LEI Nº 3047 DE 08 DE JUNHO DE 2001


DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 145 DA LEI Nº 2.418, DE 13 DE MAIO DE 1994, ALTERADO QUE FOI PELA LEI Nº 2934/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 145 da Lei nº 2418, de 13 de maio de 1994, alterado que foi pela Lei nº 2934/2000, passa a ter, doravante, a seguinte redação:

‘’ARTIGO 145 – Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetua jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais ou de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, perceberá sobre o valor de sua referência, um acréscimo de 33% (trinta e três por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício pecuniário de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos do Servidor, podendo ser suprimido a qualquer tempo pela autoridade que o conceder’’.

Art. 2º - Executam-se das disposições da presente Lei, os servidores que já possuem o benefício pecuniário incorporado a seus vencimentos

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 08 de junho de 2001.

                     Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

                                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.