LEI Nº 2147 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999


DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO, DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º - Fica instituída por esta Lei, sob o Regime Estatutário e pelo Estatuto dos Servidores, as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional através de promoção vertical e horizontal, aplicável aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, na conformidade do que ela determinar.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - CARGO PÚBLICO: posição instituída na organização administrativa, com conjunto de funções e atribuições específicas, incumbências, competências e responsabilidades definidas, criado por Lei, em número certo, com denominação própria, isolado, de carreira ou de provimento em Comissão, e remunerado pelos cofres públicos municipais;

II - SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo ou cargo público;

III - CARGO EM COMISSÃO: é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança, de livre nomeação e de exoneração do Prefeito;

IV - FUNÇÃO ESTATUTÁRIA: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

V - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor do nível e grau para os cargos de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado em lei, pago ao servidor pelos cofres públicos municipais;

VI - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo público, ou salário do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a que o servidor público faça jus;

VII - NIVEL: é a designação numérica indicativa da posição em que se encontra determinado servidor na referência de seu cargo, na hierarquia da tabela de vencimentos, expressa pelos números romanos de "I" até "XXVII";

VIII - GRAU: elemento de diferenciação no nível em que se encontra o servidor na Tabela de Vencimento, identificada pelas letras de "A" até "N"; em função do desempenho do servidor nas atribuições desenvolvidas;

IX - CARREIRA: é a série de cargos escalonados, segundo o grau de atribuições, responsabilidades e complexidade, de cargos do mesmo grupo funcional, reunidos em segmentos distintos e de acordo com a escolaridade para ingresso nos níveis básico, médio e superior;

X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o registro em formulário próprio da forma de trabalhar, bem como do comportamento funcional e pessoal de um servidor dentro da Prefeitura;

XI - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a evolução do servidor de um grau para outro, no nível em que se encontra enquadrado o seu cargo;

XII - PROMOÇÃO VERTICAL: é a evolução do servidor público de seu cargo para outro cargo seqüencial, de características e atribuições superiores ao cargo em que se encontrava anteriormente, dentro de sua respectiva carreira;

XIII - QUADRO DE PESSOAL: número de cargos de carreira ou isolados, de provimento efetivo ou em Comissão, fixado em Lei, para cada órgão, unidade ou repartição da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba;

XIV - CONCURSO PÚBLICO: o ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo far-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada cargo, observado os requisitos estabelecidos nos Anexos V e VI desta Lei;

XV - POSSE: ato pelo qual a pessoa é investida para exercer as funções, atribuições, competências e responsabilidades do cargo público;

XVI - EXERCÍCIO: desempenho das funções, atribuições, competências e responsabilidades fixadas para um cargo público;

XVII - ENQUADRAMENTO: processo através do qual é atribuído ao servidor, em decorrência das tarefas efetivamente exercidas, o nível e o grau correspondente no seu cargo com ou sem alteração de Título.

Art. 3º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais, assim como entre os vencimentos dos cargos de cada carreira, que obedece aos níveis fixados em lei, consideradas as atribuições e responsabilidades de cada um.

Art. 3º - A No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício.   (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº3.038/2010)

Art. 3ºA - No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº3.071/2010)



CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS



Art. 4º - Os valores dos vencimentos dos cargos são os estipulados na TABELA DE VENCIMENTOS-BASE, constante do Anexo VI;



CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO



Art. 5º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas.

Art. 6º - O Quadro de Lotação será aprovado por Lei, observadas as seguintes condições:

I - o afastamento do servidor de órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização dos responsáveis das áreas e comunicação ao órgão de recursos humanos, mediante portaria para fim determinado e prazo certo, atendidas as atribuições do cargo para o qual foi nomeado;

II - atendida sempre a conveniência do serviço, desde que justificado, o órgão de recursos humanos poderá alterar a lotação do servidor "ex-ofício" ou a pedido.



CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO



Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação de Desempenho, conforme o respectivo Formulário de Avaliação de Desempenho, doravante parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício no cargo anterior ou em Função Estatutária, será computado para os efeitos do "Caput" deste artigo.



CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO



Art. 8º - A implantação dos novos Quadros de Pessoal dar-se-á através do enquadramento dos servidores, por ato coletivo do Prefeito, a ser baixado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 9º - O enquadramento será procedido de acordo com as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor, com base nas Descrições de Cargos, Anexo V, independentemente de seu cargo público ou função estatutária de origem, cujo ingresso deu-se por Concurso Público ou por força de ato constitucional, ter ou não, nova denominação.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, serão considerados:

I - dados e documentos constantes no Assentamento Funcional do Servidor;

II - provas produzidas pelas chefias, quando necessário.

Art. 10 - Para fins do enquadramento mencionado no "caput" do Artigo anterior, será dispensado o requisito relativo à escolaridade, exceto no caso de formação exigida para o exercício de profissão regulamentada e efetivamente exercido.

Parágrafo Único - A exceção contida neste artigo não será aplicada para outra e qualquer finalidade, extinguindo-se seus efeitos imediatamente após realizado o enquadramento previsto neste artigo.

Art. 11 - No processo de enquadramento deverá ser respeitado o Princípio da Irredutibilidade de Remuneração, entendo-se como tal a soma cumulativa das seguintes vantagens:

I - vencimento do cargo público comissionado;

II - gratificação pelo exercício de cargo da Direção, de Chefia, de Assessoria, de livre provimento e exoneração.

Art. 12 - Do ato de enquadramento caberá recurso, devidamente fundamentado, dirigido ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação.



CAPÍTULO VI

DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL



Art. 13 - O Plano de Evolução Funcional, através de promoção horizontal e vertical, é o procedimento pelo qual a Administração proporciona aos servidores, a possibilidade de ascensão funcional.

Art. 14 - A primeira investidura em cargo público permanente dependerá, exclusivamente, de aprovação prévia em Concurso Público.

Parágrafo Único - Prescindirá de Concurso Público a investidura para cargo em comissão, de confiança, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito.

Art. 15 - Para os cargos que se constituem em carreira, só ocorrerá abertura de inscrições para Concurso Público ao cargo inicial da respectiva carreira, exceto na hipótese prevista no Inciso III, do Artigo 44, da presente Lei.

Art. 16 - O servidor público será admitido no vencimento correspondente ao Grau inicial do Nível do respectivo cargo, objeto de Concurso Público.

Art. 17 - O preenchimento de vagas, quer por promoção vertical ou por Concurso Público, só poderá ocorrer, se respeitada a conveniência, interesse e segurança do erário público, observado o disposto no Parágrafo 1º, incisos I e II do Artigo 169, da Contribuição Federal.

Art. 18 - A promoção dar-se-á sempre por Avaliação de Desempenho, em conformidade com as normas constantes do artigo 32 e seguintes da presente Lei.

Art. 19 - Concorrem à promoção, todos os servidores da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, observadas as normas constantes desta Lei.



CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL



Art. 20 - A promoção horizontal, sempre por Mérito, e decorrente de Avaliação de Desempenho, será efetuada, a cada período de 2 (dois) anos, para o enquadramento dos servidores localizados entre os níveis I a XVIII, a que se refere o Anexo VI - Tabela de Vencimentos-Base, desta Lei.

Art. 21 - A primeira promoção será coordenada pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, através da Avaliação de Desempenho profissional do servidor.

Art. 22 - Aplicar-se-á, como critério para a promoção horizontal, as seguintes regras básicas:

I - o enquadramento será de um nível para o outro imediatamente posterior, vedando-se quaisquer Promoções para graus mais elevados;

II - obter o servidor entre 86 (oitenta e seis) pontos, inclusive, e 100 (cem) pontos atribuídos por Avaliação de Desempenho, no decorrer de, no mínimo, duas avaliações, excetuando-se o primeiro enquadramento após a promulgação da presente Lei.

