LEI Nº 3938 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011, VISANDO REGULAR A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP NO ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA.
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 3.115, de 25 da maio de 2011, visando regular a atuação do Município de Santana de Parnaíba/SP no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos municipais atuarão sempre que houver notificação de violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da forma como essa violência tenha sido noticiada.Art. 3º O art. 12. Xl, passa a vigorar com a alteração de sua alinea "s" e com o acréscimo de dispositivos:
"s) por meio da Guarda Municipal Comunitária:t) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.” (NR)
Art. 4º O art 12, Xlll, passa a vigorar com a alteração de sua alínea "w" e com o acréscimo de dispositivos:w) de maneira geral, atender com prioridade e de forma sigílosa as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar que necessitem de cuidados médicos;
x) por meio no NUPAV - Núcleo Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência, atender as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar:
1. que compareçam voluntariamente e sem encaminhamento de qualquer órgão, comunicando este atendimento à autoridade judiciária, à autoridade policial e ao Ministerio Público; e
2. encaminhadas pelos diversos órgãos, encaminhando-as, quando necessário, aos órgãos especializados, e
y) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.” (NR)
Art. 5º O art. 12, XXII, passa a vigorar com a alteração de sua alínea "f" e com o acréscimo de dispositivos:
"f) capacitar ou providenciar a capacitação continuada das pessoas envolvidas no atendimento as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar;
g) coordenar programas de conscientização da sociedade para a problemática da violência doméstica ou familiar contra a mulher;
h) desenvolver ou coordenar programas de ampliação e integração de ações de enfrentamento à violência doméstica ou familiar e desenvolvimento da mulher visando sua independencia financeira; e
i) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal." (NR)
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELVIS LEONARDO CEZAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.