LEI Nº 4307 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - .................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................................
e) Secretaria Municipal de Serviços Digitais.
IV - ..........................................................................................................................................................
h) Secretaria Municipal de Obras Públicas;
...........................................................................................................................................................................................
v) Secretaria Municipal de Obras Privadas."
Art. 2º - O inciso III do art. 10 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .................................................................................................................................................
III - Competências da Secretaria Municipal da Casa Civil:
a) assessorar administrativamente o Gabinete do Prefeito no desempenho de suas atribuições;
b) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, em especial nos assuntos relacionados com a direção, coordenação, controle e avaliação das ações de governo;
c) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na coordenação da gestão institucional das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, controlando o cumprimento das diretrizes e ordens do Chefe do Poder Executivo Municipal e acompanhando a execução das metas e objetivos do Programa de Governo;
d) assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição dos problemas, assuntos e decisões que são importantes para o cumprimento do programa de governo e atribuições constitucionais e legais, em articulação com as demais Secretarias;
e) coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública;
f) coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal, com o objetivo de organizar eventos e reuniões com a presença do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades;
g) coordenar a elaboração da agenda do Chefe do Poder Executivo e adotar as providências correlatas para sua adequada realização;
h) apoiar a elaboração da agenda especial de governo, com o objetivo de garantir a inserção de temas estratégicos na rotina de atividades do Chefe do Poder Executivo;
i) recepcionar lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda do Chefe do Poder Executivo;
j) prestar assessoria especial e direta ao Chefe do Poder Executivo;
k) dar apoio à organização e execução dos procedimentos necessários à segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cooperação com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
I) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
m) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;
n) responder pelo Protocolo Geral;
o) planejar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município com o objetivo de prevenir e atender as situações de calamidades públicas, desastres e sinistros que ponham em risco a vida e o bem estar da população;
p) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na preparação, organização e execução da agenda especial de tomada de decisões de governo;
q) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na interação com as lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social, em articulação com as demais Secretarias;
r) articular contatos com lideranças políticas e parlamentares, bem como outras autoridades das demais esferas de governo;
s) promover políticas públicas com a finalidade de apoiar e dar assistência aos Conselhos Municipais;
t) acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência;
u) coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais pertinentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município; e
v) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.”
Art. 3º - O inciso VI do art. 11 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - .................................................................................................................................................
VI - Competências da Secretaria Municipal de Serviços Digitais:”
Art. 4º - O art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - .................................................................................................................................................
IX - Competências da Secretaria Municipal de Obras Públicas:
...........................................................................................................................................................................................
e) expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas no Município;"
Art. 5º - O art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 12 - .................................................................................................................................................
XXIII - Competência da Secretaria Municipal de Obras Privadas:
a) formular, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, com o Plano Diretor Urbano e com a legislação vigente;
b) expedir, monitorar, fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Município de Santana de Parnaíba, podendo, para tanto, aplicar multas estabelecidas na legislação específica;
c) controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação vigente;
d) fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Posturas, Código de Edificações e Plano Diretor do Município;
e) expedir licenças e alvarás para a execução de obras privadas no Município;
f) coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
g) expedir atos de parcelamento do solo urbano;
h) controlar construções e loteamentos urbanos para que sejam realizados com a observância das disposições legais vigentes, adotando as medidas administrativas de sua competência para correção, solicitando, se necessário, a propositura das medidas judiciais cabíveis, visando o resguardo do interesse público;
i) subsidiar a concessão de alvarás na área de sua competência em consonância com legislação vigente;
j) acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da gestão urbana;
k) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal."
Art. 6º - Ficam revogados da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011:
I - alínea ‘a' do inciso II do art. 5º;
II - inciso II, e suas respectivas alíneas, do art. 10; e
III - alíneas 'a', 'b', 'c', 'd', 'ï', 'j', 'k', 'n' do inciso IX do art. 12.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana de Parnaíba, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.