LEI Nº 5591 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE: REGULARIZAÇAO DE CONSTRUÇOES IRREGULARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Municipio de Caieiras, usando de suas atribuiçoes legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada para fins de regularizaçao de obras, a aprovaçao de "planta", de construçao ja existente e que esteja em desacordo com a legislaçao vigente, desde que requerida ate o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicaçao desta lei.
§ 2º - Considera-se elementos existentes no local, todas as edificaçoes construidas dentro do perimetro do terreno.
§ 3º - No caso de ja existirem areas construidas devidamente averbadas, perante o Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Franco da Rocha, nas plantas de regularizaçao devera ser indicado estas areas como averbadas, mencionando nas plantas o numero da averbaçao e matricula do imovel.
§ 5º - Findo o prazo desta lei, as regularizaçoes ficam condicionadas a analise nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942.
Art. 2º - Não poderão ser objeto de regularização as edificaçoes e os desdobro de lotes, no todo ou em parte, as que estiverem inclusas conforme disposto.
II - avancem sobre terrenos vizinhos de propriedade particular;
III - estejam situadas em areas de proteçao ambiental e/ou em desacordo com as determinaçoes de Areas de Proteçao Permanente (APP);
IV - não respeitam a legislação municipal ou estadual de proteçao ao meio ambiente, no caso de atividades nao residenciais;
V - invadam areas ou faixas "non edificandi" de proteçao de rodovias, ferrovias, linhas de alta-tensao, rios, corregos, lagoas, servidao de passagem para redes de agua e esgoto;
VI - estejam em áreas tombadas, preservadas e nao atendam a normas editadas por orgaos publicos competentes;
VIII - Não atendam as leis e decretos sobre acessibilidade, com exceçao as construçoes residenciais;
X - estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;
a) constatada a irregularidade tributaria e estando as plantas em condiçoes tecnicas de serem aprovadas, o requerente podera solicitar o parcelamento, para o prosseguimento das aprovaçoes;
c) em se tratando de parcelamento anterior ou posterior ao pedido de regularizaçao e, constatado que o requerente deixou de adimplir com a obrigaçao no decorrer da aprovaçao, o procedimento sera suspenso por 30 (trinta) dias ate que o requerente providencie a regularizaçao da divida, sob pena de arquivamento dos autos sem analise do merito.
XIII - as edificaçoes em situaçao de Embargo e que estiverem localizadas nas Vias de caracteristicas Metropolitana, Metropolitana Secundaria e Coletoras poderao ser regularizadas se apresentarem recursos com justificativas, dentre as quais se enquadrem nas determinaçoes do Plano Diretor vigente a epoca da propositura do pedido de regularizaçao;
XIV - cujas construçoes estiverem "sub judice" em açoes relacionadas a execuçao de obras irregulares.
Paragrafo Unico - Nos casos em que a edificaçao esteja em zona especial devera ser ponderado eventuais questoes que possam causar danos ou conflitos indiretos, devendo nestes casos ser aplicado as disposiçoes do artigo 26 do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942.
I - que edificarem nos recuos obrigatorios, respeitando o XIII do art. 2º desta lei:
a) as construçoes que tenham paredes com aberturas edificadas com recuo, em relaçao a imoveis de terceiros inferiores a 1,50m poderao ser aprovados, entretanto, nao retira do proprietario lindeiro o direito de a qualquer tempo levantar muros ou paredes divisorias que venham vedar-lhe a claridade e/ou a ventilaçao.
II - utilizaçao dos indices urbanisticos de Taxa de Ocupaçao (TO), de Coeficiente e Aproveitamento (Ca) e Taxa de Permeabilidade (Tp);
§ 1º - A taxa de Permebeabilidade (Tp) definida por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A exigencia prevista no art. 3º podera ser dispensada, desde que justificada com elementos tecnicos, tais como o perfil do terreno, croquis com a apresentaçao das construçoes e relatorios fotograficos ou demais documentos que entenderem necessarios a comprovaçao do alegado, desde que nao impliquem em prejuizo de terceiros.
IV - construçao de 2 (duas) residencias em um mesmo lote, desde que obedecendo o estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79 e suas alteraçoes, e no anexo da Lei Complementar nº 5391/2020 (Plano Diretor) quanto a area minima do lote, exceto para loteamentos aprovados anteriormente a alteraçao do Plano Diretor.
