LEI Nº 689 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1970


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9, DE 9/4/60, E ACRESCENTA-LHE UM PARÁGRAFO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º, da Lei nº 9, de 9 de Abril de 1960:

“Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, na Zona Industrial, e fazer doação desde que a industria a ser instalada necessite de 100 empregados no mínimo.”

Art. 2º - Fica acrescentado um parágrafo único ao mesmo artigo com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – As industrias que se instalarem no Município de Caieiras gozarão de isenção de pagamento dos serviços de terraplanagem, mediante autorização legislativa”.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.185/1978)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 09 de Dezembro de 1970.

                                     AMÉRICO MASSINELLI

                                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.