III - a primeira avaliação referida no Artigo 21 realizar-se-á após o processo de enquadramento, devendo representar o resultado da apuração do desempenho do servidor no decurso do exercício, efetivamente quanto ao decorrer do período indicado em Ato Administrativo.

Art. 23 - Somente serão promovidos na primeira promoção, que será efetuada após a promulgação da presente Lei, os servidores que obtiverem, pelo menos, 86 (oitenta e seis) dos pontos totais da avaliação.

Art. 24 - A Avaliação de Desempenho será representada pelos conceitos e correspondentes pontos, assinalados em Formulário constante do Anexo X da presente Lei.

Art. 25 - Haverá Avaliação de Desempenho em Formulário específico, de acordo com a tarefa exercida pelo servidor.

Art. 26 - Os servidores serão avaliados, na presença dos mesmos, pelo seu chefe imediato, com a ratificação ou retificação de seu chefe mediato.

Parágrafo Único - Os servidores afastados para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, serão avaliados nessa situação, conforme o determinado no "Caput" deste Artigo e, se for o caso, promovidos em seu cargo permanente.



CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO VERTICAL

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 27 - A promoção vertical consiste na movimentação do servidor, do cargo em que estiver classificado para o seqüencialmente posterior dentro da respectiva carreira, a cada dois anos.

Art. 28 - Para a promoção vertical, as vagas dos cargos que se constituem em carreira, deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas por servidores ocupantes de cargos do mesmo grupo funcional, exceto na hipótese prevista no Artigo 40, da presente Lei.

Art. 29 - A promoção vertical será precedida de Avaliação de Desempenho e de Seleção Interna, dentre os ocupantes dos cargos de nível inferior na carreira, de acordo com o disposto no Capítulo X desta Lei.

Art. 30 - Havendo somente um servidor público que preencha as condições e requisitos para a promoção vertical, a Seleção Interna poderá ser dispensada e o servidor promovido por ato administrativo do Chefe do Executivo, observado o disposto no Artigo 61 da presente Lei.

Art. 31 - Ao se concretizar a promoção vertical, o servidor público passará a perceber o vencimento correspondente ao cargo respectivo, fazendo jus também às outras vantagens pessoais, se for o caso, as quais calculadas sobre o seu novo vencimento.

Parágrafo Único - Sobre seu novo grau de enquadramento deverão ser recalculados, se for o caso, adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, não acumuláveis esses adicionais, se devidos pelo exercício do novo cargo.



CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 32 - Para a realização da Avaliação de Desempenho, os cargos existentes na Prefeitura estarão agrupados nas categorias seguintes:

I - Cargos Operacionais;

II - Cargos Administrativos e Técnicos;

III - Cargos em Comissão.

Art. 33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como fatores de Avaliação:

I - Assiduidade e pontualidade;

II - Disciplina;

III - Produtividade;

IV - Qualidade;

V - Responsabilidade;

VI - Conhecimento Técnico;

VII - Cooperação;

VIII - Progresso Funcional.

Parágrafo Único - Em complemento aos fatores elencados neste artigo, cada categoria possuirá mais dois fatores diferenciados a saber:

I - Cargos Operacionais:

a) supervisão;

b) zelo.

II - Cargos Administrativos e Técnicos:

a) Organização;

b) iniciativa.

III - Cargos em Comissão:

a) organização e controle;

b) liderança.

Art. 34 - A tabulação da avaliação caberá ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º - O número de pontos será obtido multiplicando-se o peso de cada fator pelo grau correspondente ao conceito, alcançando-se o total de pontos através da soma dos subtotais de cada fator.

§ 2º - O nível de desempenho global do servidor será obtido com base no total de pontos alcançados.

Art. 35 - Será promovido, para fins de que trata esta Lei, o servidor que tenha alcançado na avaliação, os seguintes níveis:

I - Excelente - de 86 a 100 pontos;

II - Adequado - de 51 a 85 pontos.