§ 1º - Os terrenos com 2 (duas) residencias em um mesmo lote poderao ser regularizadas individualmente, obedecidas as disposiçoes do inciso IV deste artigo:
a) quando da apresentaçao da planta, o requerente devera indicar o contorno da edificaçao que nao sera regularizada com o nome do ocupante.
§ 2º - As regularizaçoes com caracteristicas de conjuntos, vilas ou nucleos deverao se enquadrar na Legislaçao de Condominio - Lei Federal nº 4.591/1964.
V - na hipotese do inciso IV, ficara condicionado, alem da regularizaçao da construçao, o desdobro do lote, o qual sera admitido excepcionalmente, para regularizar situaçao ja consolidada, e durante o prazo de vigencia desta lei;
Art. 4º - Na regularizaçao das edificaçoes nas quais tambem incidira a outorga onerosa devera o Poder Executivo regulamentar as taxas aplicaveis, e o requerente proprietario, herdeiro ou seu procurador devera apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, com os dizeres, Planta de regularizaçao em conformidade com a legislaçao vigente (mencionar o numero desta lei);
b) inscriçao do Profissional responsavel pela elaboraçao da planta de regularizaçao ou do projeto do desdobro;
d) se a inscriçao nao estiver atualizada, o requerente devera providenciar a regularidade;
e) informar a categoria do uso ou ocupaçao do imovel;
g) Certidao Negativa de Debitos Imobiliarios ou Certidao Positiva com Efeito Negativo de Debitos.
a) no caso previsto no art. 3º, § 3º, o requerente devera apresentar obrigatoriamente certidao de matricula ou transcriçao atualizada do imovel.
b) Serao aceitos documentos diversos, desde que instituido pelo Poder Executivo relaçao simplificada de documentaçao.
III - copia da Anotaçao de Responsabilidade Tecnica - ART -, ou Registro de Responsabilidade Tecnica - RRT, com referencia de que o serviço tecnico e de levantamento para fins cadastrais;
IV - Memorial descritivo;
a) planta, cortes, fachada de edificaçao, indicaçao do terreno, cotados em todas as dimensoes, e demais elementos tecnicos necessarios;
c) o requerente podera apresentar 2 (duas) vias da planta para pre-analise.
Art. 5º - A aprovaçao das regularizaçoes de que trata esta lei nao implicara no reconhecimento pela Prefeitura Municipal da propriedade do imovel e/ou das dimensoes do terreno levantadas pelo profissional responsavel e nao sera responsabilidade de funcionarios que aprovaram as plantas, ou vistoriaram as construçoes, sobre quaisquer danos ou prejuizos causados as edificaçoes.
Art. 6º - O Poder Executivo devera, se for constatado, exigir a execuçao de obras de adequaçao e/ou demoliçao, para regularizar as edificaçoes ou parte delas, principalmente quando se tratar de atender as normas de segurança.
Art. 7º - As edificaçoes que dependam de autorizaçoes, laudos de vistoria de outros orgaos terao suas construçoes regularizadas sem que com isso se exima o proprietario dessas obrigaçoes.
§ 1º - O reconhecimento da area construida irregularmente nao implica na autorizaçao do uso.
Art. 9º - Enquanto os processos de regularizaçao estiverem em andamento, as edificaçoes enquadradas nesta lei nao serao passiveis de sansoes, em decorrencia de infraçoes por ela regularizaveis.
Art. 10 - Os processos de regularizaçao que estiverem em andamento na Prefeitura Municipal, na data da publicaçao desta lei, serao analisados segundo os parametros por ela estabelecidos.
Art. 11 - Constatada a qualquer tempo, divergencias nas informaçoes apresentadas, o interessado sera notificado, sob pena de ser tornada nula a regularizaçao da edificaçao e com aplicaçao das sansoes cabiveis.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos, atraves do Setor de Aprovaçao, somente emitira a aprovaçao final da regularizaçao, condicionada a comprovaçao do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, alem da comprovaçao de estar quite com suas obrigaçoes, nos casos em que optarem pelo parcelamento.
