REVOGADA PELA LEI Nº 1523 DE 1983

LEI Nº 1057 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AS ALÍNEAS “B” E “C” DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 750, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As alíneas “b” e “c”, do artigo 1º, da Lei nº 750, de 1º de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:

“b) será garantida aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou remunerações;

c) a pensão prevista na alínea “b” compreenderá também a integralização das diferentes não concedidas pelo Instituo Nacional de Previdência Social, até 100% (cem por cento) dos vencimentos e remunerações e será revista sempre que houver modificações geral dos vencimentos e remuneração dos funcionários em atividade.“

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, a serem suplementadas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Novembro de 1976.

                                 PADRE CEZAR DE OLIVEIRA

                                         Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.