LEI Nº 2700 DE 13 DE MARÇO DE 1997


DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 4º CAPITULO II, SEÇÃO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.142, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, E SUPRIME O INCISO V E § 4º DO ARTIGO 3º E § 4º DO ARTIGO 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação os Artigos 3° e 4° Capítulo II, Seção I, da Lei Municipal n° 2.142, de 13 de Novembro de 1991:


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


"ARTIGO 3° - O CMS terá a seguinte composição:

I - GOVERNO MUNICIPAL

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 representante do Fundo Municipal de Saúde;

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

a) 01 representante dos prestadores de serviços de Saúde;

III - TRABALHADORES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

a) 01 representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - USUÁRIOS:

a) 01 representante de entidades prestadoras de serviços à portadores de deficiência ou patologias;

b) 01 representante de sindicatos de trabalhadores;

c) 03 representantes de associações comunitárias;

§ 1º - A cada titular do CMS caberá um suplente.

§ 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

ARTIGO 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, estabelecendo-se que:

I - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;

II - O representante dos Prestadores de Serviços de Saúde será indicado pela Diretoria do DIRIV;

III - O representante dos Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde será eleito entre os servidores, sendo que será nomeada uma Comissão para regulamentar e organizar essa eleição;

IV - O representante dos Usuários será eleito em reunião pública convocada pelo Secretário Municipal de Saúde para esse fim.

§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

§ 2° - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população."

Art. 2º - Ficam suprimidos o inciso V e § 4° do Artigo 3°, e § 3° e § 4° do Artigo 4°, todos da Lei Municipal n° 2142/91

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 14 de Março de 1997.

                         Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

                                       Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.