Art. 36 - Será reprovado o servidor que auferir os seguintes níveis:

I - Sofrível - de 31 a 50 pontos;

II - Inadequado - de 20 a 30 pontos.

Art. 37 - A Avaliação de Desempenho será processada nos termos do Anexo X da presente Lei, devendo ser feita pela chefia imediata do servidor, retificada ou ratificada pela chefia mediata, e apresentada ao avaliado em entrevista, para esclarecer os pontos negativos, ressaltar os pontos positivos e alterá-la, se for o caso, efetuando-se o preenchimento do formulário, que deverá ser assinado pelos avaliadores e pelo avaliado.

Art. 38 - A periodicidade das avaliações de desempenho será a seguinte:

I - durante o estágio probatório: aos 6, 12, 18 e 28 meses;

II - Após o estágio probatório: a primeira aos 36 meses e as demais a cada 12 meses a contar dessa data.



CAPÍTULO X

DA SELEÇÃO INTERNA


SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS



Art. 39 - Por ocasião da Seleção Interna, o servidor público estará em condições de se inscrever, desde que:

I - não tenha sofrido pena disciplinar formal, no período de 2 (dois) anos que anteceder a abertura das inscrições;

II - conte com no mínimo o período de 3 (três) anos de efetivo exercício em seu atual cargo, na data da abertura das inscrições;

III - preencha os demais requisitos mínimos, estabelecidos para o cargo objeto da Seleção Interna;

IV - não esteja afastado de suas funções, por suspensão disciplinar, ou nos demais casos previstos no ESTATUTO DOS SERVIDORES, exceto se estiver ocupando cargo em comissão ou cargo de confiança.

Art. 40 - A promoção do servidor somente ocorrerá, observado o disposto no Artigo 27 quando em decorrência de:

I - existência de vaga de cargo dentro da respectiva carreira, por força de promoção vertical;

II - falecimento;

III - aposentadoria;

IV - exoneração, ou demissão de servidor;

V - criação de cargo dentro da respectiva carreira.

Art. 41 - Não serão avaliados os servidores que, durante o período de doze meses que antecederem à avaliação, estiverem afastados do exercício do cargo, por período igual ou superior a seis meses, exceto se estiverem ocupando cargo em comissão ou cargo de confiança.

Art. 42 - Serão considerados como de efetivo exercício no serviço público municipal, os afastamentos remunerados previstos no ESTATUTO DOS SERVIDORES, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 26 e artigo 37 desta Lei.

Art. 43 - Não serão considerados como de efetivo exercício no serviço público municipal, os afastamentos não remunerados previstos no ESTATUTO DOS SERVIDORES.



SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 44 - O servidor público só poderá concorrer na Seleção Interna, se preencher todos os requisitos do cargo objeto da mesma, como também atender ao disposto nos artigos 27 a 38 da presente Lei, sendo que para o preenchimento dos cargos das carreiras, observar-se-á:

I - a Seleção Interna deverá contemplar a ascensão de um cargo para outro seqüencialmente posterior, dentro da mesma carreira;

II - quando não forem habilitados os servidores de cargo imediatamente anterior da carreira, na primeira Seleção Interna, efetuar-se-á um segundo processo seletivo interno para o mesmo cargo, quando a vaga então existente poderá ser aberta para todos os servidores integrantes da respectiva carreira;

III - se na segunda Seleção Interna não houver habilitação de servidores, a vaga então existente na carreira será objeto de Concurso Público.

Art. 45 - Somente poderão concorrer na Seleção Interna os servidores que tiverem o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, no cargo que estiverem ocupando nesta Prefeitura. 

