LEI Nº 9 DE 09 DE ABRIL DE 1960


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO ÁS INDUSTRIAS QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais que se instalarem neste município, distrito da sede, durante a vigência desta Lei.

Art. 1º - Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais, sem similar, que se instalarem neste Município, durante a vigência desta Lei.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 217/63)

Art. 2º - O prazo da isenção prevista nesta Lei, obedecerá a seguinte tabela:

a) Indústrias de 5 a 10 empregados durante 3 anos;

b) Indústrias de 11 a 20 empregados durante 3 anos;

c) Indústrias de 21 a 30 empregados durante 3 anos;

d) Indústrias de 31 a 40 empregados durante 3 anos;

e) Indústrias de 41 a 50 empregados durante 3 anos;

f) Indústrias de 51 a 100 empregados durante 3 anos;

g) Indústrias de 101 a 200 empregados durante 3 anos;

h) Indústrias de 201 a 500 empregados durante 3 anos;

i) Indústrias de mais a 500 empregados durante 3 anos;

%1º - As firmas que requerem isenção terão o prazo de três anos, a contar da data do deferimento do requerimento, para efetivarem a construção e fazerem prova do seu quadro de empregados, dentro do estabelecimento neste Artigo.

%2 – Para efeito da presente Tabela serão computados no quadro de empregados os proprietários ou sócios que exercerem efetiva atividade na indústria.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, Zona Industrial e fazer a doação desde que indústria a ser instalada necessita de 500 em pregados no mínimo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, na Zona Industrial, e fazer doação desde que a industria a ser instalada necessite de 100 empregados no mínimo.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 689/1970)

Parágrafo Único – As industrias que se instalarem no Município de Caieiras gozarão de isenção de pagamento dos serviços de terraplanagem, mediante autorização legislativa  (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI Nº 689/1970)

Art. 4º - As áreas de terras serão doadas imediatamente aos interessados mediante termos públicos de compromisso para que iniciem a construções , sendo que os títulos definitivos de propriedade somente serão lavrados em Cartório após o cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º.

Art. 5º - As despesas motivadas pela transação imobiliária, bem como as que advirem de impostos e taxas estaduais ou federais, correrão por conta única e exclusiva dos beneficiários.

Art. 6º - Não mais interessados aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, a continuidade de suas atividades industriais, obrigam-se a não procederem quaisquer demolições das construções executadas, podendo unicamente retirar aparelhos e maquinários, passando as benfeitorias a pertencer de pleno direito, ao município.

Art. 7º - A alteração do termo industrial para o qual fora obtido isenção de impostos; somente será permitida mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º - A Presente lei terá vigência de 15 anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 9 de abril de 1960.

                                      GINO DÁRTORA

                                   Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.