REVOGADA PELA LEI Nº 1523 DE 1983

LEI Nº 1151 DE 05 DE ABRIL DE 1978


DISPÕE SOBRE: O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São as seguintes as referências numéricas do Quadro dos Servidores Municipais, tanto estatutários, como os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os em Comissão, a partir de 1º de março de 1978:

REFERÊNCIAS

VALOR EM CR$

1

1.600,00

2

1.700,00

3

1.800,00

4

1.900,00

5

2.000,00

6

2.100,00

7

2.200,00

8

2.500,00

9

2.700,00

10

2.900,00

11

3.000,00

12

3.050,00

13

3.100,00

14

3.150,00

15

3.200,00

16

3.300,00

17

3.400,00

18

3.500,00

19

3.600,00

20

3.700,00

21

3.800,00

22

3.900,00

23

4.000,00

24

4.300,00

25

4.500,00

26

4.600,00

27

4.700,00

28

4.800,00

29

4.900,00

30

5.000,00

31

5.200,00

32

5.400,00

33

5.700,00

34

6.000,00

35

6.500,00

36

8.000,00

Art. 2º - Os vencimentos dos funcionários da Prefeitura tanto nomeados efetivos, em comissão ou por C.L.T, a partir de 1º de março de 1978, ficam fixados na seguinte conformidade:

CARGO

REFERÊNCIA

VALOR MENSAL CR$

Diretor

36

8.000,00

Chefe de Gabinete

36

8.000,00

Médico

36

8.000,00

Dentista

35

6.500,00

Engenheiro

35

6.500,00

Professor Nível Superior

35

6.500,00

Chefe de Divisão

35

6.500,00

Bibliotecário

35

6.500,00

Secretario da Junta Militar

35

6.500,00

Assistente social

35

6.500,00

Psicólogo

35

6.500,00

Orientador Educacional

35

6.500,00

Arquiteto

35

6.500,00

Advogado

35

6.500,00

Secretário

35

6.500,00

Técnico em Edificações

34

6.000,00

Técnico em Agrimensura

34

6.000,00

Técnico em Estradas

34

6.000,00

Técnico em Contabilidade

34

6.000,00

Nutricionista

34

6.000,00

Maestro

34

6.000,00

Massagista

32

5.400,00

Assistente Contábil

32

5.400,00

Inspetor de Trafego

32

5.400,00

Auxiliar de Campo

32

5.400,00

Administrador Regional

32

5.400,00

Assessor

31

5.200,00

Supervisor de Merenda

31

5.200,00

Encarregado de Setor

31

5.200,00

Professor Nível Secundário

31

5.200,00

Professor de Pré Escolar

31

5.200,00

Auxiliar de Secretaria

23

4.000,00

Telefonista

23

4.000,00

Recepcionista

23

4.000,00

Pedreiro

23

4.000,00

Encanador

23

4.000,00

Carpinteiro

23

4.000,00

Mecânico

23

4.000,00

Pintor

23

4.000,00

Fiscal

23

4.000,00

Eletricista

23

4.000,00

Escriturário

18

3.500,00

Desenhista

18

3.500,00

Auxiliar de Saúde

13

3.100,00

Motorista

10

2.900,00

Operador de Maquina

10

2.900,00

Continuo

10

2.900,00

Calceteiro

10

2.900,00

Jardineiro

10

2.900,00

Canteiro

10

2.900,00

Merendeira

8

2.500,00

Salva Vidas

8

2.500,00

Cadastrador

8

2.500,00

Servente

7

2.200,00

Art. 3º - O horário dos servidores de que trata o artigo anterior será o seguinte:

a) – Médico, Engenheiro, Advogado, Professor, Arquiteto, Psicólogo e demais profissionais de curso superior – 20 horas semanais;

b) – Diretor, Chefe de Divisão e profissionais de 2º Grau – 25 horas semanais;

c) – Auxiliares de Saúde, Assessores, Escriturários, Telefonista, Recepcionista, Auxiliar de Campo, Secretario, Inspetor de Trafego, Massagista e Secretario da Justa Militar – 33 horas semanais;

d) – demais servidores – 48 horas semanais.

Art. 4º - Além dos vencimentos mensais da referencia correspondente, os servidores abaixo perceberão as seguintes gratificações:

a) – Motorista de Ambulância – horas extras de acordo com a legislação federal;

b) – Demais Motoristas – 0,001 VR por quilômetros rodado por viagens pré estabelecidas;

c) – Operadores de Maquinas de Terraplanagem – 0,015 VR por hora trabalhada;

d) – Calceteiro – 0,001 VR por metro quadrado de paralelepípedo assentado;

e) – Canteiro – 0,001 VR por guias, lajota ou pilastra confecionada.

