LEI Nº 3938 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020



ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011, VISANDO REGULAR A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP NO ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA.


ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 3.115, de 25 da maio de 2011, visando regular a atuação do Município de Santana de Parnaíba/SP no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha.

Art. 2º Os órgãos municipais atuarão sempre que houver notificação de violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da forma como essa violência tenha sido noticiada.

Art. 3º O art. 12. Xl, passa a vigorar com a alteração de sua alinea "s" e com o acréscimo de dispositivos:

"s) por meio da Guarda Municipal Comunitária:
1. atender com prioridade os chamados de violência doméstica ou familiar contra a mulher pelo sistema de atendimento de ocorrências da Guarda Municipal Comunitária; e

2. prover segurança às instalações destinadas ao acolhimento ou atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar; e

t) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

Art. 4º O art 12, Xlll, passa a vigorar com a alteração de sua alínea "w" e com o acréscimo de dispositivos:

w) de maneira geral, atender com prioridade e de forma sigílosa as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar que necessitem de cuidados médicos;

x) por meio no NUPAV - Núcleo Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência, atender as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar:

1. que compareçam voluntariamente e sem encaminhamento de qualquer órgão, comunicando este atendimento à autoridade judiciária, à autoridade policial e ao Ministerio Público; e

2. encaminhadas pelos diversos órgãos, encaminhando-as, quando necessário, aos órgãos especializados, e

y) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

Art. 5º O art. 12, XXII, passa a vigorar com a alteração de sua alínea "f" e com o acréscimo de dispositivos:

"f) capacitar ou providenciar a capacitação continuada das pessoas envolvidas no atendimento as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar;

g) coordenar programas de conscientização da sociedade para a problemática da violência doméstica ou familiar contra a mulher;

h) desenvolver ou coordenar programas de ampliação e integração de ações de enfrentamento à violência doméstica ou familiar e desenvolvimento da mulher visando sua independencia financeira; e

i) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal." (NR)

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana de Parnaíba, 18 de dezembro de 2020.

ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.