LEI COMPLEMENTAR Nº 6307 DE 06 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE: "ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 5.927, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos na Lei Municipal, n° 5.927, de 15 de setembro de 2023, que passarão a ter as seguintes redações:
"Art. 1° - (...)
(...)
II - dependentes dos agentes públicos previstos no inciso I, devidamente inscritos pelo titular, atendidos seguintes critérios:
a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável;
b) filhos e tutelados ou sob guarda judicial,
c) netos menores de 21 (vinte e um) anos de idade:
d) genitores,"
Art. 2º - Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Complementar nº 5.848, de 20 de abril de 2023, que passarão a ter as seguintes redações:
"Art. 25 - A progressão vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na respectiva Resolução regulamentadora.
(...)
Art. 26 - A progressão vertical obedecerá aos seguintes requisitos:
§ 1º - Está habilitado à progressão vertical o servidor que, cumulativamente:
I - tiver estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo intersticio mínimo no nível imediatamente anterior à progressão:
a) para os grupos "G-1" e "G-2": 2 (dois) anos na classe "F";
b) para os grupos "G-3" e "G-4": 4 (quatro) anos no nível imediatamente anterior à progressão;
III - tiver atingido o mínimo de 70 (setenta) pontos na média das 2 (duas) últimas avaliações permanentes de desempenho;
IV - não tiver contra si, no período de intersticio, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de repreensão, aplicada por escrito, ou mais grave;
V - houver obtido qualificação profissional, atingindo no minimo a pontuação e as exigências dispostas no Anexo VIII, sendo:
a) 25 pontos para passagem ao nível "II" de todos os grupos e nível "III" dos grupos "G-1" e "G-2"";
b) 50 pontos para passagem ao nível "III" dos grupos "G-3" e "G-4";
c) 70 pontos para passagem ao nível "IV" dos grupos "G-3" e "G-4".
§ 2º - Fica instituída, para os servidores dos grupos "G-1" e "G-2", modalidade de progressão vertical restrita à passagem do nível "II" para o nível "III", da qual está habilitado o servidor que, cumulativamente:
I - tiver estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 4 (quatro) anos no nível "II";
III - tiver atingido o mínimo de 90 (noventa) pontos na média das 3 (três) últimas avaliações permanentes de desempenho;
IV - comprovar título de pós-graduação pertinente às atribuições do cargo efetivo e às áreas de interesse da Câmara Municipal, nos termos do § 4º do art. 28, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas reconhecido pelo Ministério da Educação, não utilizado como requisito de ingresso no cargo e não utilizado para obtenção de beneficios relativos à titulação previstos em outras resoluções ou leis municipais;
V - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de repreensão, aplicada por escrito, ou mais grave;
VI - não possuir faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º - A progressão vertical prevista no § 2º deste artigo poderá ocorrer apenas uma vez na carreira do servidor, sendo vedada, no mesmo exercício em que for efetivada, a concessão de qualquer outra progressão vertical ou horizontal ao mesmo servidor.
§ 4º - A contagem de tempo para fins do intersticio deste artigo compreenderá o mês em que o servidor atingiu o nível em que se encontra até o mês em que os efeitos financeiros de cada progressão vertical se iniciarão.
§ 5º - O computo dos pontos de que trata este artigo poderá considerar a somatória de pontos de qualificações distintas, respeitando eventuais limites fixados no Anexo VIII.
§ 6° - O servidor designado para função de confiança, cargo em comissão ou para função gratificada poderá progredir verticalmente.
§ 7º - Em nenhuma hipótese a progressão vertical acarretará mudança de cargo.
(...)
Art. 28 - A qualificação profissional para fins de progressão obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1° - (...)
(...)
III - devem ser pertinentes às atribuições do cargo efetivo e às áreas de interesse da Câmara Municipal, nos termos do § 4° deste artigo;
(...)
§ 3º - E vedada a utilização do mesmo diploma ou certificado para obtenção de mais de uma progressão vertical, em qualquer nível ou classe.
§ 4° - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de interesse da Câmara Municipal aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, compreendendo: processo legislativo, direito constitucional e administrativo; direito tributário; direito processual civil, direito público; direito municipal; gestão pública; gestão de pessoas, de processos e da informação; gestão de documentos; arquivologia; contabilidade pública; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças, controle interno e externo; tecnologia da informação; comunicação institucional; assessoria parlamentar, secretariado; ética e compliance.
Art. 29 - (...)
(...)
§ 3º - Os títulos e certificados apresentados para fins da progressão vertical ficam sujeitos à verificação de autenticidade pelo órgão competente da Câmara Municipal, podendo ser exigida documentação complementar.
§ 4º - O servidor poderá requerer à Comissão Técnica de Gestão de Carreira é Recursos Humanos análise prévia sobre a pertinência do curso pretendido às áreas de interesse da Câmara Municipal e às atribuições do seu cargo, antes de sua matrícula ou conclusão, não gerando tal manifestação direito à progressão vertical.
(...)
Art. 67 - Fica estipulado o mês de março de cada ano para a revisão geral de salários, conforme o disposto no art. 37, X, CF, que corresponderá à variação de Índice Oficial, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.”
Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Caieiras.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo VIII da Lei Complementar nº 5.848, de 20 de abril de 2023, o qual passará a vigorar conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 28 e o art. 31 da Lei Complementar nº 5.848, de 20 de abril de 2023.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.