LEI Nº 5923 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023


DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À EMPREGABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Incentivo à Empregabilidade", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, objetivando implementar medidas que melhorem as condições de empregabilidade da população em situação de vulnerabilidade sócio-econômica do Município de Caieiras.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá ainda contar com a colaboração das demais Secretarias Municipais e de entidades sindicais, entidades educacionais, unidades do Sistema S e organizações não-governamentais que tenham por objetivo promover ou fomentar a geração de emprego e renda.

§ 2º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa.

Art. 2º - O Programa atuará no desenvolvimento das seguintes atividades:

I - disponibilização de cursos de capacitação profissional e de treinamento técnico-profissional;

II - disponibilização de cursos de alfabetização para jovens e adultos;

III - acompanhamento sócio-educativo realizado por psicólogo e assistente social do Município;

IV - disponibilização de experiência profissional;

V - conscientização de empregadores para fomentar a inserção permanente dos assistidos no mercado de trabalho;

VI - concessão de benefício pecuniário, enquanto estiver vigente a inscrição no programa.

§ 1º - Os cursos de capacitação profissional, de treinamento técnico-profissional e de alfabetização poderão ser ministrados diretamente pela Prefeitura Municipal de Caieiras, por meio do Núcleo de Formação e Capacitação Profissional de Caieiras - Mário Meneguini, ou por entidades parceiras, mediante convênio, e serão de cumprimento obrigatório para o assistido.

§ 2º - O acompanhamento sócio-educativo será realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que ficará responsável por:

I - realizar uma avaliação integrada das condições pessoais do assistido, a fim de traçar seu perfil sócio-econômico, indicando possíveis causas de dificultaram sua empregabilidade e como direcioná-lo adequadamente no programa;

II - destacar as competências e as habilidades da pessoa assistida, também para direcionar para os cursos e treinamentos necessários para sua colocação no mercado de trabalho formal;

III - acompanhar e fiscalizar a evolução do assistido durante o programa e também sua adaptação em caso de obtenção de colocação no mercado de trabalho formal.

§ 3º - Tendo em vista que o programa é destinado a garantir melhores condições de empregabilidade para a população em situação de vulnerabilidade, a equipe técnica deverá considerar todos os fatores que possam influenciar na relocação dessa parcela da população ao mercado de trabalho formal, instituindo ações de conscientização e de cidadania para que as empresas privadas tenham o, treinamento necessário não só para admitir os beneficiários, como também para criar condições de um ambiente de trabalho saudável viável para a manutenção do vínculo, principalmente para o combate a preconceitos contra minorias, pessoas de baixa renda, egressos do sistema prisional, ou qualquer outro tipo de discriminação em virtude de religião, etnia, gênero, nacionalidade, naturalidade, orientação sexual, deficiência, aparência física ou raça.

Art. 3º - A princípio, o programa atenderá até 750 (setecentas e cinquenta) pessoas, sendo que esse número poderá  ser ampliado, mediante nova lei, a depender dos resultados obtidos e da disponibilidade orçamentária.

§ 1º - Do total das vagas previsto no "caput" deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.

§ 1º - Do total das vagas previsto no "caput" deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, bem como para genitores ou responsáveis por pessoas com deficiência, na hipótese de falecimento destas.   (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 5.974/2023)

§ 2º - No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

II - maior tempo de desemprego;

III - mulher arrimo de família;

IV - famílias mono parentais;

V - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;

VI - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VII - local de moradia próximo de onde serão desenvolvidas as atividades;

VIII - não ter participado anteriormente do programa;

IX - maior idade.

Art. 4º - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 18 anos completos;

II - comprovação da situação de vulnerabilidade sócio-econômica, nos termos definidos no artigo 3º desta lei;

III - ter domicílio no Município de Caieiras;

IV - comprovação de já ter se inscrito junto a um Posto de Atendimento do Trabalhador nos últimos 06 (seis) meses.

Parágrafo único - Para a efetiva participação no Programa, o interessado deverá submeter-se à avaliação médica e psicossocial a ser realizada pela Prefeitura, a fim de apurar suas condições físicas e mentais, aptidão para o trabalho e direcionamento adequado para os cursos e treinamentos mais indicados.

Art. 5º - O indivíduo assistido pelo progama terá direito aos seguintes benefícios:

I - recebimento de bolsa-auxílio, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais);

II - recebimento de cesta básica ou cartão-alimentação no valor correspondente;

III - participação gratuita nos cursos de qualificação profissional e de treinamento técnico-profissional disponibilizados pelo progama;

IV - acompanhamento gratuito de psicólogo ou assistente disponibilizados pelo programa.

Art. 6º - A permanência do beneficiário no programa será de 10 (dez) meses, somente podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez, se houver a comprovação de que o assistido, mesmo cumprindo com todas as etapas do programa, não tiver obtido êxito no ingresso formal no mercado de trabalho.

A capacitação é uma forma eficaz de impulsionar a geração de empregos em uma sociedade. Ela se refere ao processo de adquirir conhecimentos, habilidades e competências que tomam um indivíduo mais preparado para desempenhar determinada atividade profissional ou ocupação. Existem várias maneiras pelas quais a capacitação pode contribuir para a geração de empregos:

Melhora da empregabilidade: Ao adquirir novas habilidades e conhecimentos relevantes para o mercado de trabalho, os indivíduos se tornam mais atraentes para os empregadores. Aumentar a empregabilidade é  especialmente importante em um mundo em constante evolução, onde novas tecnologias e práticas de trabalho surgem regularmente.

