LEI Nº 638 DE 30 DE ABRIL DE 1970
DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 451, DE 1º DE 1967.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, AMERICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação e Parágrafo Único do artigo 34, da Lei nº 451, de 1º de Setembro de 1967:
“§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, patonosos em servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
§ 2º - Constatada Pela Prefeitura a existência de terreno na situação do § 1º , o proprietário será notificado por escrito a mudar proceder a limpeza ou saneamento do mesmo, no prazo de quinze dias.
§ 3º - Se o proprietário deixar de atender à intimação da Prefeitura, no citado prazo, e serviço será executado pela repartição competente do Poder público, cobrando-se do infrator a taxa de 0,04 % (quatro centésimos por cento) do salário mínimo vigente, por metro quadrado de terreno.”
§ 3º - Se o proprietário deixar de atender à estimação da Prefeitura, no ditado prazo, o serviço será executado pela repartição competente do Poder Público, cobrando-se do infrator a taxa de 0,1 (um décimo por cento) do salário mínimo vigente na região, por metro quadrado de terreno.
(REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 765/1972)
§ 3º - Se o proprietário deixar de atender a intimação da Prefeitura, no citado prazo, será lavrada contra si uma multa de 1 (um) Salário Mínimo de Referência, cabendo a Prefeitura executar o serviço, através de seu departamento competente, cobrando-se do proprietário a taxa de 0,5% (meio por cento) do Salário Mínimo de referência, por metro quadrado de área do terreno.
(REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.865/1989)
§ 3º - Se o proprietário não atender a notificação da Prefeitura no prazo estabelecido,será lavrada contra si multa no valor equivalente a 10 (dez) Valores de Referência (VR). Em caso de reincidências os valores serão aplicados em dobro sucessivamente. (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.240/1993)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Abril de 1970.
AMERICO MASSINELLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.