§ 1º - O valor apurado do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - podera ser parcelado em ate 24 (vinte e quatro) vezes, com a parcela minima de R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º - Poderá o requerente requisitar a isençao do pagamento, que ficara condicionado a analise financeira e suficiencia de dotaçao orçamentaria.
§ 3º - A microempresa localizada em situaçao desconforme, de acordo com a Lei Complementar nº 5391/2020, que ja esteja em funcionamento, e que esta enquadrada como micro-industria, sera regularizada como edificaçao tipo Galpao Industrial.
Art. 13 - Para quaisquer dos casos previstos nesta lei, os documentos apresentados indepedem do reconhecimento de firma e/ou de autenticaçao, ficando sob responsabilidade do requerente a presunçao de legalidade.
Art. 14 - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentaçao dos documentos e recolhimentos correspondentes necessarios para a regularizaçao e desdobro de que trata a presente lei.
Art. 15 - A Taxa de Regularizaçao, independente do Codigo Tributario Municipal, sera para o periodo de regularizaçao, conforme estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Alem dos valores estabelecidos, a taxa de Habite-se tambem devera ser paga no momento da aprovaçao da regularizaçao.
§ 2º - As taxas correspondentes a outorga onerosa somente serao devidas para as edificaçoes que ultrapassarem o coeficiente maximo definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Decorrido o prazo para o pagamento das Taxas e os demais tributos, os valores pendentes serao inscritos em Divida Ativa e serao executados judicialmente.
Art. 17 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposiçao de recursos, caso o proprietario requerente nao concorde com as decisoes estabelecidas no Processo e respectivos lançamentos tributarios.
Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Secretario de Obras, Meio Ambiente e Projetos.
Art. 18 - Aos infratores que forem reincidentes, as penalidades serao aplicadas em dobro.
Art. 19 - Apos o prazo estipulado no art. 14 desta lei, o Prefeito fica autorizado a prorrogar por decreto, o prazo de validade para as regularizaçoes.
Art. 20 - Os beneficios previstos nesta lei nao subtraem da Prefeitura Municipal o direito de aplicar o Poder de Policia.
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo a aditar contratos de concessao e permissao de uso, para estender a area descrita, quando verificado que o projeto nao condiz com as especificaçoes do contrato.
Art. 22 - O Poder Executivo quando constatar irregularidade sanavel ou ausencia de formalidade necessaria em processo administrativo, devera proceder ajuste nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942.
Art. 23 - Ficam revogados:
I - Os Incisos V e VI, do artigo 113 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020;
II - Inciso III do artigo 127 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020;
III - Inciso VII do artigo 154 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020;
IV - Incisos X e XVIII do artigo 216 da
Lei Municipal nº 5.188 de 05 de junho de 2019;
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.604/2022)
Art. 24 - Ficam alterados, os seguintes incisos e artigos:
I - Inciso VII do artigo 82 da Lei Municipal nº 5392 de 07 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redaçao:
“VII - Coeficiente de Aproveitamento Maximo: O CAM permite um valor adicional ao Coeficiente de Aproveitamento Basico e so podera ser adotado nas zonas onde e permitida a utilizaçao dos instrumentos de Transferencia do Direito de Construir (TDC) ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), conforme forma de calculo definida por ato regulamentador."
"I - Em empreendimentos residenciais que possuam mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou com area de terreno igual ou superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), escolhendo-se o criterio mais restritivo."
III - Fica alterado o artigo 91 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020, passando ter a seguinte redaçao:
"Art. 91 - O processo de avaliaçao do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de responsabilidade da Administraçao Municipal, que podera utilizar das analises realizadas pelos conselhos especificos na tomada de suas decisoes"
IV - Fica alterado o artigo 92 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020, passando ter a seguinte redaçao:
"Art. 92 - Uma vez protocolado o EIV, no setor de protocolos da Prefeitura Municipal de Caieiras encaminhado digitalmente para a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos."
V - O Inciso I do Artigo 122 da Lei Municipal nº 5.392 de 07 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redaçao:
"I - Requerimento padrao preenchido e assinado pelo responsavel tecnico e pelo proprietario do imovel bem como 1 (uma) copia do titulo de propriedade do terreno, com matricula atualizada."
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Prefeitura do Municipio de Caieiras, 09 de dezembro de 2.021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Municipio de Caieiras
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.