Atendimento às demandas do mercado de trabalho: A capacitação pode ser direcionada para suprir as demandas específicas do mercado de trabalho. Isso é especialmente relevante em setores que enfrentam escassez de profissionais qualificados. Ao preparar pessoas para essas áreas em alta demanda, a capacitação contribui diretamente para a criação de empregos.

Fomento ao empreendedorismo: A capacitação pode ajudar a desenvolver habilidades empreendedoras e conhecimentos necessários para iniciar e gerir negócios próprios. Empreendedores bem preparados têm maior probabilidade de criar empresas sustentáveis que, por sua vez, podem gerar empregos para outras pessoas.

Adaptação às mudanças tecnológicas: O avanço tecnológico está mudando a natureza do trabalho em muitos setores. A capacitação permite que os trabalhadores se adaptem às novas tecnologias, evitando o desemprego estrutural decorrente da obsolescência de certas habilidades.

Redução do desemprego estrutural: O desemprego estrutural ocorre quando há desequilíbrio entre as habilidades exigidas pelo mercado de trabalho e as habilidades dos trabalhadores. A capacitação pode ajudar a corrigir essa discrepância, permitindo que os desempregados adquiram as competências necessárias para preencher as vagas disponíveis.

Estímulo à inovação: A capacitação também pode fomentar a inovação e o desenvolvimento de novas ideias, permitindo que as pessoas apliquem suas habilidades em novos contextos e setores, o que pode levar à criação de novos empregos.

Desenvolvimento regional: A capacitação direcionada para as necessidades específicas de uma região pode impulsionar o desenvolvimento local e regional, criando oportunidades de emprego em áreas que poderiam estar em declínio econômico.

cumprindo com todas as etapas do programa, não tiver obtido êxito no ingresso formal no mercado de trabalho.

Parágrafo único - Caso haja a necessidade de prorrogação do benefício, nos termos mencionados no “caput” deste artigo, o assistido deverá ser direcionado para curso de capacitação profissional ou treinamento técnico-profissional diferente do que cumpriu no primeiro período, a fim de ampliar sua capacidade técnica para outras áreas, contribuindo para melhoria das suas condições de empregabilidade.

Art. 7º - A participação no Programa obriga que o beneficiário cumpra com as atividades que lhe forem designadas pela equipe técnica de avaliação da Prefeitura Municipal, nos moldes a serem estabelecidos por regulamento do programa.

Art. 8º - A participação no Programa não implicará vínculo empregatício ou estatutário entre o beneficiário e o Município de Caieiras, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tais vínculos.

Parágrafo único - Caso haja a colocação profissional no mercado de trabalho por intermédio do programa, eventual vínculo empregatício será estabelecido entre o beneficiário e o empregador privado.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o deslocamento dos assistidos participantes do programa de que trata esta Lei.

Art. 10 - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para cobrir os riscos da execução do programa.

Art. 11 - O assistido será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

I - convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;

II - não observar as normas estabelecidas pela Administração;

III - ausentar-se ou não comparecer injustificadamente no local que lhe forem designadas atividades por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados;

IV - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação profissional, de treinamento ou alfabetização por 2 (duas) vezes durante o mesmo mês;

V - adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa;

VI - conquistar colocação formal no mercado de trabalho;

VII - recursar-se a comparecer ao Posto de Atendimento do Trabalhador quando assim for determinado pela equipe técnica do Programa;

VIII - for constatada sua incompatibilidade no desenvolvimento das atividades que foram atribuídas ou na qualificação profissional ou alfabetização.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso o beneficiário obtenha a colocação formal no mercado de trabalho antes de encerrar o curso de qualificação profissional, de treinamento técnico-profissional ou de alfabetização que tenha iniciado pelo programa, poderá finalizá-lo sem nenhum custo, porém os demais benefícios, especialmente o recebimento de bolsa-auxílio, serão cessados.

Art. 12 - Somente será permitida a readmissão de interessados já anteriormente beneficiados pelo programa, quando o número de cadastrados for inferior ao de vagas.

Art. 13 - Será excluído do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção do benefício.

Art. 14 - O Programa de Incentivo à Empregabilidade contará com uma Comissão de Implementação e Acompanhamento, presidida pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, constituída por titulares ou representante de órgãos governamentais e não-governamentais, a ser definida em regulamentação.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

Art. 15 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicional e suplementares a serem cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16 - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, por meio de Decreto do Executivo abrangendo, dentre outras disposições necessárias, os seguintes aspectos:

I - publicação do edital de inscrição, contendo os prazos e datas de realização do Programa;

II - formalidades para inscrição e documentação necessária para comprovação dos requisitos;

III - instituição e funcionamento de Comissão que será responsável por acompanhar e fiscalizar o programa e cada benefício concedido;

IV - processo de avaliação e acompanhamento sócio-educativo realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


. . . Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de agosto de 2.023.

                                  GILMAR SOARES VICENTE

                                     PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.