Art. 46 - A promoção vertical será efetuada mediante Mérito e Seleção Interna, em obediência a esta Lei e Edital específico a ser elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, e tornado público e oficial através de ato da Prefeitura, observadas as seguintes regras básicas:

I - só poderá ocorrer quando atender a conveniência e interesse da administração pública, em consonância com a expectativa de ascensão dos servidores públicos;

II - os cargos que concorrem à promoção vertical são os constantes do Anexo X desta Lei;

III - a Seleção Interna constará de provas ou de provas e títulos;

IV - será efetuada entre os servidores que na última Avaliação de Desempenho tenham obtido um mínimo de 51 (cinqüenta e um) pontos em cargo de mesmo grupo funcional;

V - apurado o resultado da Seleção Interna este deverá ser divulgado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis;

VI - o servidor público poderá recorrer do resultado da Seleção Interna, no prazo máximo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados após a divulgação do resultado;

VII - o recurso deverá ser apreciado e julgado pelo Prefeito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua apresentação, de maneira conclusiva e definitiva;

VIII - após a decisão conclusiva e definitiva do recurso pelo Prefeito, não será permitido novo recurso;

IX - a homologação da Seleção Interna deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua realização, pelo Prefeito, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua homologação.

Art. 47 - A Seleção Interna será composta de:

a) Avaliação de Desempenho, e

b) o disposto no Inciso III do Artigo 46 da presente Lei.

§ 1º - Aos cargos operacionais e técnico/administrativos, sempre que necessário será obrigatória a realização de prova prática.

§ 2º - Para os cargos administrativos ou técnicos, será obrigatória a realização de prova escrita de conhecimentos gerais e ou específicos.

§ 3º - Os ocupantes de cargos em Comissão não participam de Seleção Interna.

§ 4º - Quando ocorrer entrevista com servidor público para fins da Seleção Interna, os pontos a ele atribuídos não poderão exceder a 30 % (trinta por cento), dos pontos totais previstos em Edital.



CAPÍTULO XI

DO INCENTIVO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR



Art. 48 - Será concedido aos servidores a título de incentivo ao estudo e a melhor qualidade de trabalho, um grau, por ocasião da conclusão de curso superior, além daquele previsto para cada servidor devidamente enquadrado.

Parágrafo Único - O servidor que for beneficiado com o incentivo, na forma disposta neste artigo, não poderá acumular o referido benefício pela conclusão de novo curso superior. 

Art. 49 - Para o enquadramento do vencimento no novo Grau, por ocasião do incentivo à conclusão do curso superior, serão mantidos e considerados os Avanços Funcionais conquistados até a implementação deste benefício.



CAPÍTULO XII

SEÇÃO III


DAS PROVAS



Art. 50 - As provas práticas serão efetuadas de forma a aferir a capacidade operacional dos servidores, visando avaliar a produção e o número de erros durante a execução de tarefas que competem ao cargo em disputa.

Art. 51 - As provas escritas constarão de testes de múltipla escolha ou de respostas dissertativas, visando aferir o nível de informações gerais ou de conhecimentos técnicos específicos para o desempenho das tarefas do cargo em questão.

Art. 52 - As provas escritas serão aplicadas, observando-se o nível de escolaridade exigido para os cargos objeto da Seleção Interna, compostas de:

I - CONHECIMENTOS GERAIS, compreendendo a avaliação da educação seriada e cultura contemporânea e conterão questões de Português, Matemática e Atualidades, não podendo ultrapassar a 70 % (setenta por cento) dos pontos totais, previstos para a Seleção Interna, caso ocorra entrevista conjugadamente;

II - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, compreendendo a avaliação da experiência adquirida e ou necessária para o desempenho das funções do cargo, objeto da Seleção Interna, ou ainda os conhecimentos relativos ao detalhamento das tarefas e etapas necessárias à obtenção de resultados.



CAPITULO XIII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS


SEÇÃO ÚNICA

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO



Art. 53 - Fica criada, por esta Lei, a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS para atuar exclusivamente junto à Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, nos assuntos de enquadramento, avaliação e promoção dos servidores.

Art. 54 - A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS será composta de 5 (cinco) membros designados por Portaria pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto no Artigo 56 da presente Lei.

