REVOGADA PELA LEI Nº 1779 DE 1987
LEI Nº 750 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971
DISPÕE SOBRE: ACRESCENTA DIREITOS E VANTAGENS À LEI Nº 678, DE 12/11/1970, “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes direitos e vantagens de ordem pecuniária à Lei nº 678, de 12 de novembro de 1970, dos Servidores Públicos Municipais”.
a) será considerado de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de nascimento de filho, até 2 (dois) dias;
b) será garantida aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou remunerações;
b) será garantida aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou remunerações; (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.057/1976)
c) a pensão prevista na alínea “b”, compreendera também a integralização das diferenças não concedidas pelo Instituto Nacional da Previdência Social, até 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e remuneração e serão revistas sempre que houver modificações geral dos vencimentos e remunerações dos funcionários em atividades;
c) a pensão prevista na alínea “b” compreenderá também a integralização das diferentes não concedidas pelo Instituo Nacional de Previdência Social, até 100% (cem por cento) dos vencimentos e remunerações e será revista sempre que houver modificações geral dos vencimentos e remuneração dos funcionários em atividade. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.057/1976)
d) ocorrendo o falecimento de dependentes do funcionário, será concedido um auxilio funeral até a importância de um salário mínimo vigente na região, devido ao executar do funeral.
§ 1º - Os dependentes que à data da promulgação desta lei venham recebendo auxilio ou pensão, terão as mesmas reajustadas aos benefícios das alíneas “b” e “c” a partir desta data.
§ 2º - Para obtenção destas concessões, os pedidos deverão ser instruídos por requerimentos e as secções competentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para decisão.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 1º de Dezembro de 1971.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.