LEI Nº 400 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966


DISPÕE SOBRE: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


PARTE GERAL


Título I

Dos Tributos em Geral


CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário do Município


Art. 1º - Este Código dispõe sobre os fatos geradores , a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:

I - os impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza.

II - as taxas

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - a contribuição de melhoria


CAPÍTULO II

Da Legislação Fiscal


Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 19 de Janeiro do ano seguinte.

Art. 5º - As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.


CAPÍTULO III

Da Administração Fiscal


Art. 6º - Todas as funções referentes a cadastramento,lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 7º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art. 8º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 9º - São autoridades fiscais, para efeitos deste Código,as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.


CAPÍTULO IV

Do Domicílio Fiscal


Art. 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qual quer de seus estabelecimentos;

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. 

Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições , guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.

§ ÚNICO - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.


CAPÍTULO V

Das obrigações tributárias acessórias


Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da Ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributaria;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributaria.

§ ÚNICO - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º - as informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e sé poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.


CAPÍTULO VI

Do Lançamento


Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 15 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório,sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art. 16 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 17 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

§ ÚNICO - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18 - O lançamento efetuar-se-a com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

§ ÚNICO - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 19 - Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:

I- quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II- quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 20 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal,

V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos , assim como dos objetos e litros dos contribuintes e responsáveis.

§ ÚNICO - Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.

Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso , para servir como guia de pagamento.

Art. 22 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se ver; ficar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 23 - Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 24 - E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. 

Art. 26 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.


CAPÍTULO VII

Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos


Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável,

III - mediante ação executiva.

§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos à multa de 30% (trinta por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

§ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-7-64.

Art. 28 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 29 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 30 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 31 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 32 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.


CAPÍTULO VIII

Da Restituição


Art. 33 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual fora modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou da circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvos as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 35 - O direito de pleitear a restituição de imposto,taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido de baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Art. 36 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 37 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juizo da administração.

Art. 38 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.


CAPITULO IX

Da Prescrição


Art. 39 - 6 direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

§ ÚNICO - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompesse pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 40 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a divida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

Art. 41 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento,

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 42 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.


CAPÍTULO X

Das Imunidades e Isenções


Art. 43 - Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em si complementar;

IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros,

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

§ 1º - O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

§ 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 4º - As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 44 - São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais defendidas em regulamento.

Art. 45 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Municípios não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. 

§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão , em lei, de isenção de tributos a determinada pessoal física ou jurídica.

§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 46 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimentos das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 47 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.


CAPITULO XI

Da dívida ativa


Art. 48 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de estado o prazo fixado para pagamento pela lei,por decisão final proferida em processo regular.

Art. 49 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

Art. 50 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais do contribuinte.

§ ÚNICO - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

Art. 51 - O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:

I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

II - origem da dívida e seu valor.

§ ÚNICO - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

Art. 52 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;

II – a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora ascrecidos;

IV – a data em que foi inscrita;

V – o numero do processo, devidamente autenticada, conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

I – legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

§ ÚNICO – O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 54 - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 

Art. 55 - As certidões relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 

Art. 56 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se- á a competente ação executiva.

Art. 57 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

I – o nome do devedor e endereço;

II – o numero da inscrição da divida;

III – a importância total do debito e o exercício ou período a que se refere;

IV – a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o devido;

V – as custas judiciais.

Art. 58 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuara o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ ÚNICO – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, alem da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 60 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer, em cumprimento de mandado judicial.

Art. 61 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executa, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.


CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES


SECÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 62 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I – Multa;

II – proibição de transacionar com as repartições municipais;

III – sujeição a regime especial de fiscalização;

IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

Art. 63 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 64 - Não se procedera contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 65 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscalizarão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei:

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte e deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arreacadora competente. 

Art. 66 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostos a estes.

Art. 67 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 68 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 69 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.

Art. 70 - A aplicação de multa não prejudicara a ação criminal que, no caso, couber.


SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS


Art. 71 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou Maximo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relações às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais. 

Art. 72 - É passível de multa de 10% do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste, contribuintes ou o responsável que:

I – iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta:

II – deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; 

III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identicação ou caracterização de fatos geradores ou base de calculo dos tributos municipais;

VI – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art. 73 - É passível de multa de 10% do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que: 

I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. 

