LEI Nº 5518 DE 20 DE AGOSTO DE 2021


DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AÇAO CULTURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Ação Cultural, na conformidade desta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Ação Cultural é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, institucionaliza a relaçao entre a Administraçao Municipal e os setores da sociedade civil ligados a cultura, participando da eIaboração, da execução, da fiscalização da politica cultural da cidade de Caieiras.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Ação Cultural sera constituido por 10 (dez) membros representantes do poder publico e indicados pelo Prefeito do Municipio de Caieiras (05 titulares e 05 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: 04 (quatro) da Açao Cultural e Turismo, 02 (dois) da Educaçao, 02 (dois) do Esporte e da Juventude e 02 (dois) de Assuntos Juridicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverao ser eleitos durante a realizaçao da Conferencia Municipal de Cultura.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Ação Cultural será constituído por 08 (oito) membros representantes do poder público e indicados pelo Prefeito do Município de Caieiras (04 titulares e 04 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: Ação Cultural e Turismo, Educação, Esporte e da Juventude e Assuntos Juridicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverão ser eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura.  (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 5.551/2021)

§ 1º - Os membros do Conselho terao mandato de 02 (dois) anos, permitida a reconduçao, conforme autorizaçao do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os membros do Conselho nao serao remunerados, considerando-se, porem, seu trabalho, como serviço publico relevante.

§ 3º - Os representantes do Conselho Indicados pelo poder publico, tanto titulares como suplentes, deverao preencher os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) Ser portador de titulo de eleitor:

c) Residir do Municipio de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos.

d) Ser funcionario da Prefeitura Municipal de Caieiras.

§ 4º - Os representantes do Conselho eleitos pela sociedade civil, tanto titulares como suplentes, deverao preencher os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) Ser portador de titulo de eleitor;

c) Residir no Municipio de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos;

d) Comprovar atraves de curriculo e historico de realizaçao atuaçao na area da cultura ha mais de 02 (dois) anos.

Paragrafo unico. Poderao votar e eleger os membros da sociedade civil todos os que comprovarem residir na Cidade de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos, apresentaçao do Titulo de Eleitor e documento original com foto.

Art. 4º - O processo de eleiçao do Presidente do Conselho Municipal da Açao Cultural se dara por obtençao de maioria simples dos votos dos membros titulares do conselho em eleiçao a ser realizada na primeira reuniao ordinaria do conselho.

§ 1º - O mandato do Presidente sera de 2 (dois) anos, contados a partir da cerimonia de posse, sendo permitida somente uma reconduçao;

§ 2º - Cabera ao Presidente eleito nomear entre os demais membros titulares do conselho a seguinte comissao executiva:

- Vice-Presidente

- Secretario Geral

- 1º Secretario

§ 3º - O Secretario Municipal da Açao Cultural e Turismo, nomeara uma Comissao Provisoria para organizaçao e Processamento da Eleiçao e Apuraçao dos Votos, o qual devera dar ampla divulgaçao dos atos, extinguindo a Comissao Provisoria, apos findar os tramites da eleiçao.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Açao Cultural:

I - contribuir para a formulaçao da politica de desenvolvimento cultural do Municipio;

II - propor a formulaçao do Plano Municipal de desenvolvimento cultural;

III - propor politicas de incentivos e promoçao do desenvolvimento cultural no Municipio;

IV - estudar e propor a Administraçao Municipal medidas de difusao e amparo ao desenvolvimento cultural no Municipio;

V - manter intercambio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais;

VI - opinar sobre materias de interesse do desenvolvimento cultural que lhe sejam apresentadas;

VII - estimular a democratizaçao e a descentralizaçao das atividades de produçao e difusao culturais no Municipio, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruiçao dos bens culturais, de produçao cultural e, de preservaçao da memoria historica, social, politica e artistica;

VIII - deliberar sobre isençao de taxas a partir de oferecimento de contrapartidas para o uso dos equipamentos publicos que sao de responsabilidade da Secretaria da Açao Cultural e Turismo;

IX - avaliar e aprovar os projetos que receberao apoio financeiro e material do Fundo Municipal de Cultura;

X - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Municipio;

XI - emitir parecer sobre questoes referentes a:

a) Prioridades programaticas e orçamentarias

b) Propostas de fundos de incentivo a cultura;

c) Propostas de obtençao de recursos

d) Distribuiçao orçamentaria;

e) Estabelecimento de convenios com instituiçoes e entidades culturais.

XII - elaborar seu regimento interno, a ser apreciado e aprovado por ato do Prefeito do Municipio de Caieiras.

Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Açao Cultural tera garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentaçao administrativa e contabil da Secretaria Municipal da Açao Cultural e Turismo, assegurado direito de avocar analise de questoes julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu regulamento, bem como o direito de publicaçao de suas resoluçoes e avaliaçoes no Diario Oficial do Municipio.

Art. 6º - O Conselho Municipal da Açao Cultural podera criar Camaras Tecnicas permanentes e comissoes provisorias, objetivando garantir melhor desempenho do Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres especificos, apresentar proposiçoes que contribuam para a conscientizaçao e promoçao de politicas publicas destinadas ao desenvolvimento da cultura municipal.

Art. 7º - Cabe a Secretaria Municipal da Açao Cultural e Turismo proporcionar suporte tecnico e administrativo ao Conselho Municipal da Açao Cultural.

Art. 8º - As despesas com a execuçao desta Lei correrao por conta das dotaçoes orçamentarias proprias, suplementadas se necessario.

Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario, em especial a Lei nº 3.405, de 23 de julho de 2.003.



Prefeitura do Municipio de Caieiras, 20 de agosto de 2.021.

                             GILMAR SOARES VICENTE

                     Prefeito do Municipio de Caieiras


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.