Art. 5º - Além dos vencimentos de que trata o artigo 2º os servidores municipais que não estiverem sujeitos ao regime de 48horas semanais, poderão perceber, quando convocados por Decreto do Poder Executivo, gratificações para completar as 48 horas semanais conforme especificação abaixo:

a) – Tempo integral:

1) – Servidor de nível superior – 100% sobre os vencimentos.

2) – Demais servidores – de 40 até 100% sobre os vencimentos.

b) – Dedicação exclusiva: Servidores de nível superior – 140% sobre os vencimentos.

Art. 6º - Além das gratificações de que trata o artigo anterior, os servidores de que trata o artigo 2º, quando trabalharem em obras ou serviços cuja data de entrega dos mesmos for fixada pelo Departamento de Engenharia ou pelo Prefeito, perceberão gratificação equivalente a 1 VR (valor referência) por mês trabalhado na referida obra ou serviços, desde que a obra seja terminada dentro do prazo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta gratificação será paga no ato da entrega da obra.

Art. 7º - O salário Família e o Salário Esposa passam a ser os mesmos adotados pelo Governo Federal.

Art. 8º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Caieiras o regime de promoção – por pontos – registrados, diariamente, em boletim especial, para servidores municipais, de que tratam os artigos 11, inciso II e 16 da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.326/1980)

Art. 9º - Para cada servidor, o respectivo superior hierárquico registrará um ponto positivo, diariamente, desde que atendidos os 4 (quatro) itens principais, a saber: Dedicação, Produtividade, Pontualidade e Disciplina.

§ 1º - Configura-se como Dedicado o servidor que:

a) – selar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;

b) – sugerir providencias tendentes à melhoria do serviço público.

§ 2º - Configura-se como Produtivo o servidor que:

a) – cumprir as ordens de seu superior;

b) - desempenhar com selo e presteza os trabalhos de que for incumbido, sem a constante interferência de seu superior.

§ 3º - Configura-se como Pontual o servidor que:

a) – comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário;

b) – atender à convocação, para executar serviços em horário extraordinário.

§ 4º - Configura-se como Disciplinado o servidor que:

a) - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais e mantendo o espírito de solidariedade e de colaboração;

b) - não se referir de modo depreciativo às autoridades e atos administrativos.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.326/1980)

Art. 10 – A inobservância de qualquer um dos itens acima acarretara ao servidor, o registro de um ponto negativo que será deduzido de seus pontos positivos, diariamente.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.326/1980)

Art. 11 – Para cada 100 (cem) pontos obtidos pelo servidor, será concedida uma gratificação de 0,3 VR (valor referência) definido no artigo 15 desta lei, paga mensalmente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada 400 (quatrocentos) pontos conseguidos consecutivamente pelo servidor, as gratificações correspondentes serão incorporadas aos vencimentos.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.326/1980)

Art. 12 – O servidor que, durante 6 (seis) meses, não conseguir somar 100 (cem) pontos positivos, será considerado disponível de serviço publico, ficando, assim, sujeito às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o disposto no artigo 14 desta Lei.

§ 1º - Os pontos atribuídos indevidamente serão descontadas do responsável, pelo superior hierárquico.

§ 2º - Qualquer transgressão ao Regimento Interno acarretará ponto negativo diário.  (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 1.326/1980)

Art. 13 – Fica aprovado o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Caieiras que faz parte integrante da presente lei. 

Art. 14 – Os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 e seus parágrafos, não se aplicam aos servidores quando em gozo de férias ou licença concedida a qualquer titulo.

Art. 15 – Fica definido e estabelecido, como VR (valor de referência), o que preceituam os artigos 182, 183 e seus parágrafos, da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977.

Art. 16 – Os funcionários públicos municipais efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, a critério do Prefeito Municipal, poderão optar pelo regime de “pontos” de que tratam os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao fazer a opção, o funcionário passara a ser regido pela Legislação Trabalhista e com direito a indenização correspondente a um vencimento por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço já trabalhado. 

Art. 17 – Ficam criados na Prefeitura do Município de Caieiras, os seguintes cargos de provimento em Comissão:

a) – 1 Secretario da Junta do Serviço Militar – Referencia “35”;

b) – 10 Encarregado de Setor – Referência “31”;

c) – 4 Administrador Regional – Referência “32”.

Art. 18 – As lotações dos cargos criados pelo artigo 17 obedecerão ao disposto no artigo 16, da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977.

Art. 19 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 05 de Abril de 1978.

                                 ENGº. GINO DÁRTORA

                                    Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.