Art. 55 - A designação dos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS poderá ser alterada, a qualquer tempo, a critério exclusivo do Prefeito, inclusive substituindo-os ou prorrogando seus mandatos.

Art. 56 - Compete à COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:

I - manifestar-se, pela maioria de seus membros, quanto ao enquadramento dos servidores;

II - coordenar o enquadramento, conforme o disposto na presente Lei;

III - providenciar todas as medidas necessárias para a realização das seleções internas, por si ou através de terceiros especializados, para a promoção vertical dos servidores;

IV - propor a criação e classificação de cargos, quando necessário;

V - providenciar e ou manifestar-se, pela maioria de seus membros, quanto às alterações de descrições de atribuições e competências, dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, propondo sua reclassificação, se for recomendável;

VI - providenciar estudos que permitam a constante atualização do Sistema de Evolução Funcional instituído por esta Lei, no tocante aos interesses da administração pública e a expectativa de ascensão profissional dos servidores.

Art. 57 - Compete ao Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS:

I - convocar e presidir as reuniões, lavrando-se em ata as deliberações tomadas;

II - comunicar aos órgãos competentes da Prefeitura, as deliberações da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS para que sejam implementadas as medidas decorrentes; 

III - exercer o voto de desempate, durante as reuniões da Comissão.

Art. 58 - Compete, ainda, aos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS manifestarem-se de forma normativa, através de deliberação da maioria dos seus membros, nos assuntos que dependam de interpretação dos dispositivos instituídos pela presente Lei.

Art. 59 - As promoções serão efetuadas mediante Portaria do Prefeito, com base em manifestação conclusiva do Departamento de Recursos Humanos, decorrente de relatório elaborado pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, observando-se os dispositivos da presente Lei.

Art. 60 - O membro que, sem razão justificada, faltar a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 6 (seis) sessões intercaladas, perderá seu mandato, cabendo ao Presidente da Comissão de Avaliação de Recursos Humanos solicitar ao Chefe do Executivo a correspondente substituição.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO XV

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO



Art. 61 - Visando corrigir situações de Desvios de Função existentes na Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, por absoluta necessidade do serviço público, quando da aprovação desta Lei, o Prefeito designará Comissão de Análise do Enquadramento Funcional na forma desta Lei, a qual caberá:

I - elaborar, por si ou através de terceiros especializados, o Enquadramento e submetê-las à aprovação da Comissão;

II - elaborar a proposta de atos coletivos de Enquadramento, com a respectiva pontuação e encaminhá-las ao Prefeito;

§ 1º - Para cumprir o disposto no inciso II, a comissão valer-se-á dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados, em formulários próprios assinados pelos responsáveis pelas informações.

§ 2º - Os atos coletivos de Enquadramento para os fins do disposto no "caput" deste artigo serão baixados sob a forma de listas nominais, através de Portaria do Prefeito.

§ 3º - O Enquadramento de que trata este artigo terá como finalidade única a percepção de vencimentos levando em consideração as funções efetivamente desempenhadas pelos servidores.

§ 4º - Para fins de Enquadramento, os servidores cujo cargo original tenha sido transformado em cargo assemelhado, com mesma denominação, serão simplesmente empossados nesse cargo.

§ 5º - Para os mesmos fins referidos no parágrafo anterior, quando o cargo original tenha sido substituído por cargo assemelhado, com nova denominação, o servidor será empossado na nova posição, observado o disposto no artigo 64 da presente Lei.

§ 6º - O Enquadramento dar-se-á para o Grau imediatamente superior à remuneração do servidor.

Art. 62 - Entende-se por Desvio de Função, para efeitos dos dispostos neste capítulo, o desempenho de atribuições e ou funções predominantemente distintas daquelas atinentes ao cargo, ao qual o servidor foi nomeado.

Art. 63 - O Enquadramento será procedido de acordo com as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor, com base nas Descrições de Cargos, Anexo X, independentemente de seu cargo público ou função estatutária de origem.

