LEI Nº 618 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1969


DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO NO ARTIGO 169, DA LEI Nº 400, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 –“ CÓDIGO TRIBUTÁRIO”. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 169, da Lei nº 400, de 26 de Dezembro de 1.966.

"ARTIGO 169 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços definida no artigo 39 do Decreto-Lei nº 834, de 8 de Setembro de 1.969”.

Art. 2º - Fica totalmente revogada a Lei nº 600, de 26 de Setembro de 1.969, que definiu a lista de serviços constantes do Decreto-Lei nº 406, de 31 de Dezembro de 1.968.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de Novembro de 1969.

                                       AMÉRICO MASSINELLI

                                          Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.