a voto.
§ 3º - Os órgãos e entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas no período de um ano.
§ 5º - No término do mandato do Prefeito, considerarse-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
§ 6º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício Considerado serviço relevante ã preservação da saúde da população.
Art. 3º - Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS uma Assessoria Jurídica que terão as seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente o Conselho Municipal de Saúde CMS na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
II - Articular-Se com os órgãos jurídicos da Prefeitura, bem como das entidades públicas e privadas participantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para a condução harmonizada de assuntos administrativos e jurídicos de interesse do SUS/SP, resguardada a competência exclusiva das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais.
§ 1º - A assessoria Jurídica do conselho Municipal de Saúde — CMS não terá representação judicial.
§ 2º - A assessoria Jurídica contará com procuradores assessores e Assistentes Técnicos para o desempenho de suas funções.
Art. 4º - OS integrantes da Assessoria Jurídica do conselho Municipal de Saúde CMS serão designados pelo seu Presidente.
Art. 5º - Consideram-se colaboradores do Conselho municipal de Saúde — CMS as universidades; e demais entidades; representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 6º - O Conselho reunira-se, ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum“ do Plenário.
§ 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações.
Art. 7º - Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com visitas á compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e;
f) saúde do trabalhador.
Art. 9º - Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde — SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno aprovado pelo seu Plenário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de maio de 1991.
Dr MILTON FERREIRA NEVES
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.