LEI Nº 4006 DE 02 DE JULHO DE 2021
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do MunicÍpio de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaiba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso lV do art. 10 da Lei n° 3.115, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"a) a propositura de ações que tenha por escopo o aumento da arrecadação municipal;
b) o planejamento estratégico que tenha por finalidade a melhoria das contratações na administração pública;
d) a gestão e o desenvolvimento de ações e implementação de políticas públicas intersetoriais, sobretudo relativas ao planejamento, coordenação, execução e controle de assuntos inerentes a projetos governamentais e privados e ao alinhamento de assuntos estratégicos e ao desenvolvimento sustentável do município;
e) o planejamento municipal de longo prazo, considerando a conjuntura de desenvolvimento nacional, estadual e regional, objetivando também, a articulação do governo e a sociedade organizada, atraves de ações de curto prazo que considerem a situação presente a as perspectivas de futuro;
g) o desenvolvimento de estudos e propositura de políticas e altemativas, que promovam o desenvolvimento urbano e social;
h) gerenciar a articulação intersetorial com os demais órgãos da administração pública;
j) acompanhar o levantamento de dados e informações do município através de pesquisas e levantamentos, envolvendo os dados físicos territoriais e socioeconômicos, sempre os encaminhando para registro e cadastro;
k) propor políticas para a geração de riqueza e o desenvolvimento regional sustentável, através da atração, fixação e apoio ao crescimento de instituições e empresas de base tecnológica, promovendo a qualidade de vida da população;
m) realizar estudos de viabilidade e criar iniciativas de desenvolvimento através de parcerias público-privadas (PPP), quando necessário, contratando consultoria especializada;
n) coordenar o núcleo de planejamento integrado, formado por equipe multidisciplinar, composta por membros de todas as secretarias do município, para implementação de politicas estratégicas;
p) propor políticas e projetos que visem a implementação desenvolvimento da tecnologia da informação nos diversos ramos de atuação do Poder Público; e
q) propor políticas públicas que visem transformar a administração pública baseada nos princípios da confiança e transparência, da excelência em serviço, da participação e cooperação e da qualificação tecnológica através comprometimento com as modernas tecnologias de informação, tornando cada vez mais transparente as ações do poder público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana de Parnaíba, 2 de julho de 2021.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRAEste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.