REVOGADA PELA LEI Nº 1501 DE 1983
LEI Nº 1380 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE SOBRE: MODIFICAÇÕES PARCIAIS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana que recair nos terrenos originários de loteamentos ou desmembramentos aprovados, seus proprietários gozarão dos seguintes descontos:
a) – 40% (quarenta por cento) se for protocolo na prefeitura um projeto para construção de edificação dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso do imposto;
b) – 20% (vinte por cento) se o terreno possuir muro em todo o seu perímetro.
Art. 2º - Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana a planta genérica de valores, corrigida, anualmente, por decreto do poder executivo.
Art. 3º - Para as glebas maiores de 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) e menores até 1.000 m² (um mil metros quadrados) que não estiverem localizadas no sistema cartográfico do cadastro técnico municipal, impossibilitadas de serem valoradas, respectivamente, por decreto municipal.
Art. 4º - Ficará isento do pagamento dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana, e de taxas de iluminação pública, limpeza e respectivos carnês, o proprietário que utilizar o prédio com residência de uso próprio.
Art. 4º - Ficará isento do pagamento dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana o proprietário que utilizar o prédio como residência de uso próprio. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.492/1983)
§ 1º - Quando no terreno houver mais de uma residência cobrar-se-ão os impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana e as taxas municipais, proporcionalmente ás áreas de ocupação alugadas, cedidas, fechadas ou de uso ocasional.
§ 2º - Com relação a prédio de uso misto (residência – comércio) somente gozará da isenção a área correspondente à residência de uso próprio.
§ 3º - As taxas de iluminação e limpeza pública e respectivos Carnês serão cobradas a partir do exercício de 1983. (REDAÇAO ACRESCIDA PELA LEI Nº 1.492/1983)
Art. 5º - O artigo 14 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14- Para os terrenos com áreas inferiores a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) será aplicado o fator profundidade e com área igual ou superior a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados), o fator gleba, inclusive sobre o terreno que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente com recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio.”
§ 1º - As tabelas do fator profundidade e fator gleba de que tratam este artigo serão fixadas por decreto de poder executivo.
§ 2º - Havendo benfeitorias nos terrenos caracterizados como “sítio de recreio”, o proprietário gozará ainda dos seguintes descontos:
a) – construção de casa sede..................................................................................................................................................20%
b) – construção de piscina......................................................................................................................................................10%
c) – organização de pomar......................................................................................................................................................10%
d) – construção de cerca.........................................................................................................................................................10%
e) – construção de quadra de esportes..................................................................................................................................10%
f) – desenvolvimento de horticultura.....................................................................................................................................30%
§ 3º - A prefeitura oficiará os proprietários de glebas comerciando-lhes a inclusão da área no perímetro urbano e a necessidade de atender as exigências do artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 1129/77.
§ 4º - No caso de o proprietário não atender as exigências do artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 1129/77, a prefeitura dará um prazo de 90 (noventa) dias. Findo esse prazo a prefeitura fará o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, admitindo a área baseada em cálculos estimativos que nos exercícios seguintes poderão ser corrigidos e descontados mediante a apresentação das plantas e memoriais de que trata o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1129/77.
Art. 6º - Os impostos, a partir do exercício de 1.981, serão pagos em 6 (seis) mensalidades anuais, sem juros e correrão monetária, quando pagos dentro dos vencimentos.
Art. 6º - Os impostos, as taxas e respectivos carnes, a partir do exercício de 1983, serão pagos em 8 (oito) mensalidades anuais, sem juros e correção monetária, quando pagos dos vencimentos. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.493/1983)
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de dezembro de 1.980.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.