LEI Nº 1025 DE 13 DE AGOSTO DE 1976
DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO ART. 131 E PARÁGRAFO DA LEI Nº 678/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 131 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 678, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 131 - O funcionário publico municipal investido no mandato de vereador:
I - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
II - havendo compatibilidade de horário, exercerá o cargo juntamente com o mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso II, poderá o funcionário ficar afastado do cargo com prejuízo dos seus vencimentos, devendo requerê-lo ao Prefeito.”
Art. 2º - Ficam revogados os artigo 132 e 133 da Lei nº 678, de 12 de Novembro de 1970 e a Lei nº 949, de 15 de Setembro de 1975.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 13 de Agosto de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.