LEI Nº 4133 DE 11 DE AGOSTO DE 2022


ACRESCENTA ITENS À ALINEA 'X' DO INCISO VI DO ART. 12 DA LEI Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011, PARA INCLUIR ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREGO E DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEMEDES, PARA INTRODUZIR AS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea 'x' do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 ..............................................................................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................................................................................

x) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal, incluindo aquelas cujas atribuições sejam de seus Departamentos específicos:

1. desenvolver ações de assistência e extensão rural; 

2. executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; 

3. implantar e promover feiras livres, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas, campanhas e popularização das safras;

4. apoiar as produções agrícolas, pecuária e produtos afins;

5. promover o acompanhamento, avaliação e controle sanitário Municipal, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final nas atividades que envolvam processamento de produtos de origem animal e vegetal, através do Sistema de Inspeção Municipal;

6. promover o processo de educação socioeconômico e ambiental, de forma permanente e continuando para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;

7. impulsionar a produção de alimentos para enriquecimento da merenda escolar e de entidades de apoio à comunidade;

8. apoiar e promover ações Municipais voltadas para os programas agrícolas estaduais e federais;

9. verificar a conservação das estradas rurais;

10. assistir direta e imediatamente o Chefe do Executivo Municipal nas relações com Estados estrangeiros, "Organizações Internacionais” além das Secretarias e Ministérios nacionais ligados a "Relações Internacionais";

11. implementar a política internacional direcionada ao desenvolvimento econômico, tecnológico, científico e agropecuário;

12. participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros, organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

13. programas de cooperação internacional;

14. apoio a delegações, comitivas e representações municipais em agências e organismos internacionais e multilaterais;

15. coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública municipal;

16. promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Município, em coordenação com as políticas estaduais de comércio exterior;

17. prospectar e concretizar negociações com Instituições Financeiras Mundiais;

18. instituir programas municipais de Qualificação Profissional;

19. promover a qualificação social-profissional, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para vida dos participantes, conforme os princípios insculpidos no art. 7º da Constituição Federal;

20. promover ações de qualificação social e profissional, através de cursos de qualificação, técnico ou por formação de ensino superior, que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante ao mundo do trabalho e que contribua para:

20.1. formação intelectual técnica e cultural do trabalhador;

20.2. melhoramentos na escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;

20.3. inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação; 

20.4. capacitação de jovens e adultos para o mercado de trabalho; seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção no mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego no Município;

20.5. ingresso no mercado de trabalho e participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e renda, de forma igualitária;

20.6. ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo o desemprego;

20.7. ascensão de empreendimento individual ou coletivo; e

20.8. formação dos participantes, conforme a demanda de micro e macro empresários de cada região do Município, com vistas à geração de impacto positivo para o desenvolvimento econômico local e regional;

21. incrementar parcerias e convênios com instituições com ou sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019; de 31 de julho de 2014, para assegurar a implementação e manutenção dos convênios;

22. promover cursos de qualificação profissional, técnico ou ensino superior, através de convênios com instituições de ensino estadual, federal ou particulares;

23. promover cursos de qualificação profissional, técnico ou ensino superior com entidades sem fins lucrativos;

24. promover cursos de qualificação social e profissional, técnico ou ensino superior, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais, a demanda de mercado e a conveniência da Administração;

25. gerir o convênio com as ETECs - Escola Técnica Estadual, a FATEC - Faculdade de Tecnologia de São Paulo, visando melhor qualificação profissional e desenvolvimento socioeconômico do Município;

26. administração parcial das ETECs e FATEC, principalmente nas questões relacionadas a manutenção interna e externa, realização de benfeitorias nos prédios onde as mesmas estão locados;

27. administração parcial das ETECs e FATEC visando proporcionar aos alunos um local adequado ao crescimento profissional através do fornecimento de um ambiente de estudo sustentável e de alimentação adequada, cumprindo as metas dos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

28. promover a gestão do Poupatempo de Santana de Parnaíba;

29. promover a gestão de todos os convênios com as entidades e órgãos-públicos, em nível federal, estadual ou municipal, além das entidades privadas que fazem parte do Poupatempo de Santana de Parnaíba;

30. coordenar as atividades do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - dentro ou fora do Poupatempo, visando garantir o auxílio aos empreendedores e o desenvolvimento econômico do Município;

31. coordenar as atividades do Banco do Povo Paulista, dentro ou fora do Poupatempo, visando garantir a oferta de microcrédito aos empreendedores, colaborando com o desenvolvimento econômico do Município; e

32. coordenar as atividades do JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo - dentro ou fora do Poupatempo, visando garantir o auxílio aos empreendedores e o desenvolvimento econômico do Município."

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 11 de agosto de 2022.

  ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA

                          Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.