Art. 64 - No processo de Enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

II - grupo ocupacional a que pertence o servidor;

III - experiência específica;

IV - grau de escolaridade;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;

VI - atribuições do cargo para o qual o servidor prestou Concurso Público.

Parágrafo Único - Os requisitos a que se refere os incisos II, III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente situações preexistentes à data da vigência desta Lei.

Art. 65 - O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo, ou não tenha sido enquadrado conforme as normas desta Lei, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, dirigir à Comissão de Análise de Enquadramento Funcional petição de revisão devidamente fundamentada.

Parágrafo Único - Os pedidos de revisão embasados no presente artigo, deverão ser definidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu protocolo.

Art. 66 - Os vencimentos previsto no Anexo VI, correspondem ao cumprimento, pelo servidor da respectiva carga horária, em horas semanais de trabalho e serão devidos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - Os servidores públicos municipais que cumprirem carga horária de trabalho diversa da estabelecida no "caput", perceberão remuneração proporcional às horas trabalhadas.

§ 2º - No que se refere a prestação de serviços essenciais, definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos através de regulamentação prevista no ESTATUTO DOS SERVIDORES. 

§ 3º - As horas que excederem a carga horária prevista neste artigo serão pagas como extras, com os acréscimos legais.

§ 4º - Excetuam-se do presente artigo os cargos cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 67 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a X que a acompanham.



CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 68 - Para efeito da aplicação da Avaliação de Desempenho, de acordo com sua natureza e finalidade, os cargos da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, são classificados na seguinte conformidade:

I - Cargos de Provimento Efetivo de Carreira (com direito a promoção vertical e horizontal) Anexo II;

II - Cargos de Provimento Efetivo Isolado (com direito a promoção horizontal) Anexo III;

Art. 69 - Integram o Quadro Suplementar de Cargos a serem Extintos na Vacância, os cargos constantes do Anexo VII.

Parágrafo Único - Os servidores integrantes do Quadro referido neste Artigo, estarão sujeitos à Avaliação de Desempenho para fins de promoção horizontal, exceto para os ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 70 - Serão nulas as promoções horizontais e verticais que estiverem em desacordo com o disposto na presente Lei.

Art. 71 - O Departamento de Recursos Humanos, fica encarregado de comunicar, por escrito, aos servidores, suas eventuais promoções e respectivas alterações de remuneração, assim como efetuar os devidos registros nos seus Assentamentos Funcionais.

Art. 72 - Ficam estabelecidos os seguintes Anexos que fazem parte integrante da presente Lei:

ANEXO I - Quadro Geral de Lotação de Cargos e Funções;

ANEXO II - Quadro de Lotação de Cargos e Funções de Provimento Efetivo de Carreira;

ANEXO III - Quadro de Lotação de Cargos e Funções de Provimento Efetivo Isolado;

ANEXO IV - Quadro de lotação dos Cargos e Funções em Comissão de Livre Provimento;

ANEXO V - Descrição de Cargos;

ANEXO VI - Tabela de Vencimentos-Base;

ANEXO VII - Quadro Suplementar dos Cargos a serem Extintos na Vacância;

ANEXO VIII - Configuração das Carreiras;

ANEXO IX - Quadro da Nova Nomenclatura de Cargos e Funções;

ANEXO X - Formulário de Avaliação de Desempenho.

Art. 73 - Os servidores afastados do exercício do cargo para o desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, não serão avaliados para fins de promoção horizontal ou vertical.

Art. 74 - O servidor terá direito, na data em que completar cada período de cinco anos de efetivo exercício contínuos ou não, no serviço público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço, alcançando o Grau imediatamente posterior na Tabela de Vencimentos-Base.

Parágrafo Único - O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês em curso, se o vencimento do período se der até o dia 15 e a partir do dia primeiro do mês seguinte, se o vencimento se der após o dia 15.

Art. 75 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 76 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 23 de novembro de 1999.

     SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

                       Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.