LEI Nº 1758 DE 04 DE AGOSTO DE 1987


DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE,na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores das referências constantes da escala de que trata o Anexo 12 à Lei nº 1523, de 18 de outubro de 1983, tal como estabelecidos pela Lei nº 1714, de 11 de setembro de 1986, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento). 

Art. 2º - O piso salarial fixado pela Lei nº 1728, de 12 de novembro de 1986, fica elevado para Cz$ 1.872,00 (Hum mil oitocentos e setenta e dois cruzeiros).

Art. 3º - O Artigo 242 da Lei nº 1523/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 242 – Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar, por decreto, as funções necessárias ao atendimento dos serviços públicos, inclusive mediante pagamento por hora, observada a escala de referência constante do Anexo 12 a esta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da hora de trabalho, para funções horistas, será estabelecido por Decreto, observando-se tanto quanto possível a proporcionalidade com as referencias das funções mensalistas idênticas ou assemelhadas”. 

Art. 4º - Anualmente o Executivo publicará o quadro de funções, com as inclusões efetuadas na forma do artigo 242 da Lei nº 1523/83, atualizando o seu Anexo 9.

Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes dos artigos 1º e 2º desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados).

PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com recursos indicados pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º a 1º de Janeiro de 1987.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de Agosto de 1987.

                                         NELSON FIORE

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.