Art. 74 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicados sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 75 - Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código serão punidos com:

I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a 10% do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraute;

II – multa de importância igual a 10 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 1% do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III – multa de 10% do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir o pagamento do tributo.

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falso ou que contenha falsidade.

§ 1º - As penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II.

§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do numero III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas.

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escritura fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de calculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.


SEÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS


Art. 76 - Os contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a Administração do Município.


SEÇÃO 4º

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 77 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau Maximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 78 - O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento.


SEÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES


Art. 79 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão, é, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

§ 2º - As penas previstas neste artigo, serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.


SEÇÃO 6ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS


Art. 80 - Serão punidos com multa equivalente a 2 dias do respectivo vencimento ou remuneração;

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II – Os agentes fiscais que, por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requesitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 81 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art. 82 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.


TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL


CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES


SEÇÃO 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 83 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrara, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, ame do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.


SEÇÃO 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS


Art. 84 - Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração tributaria, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.

§ ÚNICO – Havendo neste Código em lei ou regulamento se encontram em residências particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 85 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.

§ ÚNICO – O auto de apreensão conterá a discrição das coisas dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

Art. 86 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 87 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

§ ÚNICO – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código. 

Art. 88 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil de deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.


SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR


Art. 89 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularização a situação perante a repartição competente, lavrar-se á auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 90 - A notificação preliminar será feita em formula destacada de talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I – nome do notificado;

II – local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV – valor do tributo e da multa devidos;

V – assinatura do notificante.

§ ÚNICO – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83º.

Art. 91 - Considera-se convencido do debito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I – quando for encontrado no exercício preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado;

II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III – quando for manifesto o animo de sonegar;

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar.


SEÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO


Art. 93 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar conta toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinara e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

§ ÚNICO – Não se admitira representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 95 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator autua-lo ou arquivará a representação.


CAPÍTULO II

Dos atos iniciais


SEÇÃO 1º

Do auto de infração


Art. 96 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso.

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicam em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quizer assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 97 - O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 parágrafo único).

Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de se domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 99 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio.

III - quando por edital, no termo do prazo, contado esta da data da afixação ou da publicação.

Art. 100 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.


SEÇÃO 2º

Das reclamações contra lançamento


Art. 101 - O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 102 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.

Art. 103 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 104 - A reclamação contra lançamento terá efeito (trecho da lei ilegível) da cobrança dos tributos lançados.


CAPÍTULO III

Da Defesa


Art. 105 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 106 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dias) para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 107 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentose, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamentos, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.


CAPÍTULO IV

Das Provas


Art. 109 - Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devem ser produzidas.

Art. 110 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuidas a agente de fiscalização.

Art. 111 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 112 - O autuado e o reclamado poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão no termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 113 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de suas representantes ou funcionários.


CAPÍTULO V

Da decisão em primeira instância


Art. 114 - Findo o prazo para a produção de provas, ou (trecho da Lei ilegível) o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte do de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 115 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela precedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.


CAPÍTULO VI

Dos Recursos


SEÇÃO 1º

Do Recurso Voluntário


Art. 117 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 118 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.


SEÇÃO 2º

Da Garantia de Instância


Art. 119 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

§ único - São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.

Art. 120 - Quando a importância total do litígio exceder de duas vezes o salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste Código.

§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 121 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

§ único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 122 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.


SEÇÃO 3º

Do Recurso do Ofício


Art. 123 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso do ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litigio exceder de uma vez o salário mínimo regional.

§ único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.


CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais


Art. 124 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância.

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa.

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da Instância.

IV - pela notificação de contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dias), a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienado, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste Código.

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 125 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124, número IV, e com o § 3ª do artigo 120, deste Código.


TÍTULO III

Do Cadastro Fiscal


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 126 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro imobiliário; 

II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

III - o Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer natureza;

IV - o Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores.

§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes em que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construidas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de Industrias e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

§ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autonomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

§ 4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana inclusive embarcações e elevadores sujeitos no licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores ou bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 127 - Todos os proprietário ou possuidores, a qualquer título, do imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro imobiliário da Prefeitura.

(trecho da Lei indisponível)

Art. 135 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação do imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

§ único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 136 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras ou edificação reconstruida ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.


CAPÍTULO III

Da inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes


Art. 137 - A inscrição no Cadastro dos Produtores, Industrias e Comerciantes, será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

§ único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art. 138 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

III - as espécies principal e acessórias da atividade;

IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V - outros dados previstos em regulamento.

Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura o início dos negócios;

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

Art. 139 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 140 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

Art. 141 - Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 142 - contituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro;

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.


CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços de Qualquer Natureza


Art. 143 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.


CAPÍTULO V

Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores


Art. 144 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente da ficha própria que os caracterize.

Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.


PARTE ESPECIAL


TÍTULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana


CAPÍTULO I

Da Incidência, das Isenções e das Reduções


Art. 145 - O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de 

terrenos, construidos ou não, localizados nas zonas urbanas do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo da exitência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilometros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se também urbanos as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 146 - São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

Art. 147 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

I - canalização de água potável..............................................................................................................................................................10%

II - esgotos......................................................................................................................................................................................................10%

III - pavimentação........................................................................................................................................................................................10%

IV - canalização ou galerias para águas pluviais................................................................................................................................5%

V - guias e sargetas.......................................................................................................................................................................................5%

Parágrafo único - A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

Art. 148 - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.


CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base do Cálculo


Art. 149 - O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno.

Parágrafo único - O imposto territorial incidente sobre terreno construido, somente será cobrado se a área do terreno ultrapassar de cinco vezes a área construida na 1ª, 2ª e 3ª zonas.

I - os terrenos situados na 1ª zona, com área superior a 4.000 m², terão os impostos majorados anualmente em 1% (hum por cento), até o máximo de 10% (dez por cento).

II - os terrenos situados na 2ª zona, com área superior a 8.000 m², terão os impostos majorados anualmente em 1% (hum por cento), até o máximo de 8%.

III - os terrenos situados na 3ª zona, com área superior a 12.000 m², terão os impostos majorados anualmente em 1% (hum por cento), até o máximo de 5% (cinco por cento).

Art. 150 - O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

I - o valor declarado pelo contribuinte;

II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

III - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

Art. 151 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em carater permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 152 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

Art. 153 - O mínimo do imposto territorial urbano será de 0,12 centésimos do salário mínimo regional.


CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação


Art. 154 - O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 155 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 4º - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º - O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas o avisos ou notificações serão enviados ao seus respectivos representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 156 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo único - O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.


TÍTULO V

Do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana


CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções


Art. 157 - O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

§ 1º - Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

§ 2º - Para efeito deste imposto, entende-se, como zona urbana a definida nos termos do §§ 1º e 2º do artigo 145 deste Código.

Art. 158 - São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.


CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo


Art. 159 - O imposto será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.

Parágrafo único - O Imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinquenta por cento) quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no município.

Art. 160 - O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

I - a área construída;

II - o valor unitário da construção

III - o estado de conservação da edificação

Art. 161 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

Parágrafo único - O mínimo do imposto predial será de 0,12 centésimos do salário mínimo regional.


CAPÍTULO III

Do Lançamento e da Arrecadação


Art. 162 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do Título IV deste Código.

Parágrafo único - Os apartamentos, unidades ou dependências economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus  proprietários condôminos.

Art. 163 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetudos na época e pela forma estabelecida no regulamento.


TÍTULO VI

Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias


Capítulo I

Da Incidência e das Isenções


Art. 164 - O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

Art. 165 - O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subsequente realizada fora do território do Município.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

§ 2º - Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.


CAPÍTULO II

Da Alíquota da Base de Cálculo e do Recolhimento


Art. 166 - A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trinta por cento) da alíquota estabelecida pelo Estado.

Parágrafo único - A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

Art. 167 - O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado, convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.


CAPÍTULO III

Das Penalidades e das Multas


Art. 168 - As infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual e infração idêntica.


TÍTULO VII

Do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza


CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções


Art. 169 - O imposto sobre os serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou se estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só fato gerador de imposto de competencia da União ou dos Estados.

Art. 169 O Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços, definida no Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 600/1969)

Art. 169 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços definida no artigo 39 do Decreto-Lei nº 834, de 8 de Setembro de 1.969  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 618/1969)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de bens móveis;

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

§ 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;

b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

Art. 170 - São Isentos do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tacítos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.


CAPÍTULO II

Da alíquota e da Base de Cálculo


Art. 171 - o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - No caso da letra a do § 2º do art. 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.

Art. 172 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

Art. 173 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registro relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitraria, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;




Art. 291 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de Dezembro de 1966.

                             PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

                                         Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.