LEI Nº 5518 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA AÇAO CULTURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Ação Cultural, na conformidade desta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Ação Cultural é o órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, institucionaliza a relaçao entre a Administraçao Municipal e os setores da sociedade civil ligados a cultura, participando da eIaboração, da execução, da fiscalização da politica cultural da cidade de Caieiras.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Ação Cultural sera constituido por 10 (dez) membros representantes do poder publico e indicados pelo Prefeito do Municipio de Caieiras (05 titulares e 05 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: 04 (quatro) da Açao Cultural e Turismo, 02 (dois) da Educaçao, 02 (dois) do Esporte e da Juventude e 02 (dois) de Assuntos Juridicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverao ser eleitos durante a realizaçao da Conferencia Municipal de Cultura.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Ação Cultural será constituído por 08 (oito) membros representantes do poder público e indicados pelo Prefeito do Município de Caieiras (04 titulares e 04 suplentes) configurando 04 (quatro) Secretarias Municipais: Ação Cultural e Turismo, Educação, Esporte e da Juventude e Assuntos Juridicos e por 08 (oito) membros da sociedade civil (04 titulares e 04 suplentes) que deverão ser eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 5.551/2021)
§ 1º - Os membros do Conselho terao mandato de 02 (dois) anos, permitida a reconduçao, conforme autorizaçao do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros do Conselho nao serao remunerados, considerando-se, porem, seu trabalho, como serviço publico relevante.
§ 3º - Os representantes do Conselho Indicados pelo poder publico, tanto titulares como suplentes, deverao preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser portador de titulo de eleitor:
c) Residir do Municipio de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos.
d) Ser funcionario da Prefeitura Municipal de Caieiras.
§ 4º - Os representantes do Conselho eleitos pela sociedade civil, tanto titulares como suplentes, deverao preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser portador de titulo de eleitor;
c) Residir no Municipio de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos;
d) Comprovar atraves de curriculo e historico de realizaçao atuaçao na area da cultura ha mais de 02 (dois) anos.
Paragrafo unico. Poderao votar e eleger os membros da sociedade civil todos os que comprovarem residir na Cidade de Caieiras ha mais de 02 (dois) anos, apresentaçao do Titulo de Eleitor e documento original com foto.
Art. 4º - O processo de eleiçao do Presidente do Conselho Municipal da Açao Cultural se dara por obtençao de maioria simples dos votos dos membros titulares do conselho em eleiçao a ser realizada na primeira reuniao ordinaria do conselho.
§ 1º - O mandato do Presidente sera de 2 (dois) anos, contados a partir da cerimonia de posse, sendo permitida somente uma reconduçao;
§ 2º - Cabera ao Presidente eleito nomear entre os demais membros titulares do conselho a seguinte comissao executiva:
- Vice-Presidente
- Secretario Geral
- 1º Secretario
§ 3º - O Secretario Municipal da Açao Cultural e Turismo, nomeara uma Comissao Provisoria para organizaçao e Processamento da Eleiçao e Apuraçao dos Votos, o qual devera dar ampla divulgaçao dos atos, extinguindo a Comissao Provisoria, apos findar os tramites da eleiçao.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Açao Cultural:
I - contribuir para a formulaçao da politica de desenvolvimento cultural do Municipio;
II - propor a formulaçao do Plano Municipal de desenvolvimento cultural;
III - propor politicas de incentivos e promoçao do desenvolvimento cultural no Municipio;
IV - estudar e propor a Administraçao Municipal medidas de difusao e amparo ao desenvolvimento cultural no Municipio;
V - manter intercambio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais;
VI - opinar sobre materias de interesse do desenvolvimento cultural que lhe sejam apresentadas;
VII - estimular a democratizaçao e a descentralizaçao das atividades de produçao e difusao culturais no Municipio, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruiçao dos bens culturais, de produçao cultural e, de preservaçao da memoria historica, social, politica e artistica;
VIII - deliberar sobre isençao de taxas a partir de oferecimento de contrapartidas para o uso dos equipamentos publicos que sao de responsabilidade da Secretaria da Açao Cultural e Turismo;
IX - avaliar e aprovar os projetos que receberao apoio financeiro e material do Fundo Municipal de Cultura;
X - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Municipio;
XI - emitir parecer sobre questoes referentes a:
a) Prioridades programaticas e orçamentarias
b) Propostas de fundos de incentivo a cultura;
c) Propostas de obtençao de recursos
d) Distribuiçao orçamentaria;
e) Estabelecimento de convenios com instituiçoes e entidades culturais.
XII - elaborar seu regimento interno, a ser apreciado e aprovado por ato do Prefeito do Municipio de Caieiras.
Paragrafo unico. O Conselho Municipal da Açao Cultural tera garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentaçao administrativa e contabil da Secretaria Municipal da Açao Cultural e Turismo, assegurado direito de avocar analise de questoes julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu regulamento, bem como o direito de publicaçao de suas resoluçoes e avaliaçoes no Diario Oficial do Municipio.
Art. 6º - O Conselho Municipal da Açao Cultural podera criar Camaras Tecnicas permanentes e comissoes provisorias, objetivando garantir melhor desempenho do Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres especificos, apresentar proposiçoes que contribuam para a conscientizaçao e promoçao de politicas publicas destinadas ao desenvolvimento da cultura municipal.
Art. 7º - Cabe a Secretaria Municipal da Açao Cultural e Turismo proporcionar suporte tecnico e administrativo ao Conselho Municipal da Açao Cultural.
Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario, em especial a Lei nº 3.405, de 23 de julho de 2.003.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Municipio de Caieiras
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.