LEI Nº 2934 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
DISPÕE SOBRE: MODIFICA A ESCALA DE VALORES DAS REFERENCIAS PARA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS 150 HORAS MENSAIS E 44 HORAS SEMANAIS - 220 HORAS MENSAIS, CONSTANTES NO ANEXO 17 DA LEI N.° 2.487/95, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 145, DA LEI 2.418, DE 13 DE MAIO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Escala de Valores das Referências para 30 horas semanais - 150 horas mensais e 44 horas semanais - 220 horas mensais, constante do anexo 17, da Lei Municipal n.° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 17
ESCALA DE VALORES DAS REFERÊNCIAS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS (150 HORAS MENSAIS) E 44 HORAS SEMANAIS (220 HORAS MENSAIS).
| REFERÊNCIA |
VALOR EM REAIS |
| 01 |
322,00 |
| 02 |
338,00 |
| 03 |
370,00 |
| 04 |
380,00 |
| 05 |
392,00 |
| 06 |
405,00 |
| 07 |
419,00 |
| 08 |
438,00 |
| 09 |
482,00 |
| 10 |
495,00 |
| 11 |
520,00 |
| 12 |
563,00 |
| 13 |
616,00 |
| 14 |
630,00 |
| 15 |
793,00 |
| 16 |
960,00 |
| 17 |
1.109,00 |
| 18 |
1.425,00 |
| 19 |
2.038,00 |
| 20 |
2.638,00 |
Observações:
1 - Esta tabela de Vencimentos aplica-se aos funcionários públicos da municipalidade, mensalistas e horistas.
2 - Fica estabelecida a jornada de trabalho aos funcionários públicos da municipalidade da seguinte forma:
a) - funcionários mensalistas: 150 horas mensais.
b) - funcionários horistas: 220 horas mensais.
3 - Quando o funcionário mensalista for convocado, na forma do art. 145, da Lei 2.418, de 13 de maio de 1994, receberá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor de sua referência.
Art. 2º - O "Caput" do artigo da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 145 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetuar jornada de trabalho acrescida de 02 (duas horas) horas diárias, perceberá sobre o valor constante da escala de valores das referências um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único . . ."
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário surtindo seus efeitos a partir da data de 01 de fevereiro de 2000.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de Fevereiro de 2000.
PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.