LEI Nº 1779 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987


DISPÕE SOBRE: ALTERA AS PENSÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO, O ITEM II DO ARTIGO 200 DA LEI 1.523/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o valor das pensões pagas pelo Município, conforme consta do anexo I à esta Lei.

Art. 2º - O item II, do artigo nº 200 da Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação.

"II - Complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus dependentes, para que percebam, no total, importância correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do seu Cargo."   

“II - Pensão aos beneficiários em caso de morte do funcionário, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do cargo efetivo de servidor falecido bem como o complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus dependentes.”  (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.886/1989)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementa das se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01 de novembro de 1.987, revogando-se a Lei nº 750, de 19 de dezembro de 1.971.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de novembro de 1987.

                                            NELSON FIORE

                                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.